APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAN. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"
2. Embora tal forma de legitimação seja inespecífica quanto aos bens jurídicos passíveis de tutela - sendo específica apenas quanto à identificação dos legitimados ("entidades associativas") - tem limites identificáveis por interpretação sistemática, tais como: a) objeto material da demanda circunscrito a direitos e interesses de seus filiados; b) e que guardem relação de pertinência material com os seus fins institucionais, dentre outros, que, no caso dos autos, restaram demonstrados.
3. No caso, patente a relevância social dos interesses em jogo, a ação civil pública é o instrumento adequado, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
4. Em face do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, na sistemática de repercussão geral, e do acordo celebrado nos autos da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03 (TRF 3ª Região), acolhe-se a preliminar de falta de interesse de agir quanto aos representados pelo sindicato autor que tenham benefícios concedidos entre 05-04-1991 e 31-12-2003.
5. Afastada a alegação de decadência, já que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício, não sendo o objeto da presente ação, que visa à readequação da renda mensal de benefícios já concedidos aos novos tetos.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011). Orientação jurisprudencial que desafiaria a atribuição de efeitos nacionais à decisão, tendo em conta a extensão do dano e a natureza da demanda (que objetiva compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido). In casu, os efeitos da ação civil pública são extensíveis a todos os representados pelo sindicato-autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420636v11 e, se solicitado, do código CRC F1DD1D6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificacão, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná - SAEMAC ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o INSS, objetivando sua condenação à revisão dos benefícios dos representados pelo sindicato autor mediante a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Em contestação, a autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do sindicato, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. Sustentou, ainda, a decadência, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91, bem como a incidência de prescrição quinquenal. Na questão de fundo, afirmou que o benefício é calculado de acordo com as regras vigentes à época da concessão, devendo ser rejeitada pretensão à incidência dos efeitos da lei nova (ECS 20/98 e 41/03) a fatos ocorridos e consumados antes de sua vigência sem que tenha havido previsão nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis e, por conseguinte, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Na sentença, a magistrada a quo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de interesse da agir, e afastando a decadência, julgou procedente a ação, para condenar o INSS a 1) revisar a renda mensal dos representados pelo Sindicato Autor, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total dos salários de benefício, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento dos benefícios, adequando-se a renda mensal dos benefícios aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas pelo INPC e acrescidas dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança, de forma simples, desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, forte nos arts. 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram parcialmente acolhidos para, em complementação à sentença, esclarecer que os honorários advocatícios referem-se exclusivamente ao trabalho desenvolvido pelo advogado nesta ação, e que os efeitos da sentença são extensíveis a todos os membros da categoria representados pelo SAEMAC, independentemente de prévia filiação à associação.
Em suas razões de apelação, o INSS alegou a ilegitimidade ativa do sindicato-autor para a causa, bem assim a inadequação da via eleita, porquanto a ação civil pública não é o meio idôneo para a proteção de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo, como é o caso dos direitos previdenciários. Sustentou a falta de interesse de agir para a causa, uma vez que, após firmar acordo em processo em trâmite na Seção Judiciária de São Paulo, já determinou a revisão administrativa de todos os benefícios com direito à revisão decorrente da majoração dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03, inclusive com pagamento dos atrasados, conforme Resolução nº 151, de 30-08-2011. Afirmou, ainda, a existência de coisa julgada parcial para os benefícios com data de início entre 05-04-1991 e 31-12-2003, ante a homologação de acordo na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Argumentou, de outra banda, que deve ser observado o disposto na Lei 9.494/97, art. 2º-A, limitando-se os efeitos da sentença aos associados/filiados do sindicato autor que tenham benefícios previdenciários concedidos e mantidos nos municípios sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Curitiba. Por fim, pediu a observância da Lei 11.960/09 no tocante aos juros moratórios e correção monetária, porquanto o STF não modulou os efeitos da decisão nas ADIs 4357 e 4425.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
1 - Das alegações de ilegitimidade ativa do sindicato-autor para a propositura da presente ação civil pública e de inadequação da via eleita
A legitimidade do Sindicato-Autor para a propositura de ação coletiva constitui condição da ação, podendo, pois, ser analisada de ofício, razão pela qual passo a fazê-lo.
É de ser observado que o STF, quanto à legitimidade para estar em juízo, distingue os sindicatos das demais associações, entendendo destinada a eles a norma do art. 8º, III, da Carta Magna, segundo a qual é livre a associação profissional ou sindical, cabendo ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.
(RE193503/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24-08-2007)
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se exige, no caso de substituição processual, a autorização expressa prevista no inciso XXI do art. 5º da CF. Precedentes. II - Ausência de novos argumentos. III - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 566805/SP Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-12-2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 672406/BA, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 07-12-2007)
SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Plenário desta Corte, ao apreciar e julgar, dentre outros, o RE 193.579 (red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006) firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 211866/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 29-06-2007)
Por fim, a seguinte decisão monocrática:
" (...).
5. Assim sumariada a questão, passo a decidir. Fazendo-o, anoto que a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pelo Estado de São Paulo merece acolhida. Assim me posiciono porque a reclamante é uma associação e, como tal, submete-se em seu agir ao disposto no inciso XXI do artigo 5º da CF/88, in verbis:
"As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
(original sem destaques)
6. Com efeito, o regime processual instituído pela Carta Magna para as associações é o da representação, que se distingue claramente da substituição processual reservada aos sindicatos (inciso III do artigo 8º da CF/88). Destes não se exige autorização para agir em juízo e, mais, defere-se-lhes a prerrogativa de fazê-lo em favor de toda a categoria. A associação, ao contrário, necessita de expressa autorização para agir em juízo e, ademais, só pode fazê-lo em benefício dos seus filiados.
7. Nessa linha de raciocínio é o pensar jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal, como servem de amostras os seguintes julgados:
(...).
(AO 152, Rel. Min. Carlos Veloso)
(RE 225.965-AgR, Rel. Min. Carlos Veloso).."
(Rcl 5215/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 01-08-2007, negrito ausente no original)
Como se depreende dos julgados acima transcritos, a exigência, nos pedidos formulados em juízo pelas associações, de pertinência material com a finalidade institucional para a qual foram constituídas não se aplica aos sindicatos, que atuam em juízo em regime de substituição processual da categoria, ao contrário das demais associações, que agem sob o regime da representação processual de seus filiados. Nesse sentido, ainda, refiro precedente de minha relatoria (AC n. 5007545-53.2011.404.7000/PR), julgada por unanimidade por esta Sexta Turma, Dje de 08-10-2012.
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, como no caso dos autos.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. ISENÇÃO. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
1. "O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985", afastando o adiantamento de quaisquer custas, despesas e a condenação em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1322166/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 15-10-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE.
1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37, X, da CF.
2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1453237/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 13-06-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sindicatos e entidades associativas, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos interessados. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 147.572/DF, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no REsp 1.337.995/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1185824/GO, 2ª Turma. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1314407/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 22-08-2013)
Argumenta o INSS, ainda, que o art. 1.º da Lei n. 7.347/85 veda o ajuizamento de ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos - modalidade em que os beneficiários podem ser individualmente determinados, como no caso dos autos -, sendo possível a defesa coletiva de tais interesses/direitos apenas mediante exceção legalmente prevista, como ocorre, por exemplo, no direito consumerista.
No entanto, a Suprema Corte, em casos análogos em que a matéria foi suscitada - legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública - reiteradamente tem manifestado seu entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de ação civil pública na defesa de interesses/direitos individuais homogêneos socialmente relevantes, como é o caso dos autos, em que uma infinidade de segurados da Previdência Social podem (e devem) ter seus direitos individuais homogeneamente tratados, em face da dimensão coletiva e da natureza dos interesses a serem protegidos. Em outros termos: o Supremo Tribunal Federal vem adotando a tese de que os direitos individuais homogêneos, na medida em que se revistam de relevância social, podem ser defendidos de forma coletiva. Nesse sentido, apenas para ilustrar: RE 163.231-SP, julgado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001; AgR 472489, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29-04-2008, Dje de 29-08-2008, EMENT VOL-02330-04 PP-00811, RTJ VOL-00205-03 PP-01413, RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130, LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333; AI n. 516.419/PR-AgR, Segunda Turma, Dje de 30-11-2010; RE n. 491.762/SE, Rel. Min. Cármen Lucia, Dje de 26-02-2010, decisão monocrática; RE n. 516.419/PR, Rel. Min. Cesar Peluso, Dje de 12-02-2010, Decisão monocrática; RE n. 514.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje de 05-02-2010; RE n. 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje de 29-06-2007; RE 608.117/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 19-05-2011, decisão monocrática, e RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira turma, Dje de 29-09-2011.
Ora, se é possível o manejo da ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária pelo Ministério Público Federal - desde que presente a relevância social desses direitos (e o próprio STF reconhece a relevância social das questões atinentes à matéria previdenciária, como, v.g., no AgRG n. 472.489) -, não há motivos plausíveis para se decidir diversamente quando os mesmos direitos/interesses são defendidos pelos sindicatos.
O que existe em relação ao sindicato é um limitador de natureza subjetiva (a ele cumpre a defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa), mas não relativamente ao meio instrumental (ACP) utilizado para concretizar suas prerrogativas constitucionais. Em termos instrumentais, se a ação civil pública, em casos tais, pode ser manejada pelo Ministério Público Federal, também pode ser pelo sindicato.
No caso dos autos, é patente a relevância social dos interesses em jogo, e a ação civil pública, portanto, é o instrumento adequado, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
Não há falar, pois, em ilegitimidade ativa do sindicato autor para a propositura da ação civil pública, tampouco de inadequação da via eleita.
2 - Da alegação de carência de ação por falta de interesse de agir do sindicato-autor
Sustenta o INSS a falta de interesse de agir do sindicato-autor, uma vez que, em face do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, na sistemática de repercussão geral, e do acordo celebrado nos autos da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03 (TRF 3ª Região), já determinou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários em decorrência da majoração dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03, inclusive com pagamento dos atrasados, conforme Resolução INSS/PRES nº 151/2011.
Tenho que deve ser parcialmente acolhida a preliminar.
Isso porque a aludida Resolução da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - N.º 151, de 30-08-2011, que dispôs sobre a revisão do teto previdenciário em âmbito nacional, em face do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE e do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03 (TRF 3ª Região) é explícita, em seu artigo 3.º, no sentido de que "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003". Ademais, estabelece o pagamento das diferenças segundo critérios ali definidos, com escalonamento, conforme o valor dos créditos, até janeiro/2013.
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 21-08-2013, o feito comporta extinção, por falta de interesse de agir, quanto aos representados pelo sindicato autor que tenham benefícios concedidos entre 05-04-1991 e 31-12-2003.
Todavia, uma vez que é pedida, na presente ação, a revisão dos benefícios independentemente da data de início, remanesce o interesse de agir quanto a todos os demais representados pelo sindicato-autor, cujo salário de benefício tenha sido glosado pela incidência do teto.
Portanto, em face da extensão da pretensão, remanesce o interesse de agir do demandante.
3 - Da alegação de coisa julgada parcial
Uma vez acolhida a carência de ação por falta de interesse de agir quanto aos benefícios concedidos entre 05-04-1991 e 31-12-2003, resta prejudicada a análise da coisa julgada.
4 - Da Decadência e da prescrição
A alegação de decadência com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, não merece acolhida, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, no precedente que recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)
Também nessa linha o precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
De outra banda, na ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
5 - Do mérito propriamente dito - Emendas 20/98 e 41/2003
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)
Portanto, fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
Ademais, admitindo, a Suprema Corte, que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
6. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DOS EFEITOS DA DECISÃO
A jurisprudência do STJ, inclusive do seu Tribunal Pleno, vinha se manifestando no sentido de que o provimento judicial deveria limitar-se à abrangência do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a alterar seu entendimento, estabelecendo que o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, como se pode ver do trecho do voto abaixo transcrito, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp n. 1243887/PR, julgado pela Corte Especial daquele colendo tribunal em 19-11-2011:
"A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual 'a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário' (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide.
Caso contrário, 'esse diferenciado regime processual não se justificaria, nem seria eficaz, e o citado interesse acabaria privado de tutela judicial em sua dimensão coletiva, reconvertido e pulverizado em multifárias demandas individuais' (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. p. 325), 'atomizando' as lides na contramão do moderno processo de 'molecularização' das demandas.
Com efeito, como se disse anteriormente, por força do art. 21 da Lei n.º 7.347/85, o Capítulo II do Título III do CDC e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, seja qual for a sua natureza, consumerista, ambiental ou administrativa.
Assim, com o propósito também de contornar a impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão relativa ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema.
Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O norte, portanto, deve ser o que dispõem os arts. 93 e 103 do CDC, verbis:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Portanto, se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial."
No mesmo sentido são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO COMPETENTE.
1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1182037/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012, grifei)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Acórdão recorrido que manteve a extinção da execução individual de sentença coletiva, por ausência de título executivo, por entender que a sentença genérica, que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão para detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, teve sua abrangência restrita aos poupadores domiciliados no Distrito Federal, por força do art. 16 da Lei n. 7.347/85.
2. Matéria relativa à abrangência nacional da demanda protegida, no caso, pela imutabilidade do manto da coisa julgada, considerando ter sido expressamente decidida no curso da ação civil pública.
3. Embora a abrangência nacional não tenha constado do dispositivo da sentença, fez coisa julgada, porquanto não configura mero motivo da decisão, mas o próprio alcance subjetivo da demanda.
4. Impossibilidade de a questão voltar a ser rediscutida em execução individual, sendo que eventual incorreção em face do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deveria ser objeto de ação rescisória.
5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o prosseguimento da execução individual.
7. Precedente específico da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n. 1.348.425/DF).
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1321417/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifei)
"PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1348425/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 24/05/2013)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.
1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial.
2. 'A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)' (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1372364, Rel. Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe 17/06/2013, grifei)
Não vejo motivos, pois, para modificar a decisão monocrática neste ponto, devendo ser mantido o alcance dos efeitos da decisão a todos os representados pelo sindicato-autor.
7. Correção monetária e juros moratórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Releve-se, por oportuno, que, como já decidiu o plenário do STF no RE nº 634250agr/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." Ademais, o próprio STF já está aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, v. g.: RE nº 747727AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/2013; RE nº 747.697/SC, Rel. Min. Teori Zavascki; RE nº 747.702/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE nº 747.738/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.
Face à sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios.
Feito isento de custas (art. 4.º, III, da Lei n. 9.289/96).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50335625820134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Clovis Juarez Kemmerich. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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