APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007520-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO NICKHORN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não afasta, por si só, o interesse de agir, a circunstância do segurado não possuir todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Se os documentos de que o segurado dispunha foram reputados insuficientes pela autarquia previdenciária, é legítimo que postule em juízo a complementação da prova, mediante instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007520-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO NICKHORN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996).
Deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa, e arquivem-se os autos.
Em suas razões, sustenta o autor que acostou aos autos documentação necessária para a comprovação do tempo laborado em condições especiais. Alega não ser razoável a exigência do INSS relativa à comprovação dos responsáveis legais pelas emissões dos formulários profissionais dos períodos especiais, porque as empresas permanecem inertes a esses pleitos, não podendo ser prejudicado por não acostar os documentos exigidos, haja vista não ser de sua responsabilidade as informações prestadas pelas empregadoras e também pelo fato de ficar atrelado à boa vontade das empresas para a obtenção dos documentos exigidos. Requer, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem dando prosseguimento normal ao feito, tendo em vista que o processo não se encontra maduro para julgamento, considerando a solicitação de produção de provas periciais, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo magistrado de origem (evento 4 - DESPDEC1).
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante do não cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS.
Pois bem. É certo que a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo postulando benefício previdenciário ou acidentário (Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em concreto, a parte autora ingressou na via administrativa com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo exercido em condições especiais. No entanto, a autarquia reputou insuficiente a documentação apresentada, solicitando apresentar procuração específica para assinar PPPs das empresas Tedesco Embalagens S/A, Manzoli S/A Comércio e Indústria, Liquigás Distribuidora S/A, SHV Gás Brasil Ltda., Massa Falidade de S/A Viação Aérea Riograndense, conforme artigo 272, §12º, da IN 45, de 2010; todas as carteiras de trabalho que possuir ou documentos, conforme artigo 80 da IN 45 de 2010, face vínculo sem data de saída com a Empresa Posto de Revenda de Gás Vila Farrapos Ltda. e última remuneração em 09/2008, deverá apresentar todos os contracheques posteriores a este período; face vínculo extemporâneo com a Empresa Cerâmica Aita Ltda. (25/01/1973 à 18/09/1975), pois vínculo apresentado em CTPS é anterior à emissão da Carteira de Trabalho 26/09/1975, deverá apresentar documentos conforme artigo 80 da IN 45 de 2010; apresentar PPP da Empresa Cerâmica Aita Ltda. no período de 25/01/1973 a 18/09/1975, pois o documento apresentado não possui indício de contemporaneidade nem indica o tipo de formulário apresentado. Nesta época, 31/12/2003, deveriam ter sido emitidos DIRBEN 8030, formulário obrigatório de 26/10/2000 a 31/12/2003. Portanto, para possibilitar a análise de atividade especial, deverão ser apresentados PPPs atualizados desta Empresa; apresentar DSS-8030 original da Empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia Ltda. face formulário tratar-se de cópia microfilmada, ou deverá apresentar PPP; e PPP da empresa Posto de Revenda de Gás Vila Farrapos (01/09/2006 a 30/09/2008).
Foi deferido 30 dias de prazo para apresentação dos indigitados documentos, havendo observação na cópia da carta de exigência quanto aos efeitos do seu descumprimento.
No caso, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada naquela instância tenha sido reputada insuficiente pelo INSS, é de se ressaltar que alguns dos documentos exigidos não estão em poder do segurado e sim das empresas empregadoras. O cumprimento da condição, no caso, não depende do segurado, sendo inviável à autarquia negar-se ao exame do pedido em razão disso.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, nos termos do art. 105 da Lei de Benefícios, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007520-53.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50075205320154047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | PAULO NICKHORN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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