Apelação Cível Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MANFRED WOLFL (AUTOR)
ADVOGADO: WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MANFRED WOLFL ajuizou ação em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez , com adicional dos 25%.
A ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da incompetência do juízo, ao fundamento de que a parte autora não possui domicílio no Brasil e, ademais, o benefício havia sido concedido administrativamente em Lauro de Freitas/BA.
A parte autora sustenta que os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda ocorreram junto à Agência da Previdência Social - Atendimento Acordos Internacionais - Florianópolis/SC.
Alega que, a partir do momento em que o beneficiário passa a residir em outro país, com o qual o Brasil possua acordo em matéria previdenciária, a manutenção, implantação, cessação, revisão ou qualquer requerimento dá-se através da agência do INSS específica para o atendimento de acordos internacionais.
Aduz que não cabe mais à Agência do INSS em Lauro de Freitas/BA o restabelecimento do benefício.
Menciona, ademais, que a sentença foi proferida com menção expressa a dispositivo revogado, qual seja, o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O INSS renunciou ao prazo para contrarrazões.
Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Erro material
A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação em que o autor postula restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.
O autor reside atualmente na Alemanha e seu benefício foi concedido em Lauro de Freitas - Bahia (evento 1 - CCON18).
Justifica o ajuizamento em Florianópolis, pois a agência mantenedora dos beneficiários do INSS, no Brasil, que moram na Alemanha e de acordo organismo de ligação no Brasil, é a Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais -Florianópolis (SC), (Código: 20.001.130).
Contudo, entendo que o local da agência que atende aos estrangeiros, serve para justificar o ajuizamento apenas nos casos de Mandado de Segurança, sendo irrelevante a agência destacada internamente para a análise e manutenção dos pedidos.
Assim, entendo que não cabe ao autor escolher o Juízo para julgamento da causa, sendo a competência fixada de acordo com o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Portanto, tendo em conta que o autor não possui domicílio no Brasil, conforme declarado, o Juízo competente para julgamento da causa é o do Distrito Federal - DF, ou, ainda, no local onde se deu a concessão do benefício, vez que se trata de ação de restabelecimento.
Posto isso, tendo em conta a impossibilidade técnica de remessa eletrônica a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso, entendo por bem julgar extinto o processo sem exame do mérito, possibilitando à parte autora o ajuizamento no foro competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência para processar e julgar a ação e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, forte no art. 267, IV, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, visto que sequer houve citação.
Custas na forma da lei, ficando suspensa a condenação, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, considerando a menção ao "art. 267, IV, do CPC" como embasamento legal para a extinção do processo sem exame de mérito.
Depreende-se de que se cuida de referência ao Código de Processo Civil de 1973, que assim dispunha:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ocorre que o dispositivo em questão encontra correspondência no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV –verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Trata-se de mero erro material que não interfere no exercício da defesa pela parte autora, impondo-se sua correção.
Mérito
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
(...)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 - grifado)
Logo, na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante um dos seguintes juízos:
a) Justiça Federal do Distrito Federal ou
b) Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
No caso concreto, a parte optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis.
Portanto, impõe-se examinar se o referido Juízo Federal é competente considerando o local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
O autor, de nacionalidade alemã (evento 1, documento 6), noticia que reside na Alemanha e seu pedido é de restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez nº 605.491.194-9 (DIB 06/8/2013), o qual havia sido antecedido de beneficio de auxilio-doença (DIB 23/11/2011 - evento 1, CCON13).
Extrai-se dos autos que a Agência da Previdência Social responsável pela implantação do benefício, em 18/3/2014, foi a APS de Lauro de Freitas/BA (evento 1, CCON18), ao passo que a manutenção do benefício passou a ser de responsabilidade da APS de Suzano/SP, num segundo momento (evento 1, INFBEN22).
Embora haja notícia de que o benefício vinha sendo pago no Brasil e não em instituição financeira da Alemanha (evento 1, INFBEN22, p. 1), restou comprovado o domicílio no exterior, conforme documento que acompanha a petição inicial (evento 1, END9).
Outrossim, pelo menos desde 10/02/2016, o autor já se encontrava residindo na Alemanha, considerando o atestado de vida encaminhado pelo Consulado Geral do Brasil em Munique, naquela data (evento 1, PROCADM24, p. 8).
Já a cessação do benefício ocorreu em 30/9/2018, pelo motivo de não atendimento à convocação para nova perícia (evento 1, INFBEN22, p. 5).
Portanto, à época em que o benefício foi cessado, o autor já residia na Alemanha.
O segurado interpôs recurso administrativo em face da cessação de seu benefício, requerendo expressamente a realização de nova perícia na Alemanha, no âmbito do acordo bilateral (evento 1, PROCADM24, pp. 10).
No ponto, destaca-se o seguinte despacho proferido pela APSAI Florianópolis (evento 1, PROCADM24, pp. 9):
1.Ciente nesta data.
2. Trata-se de benefício vinculado a Agência Suzano/SP OL 20.001.030 e por esta razão remetemos os recurso interposto pelo interessado via e-recurso a APS de manutenção.
3. Esclarecemos que o segurado reside atualmente na Alemanha, tendo informado seu endereço naquele país e realizado última fé de vida via Organismo de Ligação, no entanto, sem constar as devidas alterações de endereço no sistema de benefício, razão pela qual, não pode esta Agência de Acordos Internacionais providenciar solicitação de perícia médica para o país acordante - Alemanha, nos temos do Art. 14 do Acordo Bilateral de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, datado de 03.12.2009 e ratificado pelo Congresso Nacional através do Decreto Executivo n.º 8.000, de 08.05.2013.
4.Com estes esclarecimentos encaminhamos para que a Agência 21.025.030 para que providencie as contrarrazões. (Grifado.)
Nesse contexto, a controvérsia estabelecida no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral, considerando o pedido de realização de perícia na Alemanha, por segurado do INSS que é também nacional do país acordante, e a negativa de realização do ato pela APSAI Florianópolis.
Em assim sendo, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à presente demanda ocorreram perante a APSAI Florianópolis.
Logo, a competência para o julgamento da ação é do juízo federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença e dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644007v42 e do código CRC 720503d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MANFRED WOLFL (AUTOR)
ADVOGADO: WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO por incapacidade. AUTOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. artigo 109, § 2º, da constituição federal. local em que ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. competência do juízo de primeiro grau.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal.
2. Na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou a Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
3. No caso concreto, a parte reside no exterior e optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis.
4. Considerando que a controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral internacional, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à demanda ocorreram perante a referida Agência da Previdência Social.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644008v4 e do código CRC f8aaac1b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5000550-54.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MANFRED WOLFL (AUTOR)
ADVOGADO: WALKIRIA TUFANO (OAB SP179030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1290, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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