APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032857-45.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HELENA PIROCA FABI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212142v4 e, se solicitado, do código CRC 51831C1D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 19:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032857-45.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HELENA PIROCA FABI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Helena Piroca Fabi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar que sustenta ter exercido no período de 21-10-1984 a 31-10-1991. Requer, ainda, a expedição de certidão de tempo de serviço do período averbado, independentemente do recolhimento de contribuições.
Em julgamento antecipado de mérito, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do NCPC, considerando não haver necessidade da ação judicial ou utilidade jurídica na averbação antecipada de tempo de serviço desatrelada de pedido de benefício previdenciário. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade restou suspensa, por se tratar de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, existir interesse de agir no pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e na conseqüente expedição de tempo de serviço, independentemente de concessão de benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, com a averbação do período de labor rural no intervalo de 21-10-1984 a 31-10-1991 e a emissão de respectiva certidão de tempo de serviço. Sucessivamente, requer seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para processamento e julgamento de mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DO INTERESSE DE AGIR
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade rural, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.
No entanto, já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Ademais, a parte autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo de serviço rural na data de 27-11-2015, o qual foi indeferido no mesmo dia (evento 3 - ANEX4 - p. 8). Se não suficiente, observa-se que o INSS contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Contudo, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na inteligência do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, à medida que ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo imperiosa a dilação probatória em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, notadamente, a produção de prova testemunhal.
Em tal cenário, impõem-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regulares processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212141v3 e, se solicitado, do código CRC E1318306. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 19:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032857-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013670420168210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | HELENA PIROCA FABI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULARES PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260747v1 e, se solicitado, do código CRC 43D699B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/11/2017 21:10 |
