| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INES RONCOTTO SOTTILI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161572v17 e, se solicitado, do código CRC 15AEDCE5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INES RONCOTTO SOTTILI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por INÊS RONCATO SOTTILI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 26-11-1962 a 22-03-1985.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 26-11-1962 a 31-12-1976, condenando o INSS a averbar o referido período para o fim de futura concessão de aposentadoria, independentemente de recolhimento de contribuições, e a emitir a certidão de tempo de serviço do período de labor. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 45% e 55%, respectivamente à autora e ao réu. Condenou, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, fixando a condenação em R$ 1.500,00 para a parte autora e R$ 2.000,00 para o réu. Determinou a compensação proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º e 21 do CPC (fls. 221-224).
A parte autora apela postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade rural no período de 01-01-1977 a 22-03-1985. Sustenta ter juntado início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Alega que não há comprovação de que o grupo familiar obtivesse renda diversa da agricultura no período. Postula, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, sem compensação (fls. 226-232).
O INSS, por sua vez, recorre sustentando carência da ação por falta de interesse de agir, alegando inexistir necessidade e utilidade na postulação de um provimento judicial de reconhecimento de tempo de serviço desatrelado de um pedido de concessão de benefício previdenciário. No mérito, alega que os documentos juntados aos autos não demonstram o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não sendo possível o reconhecimento dos períodos controvertidos. Sucessivamente, postula a redução dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (fls. 234-236).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de falta de interesse de agir
Postula o INSS a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade rural, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.
Já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pela autarquia. Vencida esta questão, procede-se à análise do mérito.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 26-11-1962 a 31-12-1976 e 01-01-1977 a 22-03-1985;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 26-11-1950, em Nova Prata-RS, trouxe aos autos:
- certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 21-02-1933, na qual o pai foi qualificado como agricultor (fl. 17);
- documentos referentes a ITR, em nome do pai da autora, datados de 1959, 1961, 1964, 1966, 1967, 1968, 1971, 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978 (fls.27-35);
- certidão de casamento de Ernesto Roncato, irmão da demandante, celebrado em 04-05-1955, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 36);
- notas fiscais de produtor rural em nome de Ernesto Roncato, irmão da autora, datadas de 1979, 1980, 1983, 1984, 1986, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1998, 1999, 2000 (fls. 37-39; 130-142);
- cópia de registro geral de imóveis da comarca de Nova Prata, datada de 1955, na qual consta a aquisição de imóvel rural pelo pai da autora (fls. 89-93);
- certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Nova Prata, em 13-06-2007, informando a frequência da demandante à Escola Municipal Marechal Deodoro da Fonseca, na localidade de Retiro, 1º Distrito, nos anos de 1961 a 1964 (fl. 94);
- certidão emitida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Nova Prata, em 19-06-2007, informando que imóvel rural em nome do pai da demandante, com área de 46 hectares, esteve cadastrado como contribuinte do Imposto Territorial Rural e Taxa de Rodágio, tendo pago tributos nos anos de 1962 a 1966 (fl. 103);
- documentos referentes a pagamento de taxa de rodágio para os exercícios de 1957, 1958, 1959, 1960, 1961, 1962, 1963, 1964, 1965, 1966, todos em nome do pai da autora (fls. 104-108);
- certificado de inscrição do genitor da requerente no cadastro rural, emitido em 01-1976 (fl. 117);
- declaração de rendimentos de pessoa física, datada de 1970, na qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (fls. 143-144);
- declaração de rendimentos de pessoa física, datada de 1975, na qual o pai da autora declarou residir em bairro rural (fls. 145-148).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Conforme já mencionado acima, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa e é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
A prova testemunhal produzida em audiência realizada em 14-11-2013 (fls. 218-220), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período de 26-11-1962 a 31-12-1976
Os depoentes declaram conhecer a autora de longa data e que desde a infância ela realizava atividade rural na propriedade de seus pais, a qual tinha aproximadamente duas colônias de extensão. Afirmaram que a família desenvolvia atividade campesina sem auxílio de empregados, visto que o grupo familiar era numeroso. Esclareceram que a atividade rurícola garantia o sustento do família, sendo cultivados produtos para consumo, como milho, trigo, mandioca, e criados alguns animais. Relataram que o excedente era comercializado.
Referiram que, após seu casamento, o qual se verifica pela certidão juntada aos autos ter ocorrido em 1974 (fl. 16), a autora e seu marido, continuaram a residir no interior do município e desenvolveram a atividade rural por algum tempo nas terras dos pais da autora. Os depoentes afirmaram que o casal mudou-se para o meio urbano em Nova Prata, deixando a atividade campesina. Contudo, os depoimentos são contraditórios quanto à data final de labor rural, visto que, primeiramente, foi afirmado que o labor rural foi desenvolvido por algum tempo após o casamento até o casal vir a residir no meio urbano e, em segundo momento, foi dito que a autora trabalhou até aproximadamente seus trinta e três anos de idade.
Registro que, conforme consulta ao CNIS carreado aos autos (fl. 170), observa-se que o marido da autora no ano de 1977 passou a realizar trabalho no meio urbano, mais especificamente na empresa Pastifício Caxiense S.A.- Indústria e Comércio. Ainda que o labor urbano de um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracterize o regime de economia familiar, os testemunhos afirmaram que a atividade foi desenvolvida até o casal estabelecer-se no meio urbano, de forma que não é possível utilizar como marco final de labor a data pretendida pela demandante. Havendo comprovação de que no ano de 1977 o casal passou ao meio urbano e tendo os testemunhos afirmado que a atividade foi desenvolvida até a mudança para a cidade, deve permanecer como marco final da atividade rurícola a fixada na sentença, ou seja, 31-12-1976.
Para que fosse reconhecida a atividade até 22-03-1985 seria necessário que a prova testemunhal fosse precisa e convincente o suficiente para suprir a ausência de documentos comprobatórios do labor rurícola em nome da autora ou de seu marido, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 26-11-1962 a 31-12-1976 , merecendo confirmação a sentença no ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
É direito do segurado a emissão da Certidão e não cabe ao INSS a negativa de emissão sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, acima já referido.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007566-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060866520118210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INES RONCOTTO SOTTILI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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