| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013729-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO MACZKOSKI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. custas.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169093v3 e, se solicitado, do código CRC 19E69B5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013729-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO MACZKOSKI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDOMIRO MACZKOSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar que sustenta ter exercido no período de 27-06-1986 a 28-02-1990.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 27-06-1986 a 28-02-1990, condenando o INSS a averbar o referido período para o fim de futura concessão de aposentadoria e a emitir a certidão de tempo de serviço do período de labor, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 e ao pagamento de metade das custas processuais (fls. 84-90).
O INSS recorre sustentando carência da ação por falta de interesse de agir, alegando inexistir necessidade e utilidade na postulação de um provimento judicial de reconhecimento de tempo de serviço desatrelado de um pedido de concessão de benefício previdenciário. No mérito, alega que os documentos juntados não constituem início de prova material, uma vez que demonstram somente vinculação com o meio rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Sucessivamente, requer a redução dos honorários advocatícios para R$ 500,00 e a isenção do pagamento das custas processuais (fls. 94-98).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de falta de interesse de agir
Postula o INSS a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade rural, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.
Já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pela autarquia. Vencida esta questão, procede-se à análise do mérito.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 27-06-1986 a 28-02-1990.
- às custas e aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 27-06-1974, em Nova Prata-RS, trouxe aos autos:
- certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 11-05-1968, na qual seu pai foi qualificado como agricultor (fl. 18);
- declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata, na qual consta que Vicente Maczkoski, pai do autor, foi associado junto àquela entidade no período de 22-03-1971 a 20-01-2014 (fl. 20);
- ficha de associação do genitor do demandante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, datada de 22-03-1971 (fl. 21);
- ficha de registro de vacinações e movimentação de gado em nome do pai da parte autora, com registros para os anos de 1982 a 1987 e 1991 (fl. 23);
- notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do autor, datadas de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (fls. 24-28);
- documentos de ITR em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de 1986 a 1989 (fls. 29-30);
- certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, na qual consta a aquisição de imóvel rural pelo pai do requerente no ano de 1966 (fl. 31);
- INFBEN- informações de benefício, nas quais consta que o pai do autor recebeu auxílio doença por acidente de trabalho nos períodos de 23-07-1993 a 06-08-1993 e 31-07-1995 a 05-10-1995, e auxílio doença previdenciário no período de 01-11-1999 a 31-12-1999, todos na condição de segurado especial (fls. 61-63);
- INFBEN- informações de benefício, com registro de recebimento de aposentadoria por idade rural pelo pai do demandante a partir de 01-04-2005 (fl. 64);
- INFBEN- informações de benefício, nas quais consta que a esposa do autor recebeu salário-maternidade na condição de segurada especial no período de 25-01-2000 a 24-05-2000 e 19-12-2001 a 17-04-2002 (fls. 74-75).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Conforme já mencionado acima, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa e é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
Ademais, observa-se que os documentos juntados abrangem grande lapso temporal, demonstrando a vocação campesina da família por longo período, havendo, inclusive, comprovação da comercialização de produtos agrícolas por meio de notas fiscais emitidas em nome genitor do autor, datadas de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (fls. 24-28).
A prova testemunhal produzida em audiência realizada em 11-12-2014 (fl.92) por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. As testemunhas afirmaram que o demandante trabalhou desde a infância na agricultura em terras da família, as quais tinham extensão de 15 hectares. Disseram que a produção agrícola era realizada sem empregados, que somente os membros da família trabalhavam na propriedade rural. Esclareceram que a atividade campesina era a única fonte de renda do grupo familiar no período e que, até aproximadamente os dezesseis anos de idade, o autor exerceu exclusivamente atividade rurícola.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 27-06-1986 a 28-02-1990, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
É direito do segurado a emissão da Certidão e não cabe ao INSS a negativa de emissão sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, acima já referido.
PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013729-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007342420148210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDOMIRO MACZKOSKI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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