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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5030063-17.2018.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR. É cabível a propositura de ação declaratória para reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese na qual está presente o interesse de agir do segurado. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ e precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5030063-17.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030063-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOANETE GOTTARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOANETE GOTTARDO interpôs apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 788,00, valor que deverá ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros. A exigibilidade de ambas as verbas foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 4 - SENT9).

Sustentou que é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos da Súmula 242/STJ. Destacou que não poderia prosperar o entendimento do juízo, no sentido de que o reconhecimento/averbação de tempo de serviço especial, com sua conversão em tempo comum com o adicional legal e consequente expedição de certidão de tempo de contribuição, somente seria possível para efeito de contagem recíproca, quando da prestação de serviço em atividade especial pelo RGPS para contagem em regime próprio. Requereu a reforma da sentença para o fim de reconhecer e averbar os períodos requeridos na inicial, laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, condenando o INSS a emitir carta de averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria, ou, alternativamente, para que a sentença fosse anulada com a remessa dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão de mérito.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Interesse de agir

A matéria devolvida na apelação diz respeito à possibilidade de postular apenas a averbação de período de atividade especial, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.

Entendeu o magistrado sentenciante que não há interesse de agir, fundamentando a sentença de extinção nos seguintes termos:

O entendimento no âmbito da segunda Instância da Justiça Federal é da possibilidade de o INSS analisar a suposta especialidade do trabalho exercido enquanto o segurado esteve vinculado ao RGPS, anotando o resultado na certidão de tempo de contribuição a ser expedida, mas para efeito de contagem recíproca, ou seja, do tempo de serviço prestado em atividade tida como especial pelo Regime Geral da Previdência para contagem ou anotação em regime próprio de previdência.

[...]

Diferente a situação quando a pretensão é de conversão de tempo especial para comum de forma antecipada (antes do pedido de aposentadoria) e para contagem no mesmo RGPS, como parece ser o caso da parte autora. É que aí não há necessidade ou interesse jurídico na expedição antecipada, pois não se trata, repito, de levar o tempo ora postulado para contagem em regime próprio de previdência, que seria a situação da contagem recíproca, mas de simples anotação em sistema do INSS.

Não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido e expedição de "carta de averbação de tempo de serviço".

Embora os argumentos acima, a apelação deve ser provida, pois configurado o interesse de agir em relação ao pedido para reconhecimento dos períodos controversos, bem como no que diz respeito ao pedido para a expedição da certidão de averbação, mesmo que não se discuta, neste processo, a concessão da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 242, pacificou a questão: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Ressalte-se que, em idêntico sentido, já há entendimento consolidado no âmbito desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. 1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ). 2. Deve ser dado provimento à apelação para anular a sentença, devendo a ação retornar ao juízo singular para que seja proferida decisão de mérito. (TRF4, AC 0002949-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. AVERBAÇÃO. 1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário, inclusive com a expedição de certidão de tempo de serviço. (TRF4, AC 0015852-32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 26/11/2018)

Demais disso, a parte autora protocolou na via administrativa, em 18 de fevereiro de 2016, o pedido de averbação de tempo de serviço especial, que foi indeferido (Evento 4 - ANEXOS PET4, fl. 15). Outrossim, o INSS contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.

Dispositivo

Diante do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822673v8 e do código CRC 82c1d5e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 16:59:27


5030063-17.2018.4.04.9999
40000822673.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030063-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOANETE GOTTARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR.

É cabível a propositura de ação declaratória para reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese na qual está presente o interesse de agir do segurado. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ e precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822674v4 e do código CRC c80ee170.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 16:59:27


5030063-17.2018.4.04.9999
40000822674 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5030063-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOANETE GOTTARDO

ADVOGADO: LEANDRO BONATO RODRIGUES

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 330, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:25.

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