APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039863-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU CESAR LOURENCO DA LUZ |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição quinquenal quando, o tempo transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Mantidos os honorários advocatícios no percentual fixado em sentença, considerando a incidência do §11 do art. 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386932v23 e, se solicitado, do código CRC AA48C52F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039863-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU CESAR LOURENCO DA LUZ |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT15):
"Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de apresentado por DIRCEU CESAR LOURENÇO DA LUZ para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do acréscimode 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data do pedido administrativo deste benefício, compensados eventuais valores já recebidos, impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias. Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo." (grifos do original)
O INSS apelou alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários, afirmou que deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No tocante aos honorários advocatícios, alegou que os mesmos devem ser arbitrados no patamar mínimo, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §3º, do NCPC. Destacou que se mostra excessiva a fração de 15% (quinze por cento) fixada em sentença, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. Acresceu que está isento de arcar com as custas processuais. Prequestionou a matéria (Evento 3 - APELAÇÃO16).
Com contrarrazões, em que requerida a manutenção da sentença, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar: prescrição quinquenal
Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez foi requerido em 04/04/2013 e a presente ação foi ajuizada em 01/07/2016.
Por conseguinte, deve ser rejeitada a preliminar.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Deve ser provido o apelo no ponto.
Honorários advocatícios
A sentença fixou a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas, tendo-se insurgido a autarquia contra tal decisão, considerando excessiva a fração.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando o disposto no §11 do art. 85 do NCPC e os precedentes desta Turma, não há razão para redução dos honorários.
É que, em caso de desprovimento do recurso no mérito, costumam ser majorados os honorários de 10% (quando assim fixados em sentença) para 15%.
Nesse passo, tendo sido desprovido o recurso no mérito, eis que rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal, deve ser mantida a verba honorária conforme fixada no ato sentencial.
O recurso, portanto, deve ser desprovido no ponto.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal;
- dar parcial provimento ao apelo (custas);
- manter a sentença quanto à correção monetária e aos juros;
- manter os honorários em 15% sobre as parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039863-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018237020168210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU CESAR LOURENCO DA LUZ |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403853v1 e, se solicitado, do código CRC 599E1CFB. | |
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