| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte.
4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada.
5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515306v2 e, se solicitado, do código CRC 5CEBED41. | |
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| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 29/04/2015 12:58 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 186-90) buscando a prevalência de voto minoritário proferido em julgamento da 6ª Turma desta Corte que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e determinou a implantação de auxílio-doença (fl. 181-2). A sentença havia reconhecido a coisa julgada. Por sua vez, a Turma afastou a coisa julgada e, com base no §3º do art. 515 do CPC, adentrou ao mérito do pedido julgando-o procedente.
Contrarrazões ao recurso às fls. 194-8.
Pautado, em sessão realizada em 02/12/2010, a egrégia 3ª Seção, por maioria, decidiu não conhecer do recurso de embargos infringentes, ao entendimento de que a sentença modificada não adentrou ao mérito do pedido, extinguindo-o pelo reconhecimento da coisa julgada (fls. 199-213).
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (fls. 228-36).
Recebido o recurso no STJ, foi proferida decisão monocrática anulando o acórdão prolatado e determinando o retorno dos autos a este TRF4 para que se prosseguisse no julgamento dos embargos infringentes (fls. 251-4).
Desse modo, retornaram os autos, em 24/04/2014, para que nova decisão acerca embargos infringentes fosse proferida.
É o breve relato.
VOTO
Atendendo ao comando da decisão proferida pelo STJ (fls. 251-4), passo ao exame dos embargos infringentes, no limite da divergência, que ficou restrita ao reconhecimento ou não da coisa julgada.
O voto minoritário (fl. 174), proferido pelo Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, assim analisou o caso concreto:
"VOTO
Inicialmente, com relação ao cerceamento de defesa aventado pela parte autora como preliminar em seu apelo, tenho que não lhe assiste razão. Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Não fosse isso, quando oportunizado ao demandante se pronunciar a respeito da prova pericial produzida nos autos, limitou-se a concordar com a conclusão da perícia médica, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com base no exame realizado, não se manifestando sobre a necessidade de realização de exame pericial por médico psiquiatra. Dessa forma, no caso dos autos o próprio autor entendeu desnecessária a produção de nova prova pericial, constatando que já havia elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Verifica-se dos autos que houve o ajuizamento de ação anterior (Processo n.º 2006.72.02.001803-1), julgada improcedente em razão do não preenchimento do requisito incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/11/2007 (fl. 58).
A presente ação foi ajuizada em 13/12/2007, em razão de requerimento formulado em 20/08/2007, durante o curso da ação anterior.
Em ações como a presente há que se ressalvar as hipóteses em que ocorrida alteração da situação fática, inserido em tal contexto o aparecimento de nova moléstia ou mesmo o agravamento da doença. No caso dos autos, contudo, a segunda ação foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação anterior, com arguições genéricas de nova moléstia, tampouco demonstração, de fato novo por ocasião do ajuizamento do feito. Tentou o autor simplesmente obter nova análise sobre situação que foi objeto de discussão na ação anterior.
Convém salientar ainda que a incapacidade alegada na segunda ação decorre dos mesmos males. Tudo demonstra, pois, que não houve alteração da situação fática, mas simples repetição, na Justiça Estadual, de ação já decidida na Justiça Federal.
Assim, correta a extinção do feito, pois não pode ficar ao alvedrio do segurado o ajuizamento de sucessivas ações, sem a ocorrência de fato novo, como na espécie em apreço.
Ante o exposto, voto negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO
Relator"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, analisou o caso concreto e as provas no seguinte teor (fls. 176-80):
"VOTO-VISTA
Trata-se de ação ordinária visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O eminente Relator nega provimento ao apelo do autor, mantendo a extinção do feito, conforme a v. sentença recorrida, reconhecida que foi a ausência de alteração fática a sustentar o ajuizamento da nova ação.
Com a vênia do nobre Relator, concluo de maneira diversa.
Da análise da petição inicial da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Chapecó/SC - processo nº 2006.72.02.001803-1 (fls. 86 a 93), verifico que o intento é dirigido aos fins de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista o cancelamento do benefício NB 515.666.764-4 (DER 23/01/2003 , DCB 05/03/2006) por parte da autarquia previdenciária. De consequência, em relação ao mesmo benefício diz respeito a sentença de improcedência proferida naquele Juizado (fls. 56/57), bem ainda, o respectivo acórdão da Turma Recursal (fls. 59/60).
Neste autuado, a parte autora impugna o indeferimento de pedido de benefício NB 521.611.693-8, realizado em 20/08/2007 (fls. 78). Diverso, pois, daquele que ensejou o ajuizamento da anterior ação.
De fato, verifica-se que o autor refere os mesmos males já referidos quando do requerimento anterior. No entanto, tendo em vista a alegada continuidade da doença e a possibilidade de o quadro fático variar com o tempo, nada impede que a parte postule novamente a concessão do benefício.
Afastada, pois, a existência de coisa julgada, cumpre enfrentar o mérito da causa, com base no disposto no parágrafo 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, observada a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ora colaciono -
PROCESSO CIVIL. ART. 515, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Pode o tribunal, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, decidir a lide. Porém, para aplicação do artigo 515, § 3º, do Cód. Pr. Civil, em controvérsias que envolvem matéria fática, além de direito, como no caso, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, qual ocorre nas hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, preconizado pelo artigo 330, I, do mesmo diploma legal.
Recurso provido.
(REsp 714620/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 328)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. AFERIÇÃO DE CONDIÇÃO DE JULGAMENTO E REJEIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reforma processual instituída pela Lei n.º 10.352/2001 passou a autorizar, expressamente, a apreciação do mérito da causa pelo órgão superior, nas hipóteses elencadas pelo artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 515. [...] § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Dessa forma, não há violação do duplo grau de jurisdição nem indevida supressão de instância.
2. Também não há reformatio in pejus, pois "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).
3. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem).
4. O julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de segundo grau nos termos do artigo 515, § 3º, da Lei de Ritos, não se limita às questões exclusivamente de direito, mas alcança, outrossim, aquelas cuja instrução probatória esteja completa ou seja desnecessária, de acordo com a convicção do julgador. É o que se convencionou chamar de "causa madura", ou seja, pronta para julgamento, à semelhança do que ocorre com o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da conclusão do Tribunal a quo de que a causa possuía condições de julgamento e que eventual pedido de produção de prova testemunhal era impertinente, não é possível a este Superior rever tais conclusões, sob pena de reapreciação do contexto fático-probatório, delineado pelas instâncias de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 297)
Com relação ao auxílio-doença, prevê o art. 59 da referida lei:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Quanto à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
O art. 25 do referido diploma legal estabelece:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A qualidade de segurado e a carência exigida para o recebimento do benefício estão preenchidos. Ainda que a parte autora tenha recolhido sua última contribuição na competência de ago/2006 (fls. 72), ao protocolar o requerimento administrativo ora impugnado (20/08/2007), encontrava-se em período de graça, consoante dispõe o inciso II, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91. É o que se conclui da ausência de registro empregatício em sua CTPS ( fls. 22).
Tratando-se de aposentadoria ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Durante a instrução processual realizou-se perícia médica no segurado, na data de 09-03-2009 (fls. 124-6).
A perícia especializada na área de ortopedia e traumatologia relatou que o autor possuía à época do exame "abaulamento discal focal central L4-L5 e L5-S1. Quanto dependência alcoólica, existe um atestado de 02 de maio de 2006 com CID de F 10.6 dado pelo CAPS".
Informou haver incapacidade para a profissão declarada, eis que qualquer trauma pode agravar o estado de saúde do autor.
Referiu tratar-se de incapacidade permanente, pois o autor não possui agilidade ou flexibilidade do tronco para as atividades exercidas.
O autor realizava serviços gerais, está com 51 anos e, conforme verifica-se do laudo pericial não pode exercer atividades que necessitam o emprego de força, flexão do tronco ou, ainda, que exijam que o trabalhador fique muito tempo em pé. Ao responder ao quesito g referiu o perito que não havia incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa.
Por outro lado, recentemente, em duas avaliações periciais, uma na via judicial e outra na via administrativa, não houve constatação de incapacidade, o que revela que o quadro de saúde do autor ainda não está bem delineado, sendo razoável a concessão, no momento, de auxílio-doença para que se possa, em futuro próximo, avaliar, na via administrativa, o quadro de incapacidade.
Do exposto, conquanto tenha o laudo evidenciado a existência da incapacidade permanente, embora não para toda e qualquer atividade, penso que o caso em comento se enquadra na hipótese de percepção do benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, é concedido o benefício de auxílio-doença para o autor, a contar do requerimento administrativo (20/08/2007).
Correção monetária e juros de mora
Revejo posicionamento adotado anteriormente, acompanhando o entendimento assentado na 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios, periciais e custas processuais
Condeno, ainda, a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de 11-09-2000).
O valor dos honorários periciais deverá ser ressarcido pelo INSS.
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997.
Tutela Específica
No que tange à implantação dos benefícios previdenciários em virtude do cumprimento imediato do acórdão por força da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, publicado no DE/TRF4ª Região de 02-10-2007)
Decorrentemente, restando procedente o pedido e não sendo opostos embargos de declaração com efeitos infringentes ou interpostos embargos infringentes, em consonância com as disposições contidas nos artigos 461 e 475-I, caput, do Código de Processo Civil, bem assim com os fundamentos exarados no referido julgamento o INSS deverá implantar o benefício concedido a parte autora, no prazo de 45 dias, conforme os parâmetros definidos neste julgamento.
Em face dessa medida, e considerando que o INSS vem opondo embargos declaratórios em todos os processos nos quais fora determinada a implantação imediata do benefício, sustentando violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e do artigo 37 da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, examino essa matéria desde logo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.
A respeito do tema, verifico a inexistência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, porquanto a hipótese vertente não é de antecipação, ex officio, de atos executórios do decisum consoante alega a Autarquia Previdenciária. Ao contrário, a implantação do benefício nos termos do aludido precedente da Colenda 3ª Seção deste Tribunal decorre do próprio provimento judicial deferido, de natureza condenatória mandamental quanto à obrigação de fazer (concessão do benefício).
No que tange à disposição contida no artigo 37 da Constituição Federal, a afirmativa do INSS não se mostra razoável, visto que nem em tese poder-se-ia cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa por conta da concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, assim como determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
(Digital) Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI"
Da leitura dos votos, verifica-se que a divergência residiu tão somente quanto à ocorrência da coisa julgada.
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.
Efetivamente, como bem apontado no voto majoritário, a primeira ação ajuizada pela parte autora impugnou o indeferimento do NB 515.666.764-4 (DER 23/01/2003), já esta ação foi proposta contra a negativa do INSS quanto ao NB 521.611.693-8 (DER 20/08/07). Portanto, as ações tiveram objetos distintos, analisando pedidos administrativos formulados com intervalo de quase três anos, o que afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
Assevero não ser incomum o ajuizamento de mais de uma ação requerendo auxílio doença, em momentos distintos, pelo mesmo segurado do INSS em face do agravamento ou retorno da incapacidade. A seguir, transcrevo precedente de minha relatoria em que foi afastada a coisa julgada em situação semelhante ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, COM INTERVALO DE MAIS DE UM ANO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de um ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006372-45.2012.404.7004, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
Portanto, agrego os breves apontamentos acima às razões do voto majoritário, proferido pelo Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.
Consectários;
Por fim, devem ser mantidos os demais termos do acórdão proferido pela Turma quanto aos consectários, apenas ajustando-se a correção monetária e os juros de mora nos seguintes termos.
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, apenas adequando os índices de correção e de mora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
VOTO-VISTA
Des. Federal Celso Kipper:
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, reformou sentença que havia afastado a preliminar de coisa julgada, concedendo ao segurado autor o benefício de auxílio-doença.
Pretende a Autarquia Previdenciária a prevalência do voto minoritário, da lavra do e. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, no sentido da manutenção da sentença.
Nos presentes Embargos Infringentes, o e. Relator, Des. Federal Rogério Favreto, entendeu se deva prestigiar o voto majoritário, concluindo pela inexistência de coisa julgada.
Pedi vista dos autos e os trago a julgamento na forma regimental.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso concreto, em 25-01-2006, o autor requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença (NB 515.666.767-4), tendo percebido tal benefício no período de 26-01-2006 a 05-03-2006. A perícia administrativa constatou a inaptidão para o trabalho em face de dorsalgia - CID M54 (fls. 61-62).
Inconformado com o encerramento do benefício, a parte autora ajuizou, em 09-03-2006 (fl. 55), perante o Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, a ação N. 2006.72.02.001803-1, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral em face de problemas depressivos e na coluna. Em 19-07-2007 sobreveio sentença de improcedência baseada em laudo pericial (fl. 57), no sentido de que a dor lombar baixa e o alcoolismo, ambos de discreta grandeza, não incapacitavam o autor para o trabalho. Essa sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, com trânsito em julgado em 19-11-2007 (fl. 58).
No curso da demanda acima referida, o autor, em 20-08-2007, formulou novo pedido de concessão de benefício na via administrativa (NB 521.611.693-8). A perícia médica administrativa constatou dor lombar baixa aos esforços e movimentos do tronco (CID M545), tendo concluído, no entanto, que o autor estava "apto para o trabalho declarado", constando que o segurado declarou que se encontrava desempregado e estaria exercendo trabalhos avulsos, dependendo da renda da esposa, bem como atestados médicos particulares referindo as patologias de CID F10 e M51.1 (fl. 63).
Em face da negativa administrativa, em 13-12-2007 (fl. 02) o autor propôs a presente demanda perante o Juízo de Direito da Comarca de Abelardo Luz/SC, requerendo aposentadoria por invalidez desde a data do protocolo do pedido administrativo (N. 521.611.693-80, isto é, desde 20-08-2007, em face de problemas na coluna (lombalgia crônica, transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51-1), e também por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10-6), requerendo a realização de perícia com profissionais de ortopedia e psiquiatria.
O laudo do perito judicial (fls. 129-131) concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício das atividades que exercia quando em atividade (operador de máquinas em madeireira; operador de rolo compressor de asfalto).
A sentença, no entanto, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de constatação de coisa julgada (fls. 142-145), tese mantida pelo voto minoritário na Turma, que o INSS quer ver prevalecer por meio dos presentes embargos infringentes.
Entendo que se fez presente a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir, nos termos do § 2.º do art. 301 do CPC) apenas parcialmente, isto é, em relação à pretensão de obtenção do benefício anteriormente à data do trânsito em julgado da primeira demanda, em 19-11-2007. É que o provimento judicial de improcedência, exarado pelo Juízo da Vara do Juizado Federal Cível de Chapecó/SC nos autos do processo n. 2006.72.02.001803-1, ainda produzia efeitos em relação aos fatos narrados naquele pleito. E, assim, a pretensão de obter o benefício no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada naqueles autos está acobertada pela coisa julgada.
Relativamente ao período posterior, no entanto, a situação é diversa. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É pacífico que a improcedência da ação não impede que, ocorrendo, no futuro, alteração da realidade fática, possa vir a ser concedido benefício por incapacidade, desde que constatada efetiva inaptidão laboral, afastando-se o impedimento de coisa julgada.
Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos tais benefícios. (TRF4, AC n. 5002058-57.2011.404.7112, Rel. p/ acórdão Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. de 12-02-2013- grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Presente, aqui, essa particularidade que não pode ser olvidada.
Refiro-me ao notório agravamento das patologias da parte autora no período de tramitação da primeira demanda, obrigando-o a formular novo pedido na via administrativa e, posteriormente, ajuizar nova ação judicial. Veja-se que a sentença proferida na primeira demanda refere que consta, no laudo das fls. 60-63 daqueles autos, que o autor, naquela ocasião, apresentava dor lombar baixa e problemas decorrentes de alcoolismo, ambos de discreta grandeza, sem que tais circunstâncias gerassem incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa (fl. 56), razão do provimento de improcedência. Já a perícia médica realizada em 06-03-2009 (fl. 116), nos autos da segunda ação (n. 2009.72.99.003117-0), proposta em 13-12-2007, foi taxativa ao referir a incapacidade total e permanente do demandante para o exercício de suas atividades, o que deixa às claras o severo agravamento da patologia, não havendo falar, no ponto, em coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática quanto à capacidade laboral do autor no período.
Em face do todo o acima exposto, divirgindo parcialmente do e. Relator, tenho que os presentes embargos infringentes devem ser providos somente em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada apenas em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2006.72.02.001803-1, que se deu em 19-11-2007 (ou seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007).
No mesmo sentido, como precedentes desta Terceira Seção, anoto as Ações Rescisórias n. 0010994-21.2012.404.0000/RS e n. 0007977-11.2011.404.0000, publicadas no Diário Eletrônico de 17-09-2013, em que restei relator para o acórdão.
Mantidos os honorários advocatícios tal qual fixados no voto vencedor (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que resolveu a apelação), uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, além de a adequação do valor da verba honorária advir automaticamente da redução da respectiva base de cálculo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise e, com a vênia do e. Relator, decido acompanhar o voto do Des. Federal Celso Kipper, ao entender que, no período de 20-08-07 a 19-11-07, deve prevalecer a coisa julgada material formada nos autos nº 2006.72.02.001803-1.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
ORIGEM: SC 1070023221
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2014, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, APENAS ADEQUANDO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO E DE MORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AUSENTE A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
AUSENTE(S) | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6787363v1 e, se solicitado, do código CRC 3718D082. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
ORIGEM: SC 1070023221
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2014, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 17/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, E DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE, ACOMPANHANDO O RELATOR, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0/SC
ORIGEM: SC 1070023221
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, E DA RETIFICAÇÃO DE VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VOTOU, ACOMPANHANDO O RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PRESIDENTE DA SEÇÃO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 15/12/2014 17:32 |
