
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação rescisória com apoio no inciso VII do art. 966 do CPC, visando a desconstituir em parte a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 00145278020158160075/PR, a qual julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de labor rural da autora nos períodos de 8-9-1984 a 7-11-1990 e 8-12-1990 a 31-7-1998 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entretanto, o juízo a quo não reconheceu o intervalo de 10-6-1977 a 7-9-1984, sob o fundamento de inexistência de prova material. Houve a interposição de apelação apenas do INSS, a qual restou provida em parte pela Turma Regional Suplementar do Paraná, a fim de afastar o tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 em virtude da ausência do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que ocasionou o não cumprimento do requisito de tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que obteve novas provas, cuja existência ignorava, e que, por si sós, têm o poder de infirmar a base de julgamento do capítulo da sentença rescindenda. Destaca que os documentos preexistentes à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada, em virtude da dificuldade enfrentada para a comprovação do desempenho da atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, permitem a rescisão com fundamento no artigo 966, inciso VII do CPC, adotando a solução pro misero. Requer a procedência do pedido de rescisão parcial da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara de Competência Delegada da Comarca de Cornélio Procópio - Estado do Paraná, bem como a prolação de novo julgamento em seu lugar (autos 0014527-80.2015.8.16.0075), no sentido de reconhecer o período de labor rural entre 10-6-1977 e 7-9-1984, bem como julgar procedente a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a implantação do benefício desde a DER, ocorrida em 30-4-2015.
O INSS, por sua vez, contestou a ação (evento 13) aduzindo, em síntese, que as provas alegadamente novas estão em nome do pai da autora e, no período controvertido, ele não exercia atividade rural como segurado especial, mas sim como empregado da fazenda, cujo cargo anotado na CTPS é o de 'fiscal'. Aduz ainda que não foi demonstrado o motivo pelo qual a requerente ignoraria a existência dos documentos, ou o motivo pelo qual deles não pôde fazer uso antes de proferida a decisão. Conclui, afirmando que os documentos trazidos pela autora não são aptos, por si sós, a assegurarem tal pronunciamento, pois, no período controvertido de 10-6-1977 a 7-9-1984, o genitor da postulante já não mais exercia a atividade de agricultor ou lavrador. Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Após a apresentação da réplica (ev. 18), foi dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção, vindo os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988076v9 e do código CRC bb294dcf.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 6-12-2018, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 21-2-2020.
CASO CONCRETO
A parte autora ajuíza a presente ação rescisória com apoio no inciso VII do art. 966 do CPC, visando a desconstituir em parte sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 00145278020158160075/PR, sob o argumento de ter obtido novas provas, cuja existência ignorava, e que, por si sós, têm o poder de infirmar a base de julgamento do capítulo da sentença rescindenda.
A sentença rescindenda prolatada nos autos da mencionada ação ordinária analisou o tema objeto da presente lide e indeferiu o pleito de reconhecimento do labor rural no período de 10-6-1977 a 7-9-1984, sob os seguintes fundamentos (evento 1 - OUT7), in verbis:
(...)
Pretende a autora o reconhecimento do período laborado no meio rural, compreendidos entre 10/06/1977 a 07/11/1990 e de 08/12/1990 a 31/07/1998 juntando aos autos, como prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:
a) Cópia da Carteira de Trabalho, demonstrando os vínculos empregatícios existentes de 08 de novembro de 1990 a 07 de dezembro de 1990 na Empresa Kanebo Silk do Brasil S/A;
b) Cópia da Carteira de Trabalho, demonstrando o vínculo empregatício de 01 de agosto de 1998 a 31 de outubro de 2003 com a empregadora Eliana Bergamasco da Nóbrega;
c) Cópia da Carteira de Trabalho, demonstrando o vínculo empregatício existente em 01 de novembro de 2003 a 11 de julho de 2009, no Hospital Cristo Rei;
d) Cópia da Carteira de Trabalho, demonstrando o vínculo empregatício de 01 de março de 2010 até os dias atuais;
e) Certidão de Casamento datada de 1984, a qual consta a profissão do marido como lavrador;
f) Certidão de Nascimento da filha, nascida em 1985, na qual também consta o marido como lavrador;
g) Declaração do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL) datada de 1983, na qual consta o marido da Autora como Trabalhador Volante da Agricultura.
Observo que os documentos colacionados pela parte autora fazem prova apenas do trabalho rural a partir de 08/09/1984, data do início do vínculo conjugal com ADILSON DE OLIVEIRA. No período anterior, de 10/06/1977 a 07/09/1984, a autora apenas produziu prova testemunhal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da atividade rural que se pretende averbar não deve ser exigida com tal verticalidade a ponto de dificultar o gozo dos direitos pelos beneficiários do sistema previdenciário. Contudo, é imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Ainda que se pondere as testemunhas terem corroborado a tese do eventual labor campesino desenvolvido pela parte autora desde tenra idade, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor das Súmulas 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da Atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício Previdenciário”) e 27/TRF 1ª Região (“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3”º).
Desta forma, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente à concessão do benefício vindicado no período de 10/06/1977 a 07/09/1984. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS- PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ – ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1307950 MG 2012/0021293-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVADA A CARENCIA QUANDO ATINGIDO O REQUISITO ETÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A inexistência de prévio requerimento não é óbice ao pleito judicial se impugnado o mérito ou se decorrente de ato revisional da autarquia. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, § 1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 3. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável e contemporânea ao período de carência.4. Os documentos apresentados como início de prova material são extemporâneos, próximos à data do ajuizamento, não se prestando como início de prova material para demonstração da qualidade de segurado especial. Qualificação de segurado especial pelo período de carência exigido não demonstrada. 5. Honorários a cargo da parte autora, fixados em R$788,00, suspensa a execução em face da justiça gratuita. 6. Remessa oficial provida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00237835520104019199 0023783-55.2010.4.01.9199. Relator(a) JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA Julgamento: 14/09/2015. Órgão Julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 949)
A partir de 08/09/1984, data do início do vínculo conjugal com ADILSON DE OLIVEIRA, conforme documento de mov. 1.10, constata-se a existência de início razoável de prova material.
A partir desta data, é possível o reconhecimento do trabalho rural, a qual está comprovada por meio da certidão de casamento, certidão de nascimento de filho (mov. 1.11), declaração do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL) datada de 1983, os quais qualificam o cônjuge da autora como lavrador, acrescidos do depoimento da testemunha firme e idônea, Sra. Eliana Bergamasco de Nóbrega.
De acordo com o conjunto probatório supra descrito é possível reconhecer o exercício do labor rural da autora a partir do casamento com o cônjuge lavrador, em atividade rural de cunho familiar, desde 08/09/1984 até a data de seu registro em trabalho urbano, como empregada doméstica, em 01/08/1998.
(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o tempo de labor rural da autora no período de 08/09/1984 a 07/11/1990e de 08/12/1990 a 31/07/1998 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à CLEUZA TAVARES DE OLIVEIRA. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos[1], observada a prescrição quinquenal.
Houve a interposição de apelação apenas do INSS, a qual restou provida em parte pela Turma Regional Suplementar do Paraná, a fim de afastar o tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 em virtude da ausência do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ocasionando o não cumprimento do requisito de tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contra a sentença rescindenda não foram opostos quaisquer recursos pela parte autora no tocante ao labor campesino de 10-6-1977 a 7-9-1984, ocorrendo coisa julgada.
MÉRITO
É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I e II - Omissis
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, vii do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
VI e vii - omissis. (EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato.
2. Recurso especial improvido. (REsp nº 263.517/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 29-4-2002).
A doutrina não destoa de tal compreensão, consoante se observa do escólio de Barbosa Moreira:
Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. (Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1993, v. 5, p. 122)
No caso em tela, foram juntadas aos presentes autos as seguintes 'provas novas':
a) Título eleitoral antigo, em nome do genitor da autora, datado em 1958, constando a profissão de lavrador;
b) Certidão de casamento dos genitores da Autora, datado no ano de 1959, constando a profissão de lavrador;
c) Certidão de nascimento do irmão da autora, datado em 1960, constando domicílio rural – Fazenda “São João”;
d) Certidão de nascimento do irmão da autora, datado em 1970, constando domicílio rural – Fazenda “Santa Rita”;
e) CTPS do genitor da autora, constando vínculos rurais no período de 1962 a 1982 para a Fazenda Santa Rita;
f) CTPS do genitor da autora, constando vínculos rurais no período de 1982 a 1985 para a Fazenda Maravilha;
g) Carteirinha de filiação ao Sindicato Rural de Cornélio Procópio/PR, em nome do genitor da Autora, datado em 1980;
h) Ficha de filiação ao Sindicato Rural de Cornélio Procópio/Pr, em nome do genitor da autora, datado em 1980.
No ponto, a requerente não demonstrou o motivo pelo qual ignoraria a existência desses documentos, ou por que não pôde fazer uso dos mesmos.
De qualquer maneira, também não são capazes de assegurar, por si sós, a procedência do pronunciamento jurisdicional já que as provas alegadamente novas estão em nome do pai da autora e, no período controvertido, ele não exercia atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, mas sim como empregado da fazenda Santa Rita (1-1-1962 a 15-6-1982) e da fazenda Maravilha (8-1-1983 a 29-5-1985), cujo cargo anotado na CTPS é o de 'fiscal geral' (ev. 1 - OUT5, p. 7).
Certamente por conta de tal fato a inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais não contém informações a respeito de sua qualificação como agricultor, se proprietário, arrendatário, parceiro, meeiro, diarista ou mensalista (Evento 1- OUT6, fl. 2), nem informações a respeito da área trabalhada (Evento 1- OUT6, fl. 3).
Logo, as provas não poderiam ser aproveitadas pela postulante, nem como segurada especial, nem como diarista/boia fria, tendo em conta o contrato de trabalho do pai, exercido como empregado, de caráter personalíssimo, uma vez que firmado entre duas partes específicas e realizado por certa e determinada pessoa, de forma que o empregado não pode promover sua substituição ao longo da concretização dos serviços prestados.
Ainda sobre a prova, tal como constou na sentença rescindenda, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Outrossim, observa-se que o veredicto que ora se pretende rescindir examinou integralmente a prova produzida ao longo do feito, não servindo a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ART. 485, V, CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
2. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação literal ao disposto no artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória.
3. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (AR nº 2008.04.00.027829-3/SC, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, publicado em 12-7-2010).
Claro está, portanto, que a requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988077v13 e do código CRC 10103db7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:55:39
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar o caso.
Após detida análise, decido acompanhar o voto i. Relator no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Faço apenas um breve acréscimo de fundamentação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos, realizado na sessão de 16.12.2015, fixou a seguinte tese jurídica:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Mesmo em face de sentença de improcedência, já decidiu o próprio STJ - confirmando acórdão da Terceira Seção deste Regional, da relatoria do Des. Federal Jorge Antônio Maurique - que o fato de a decisão ter resolvido o mérito, quando devesse ter extinguido o feito sem resolução de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do Tema 629/STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
Assim, mesmo diante da improcedência desta ação rescisória, permite-se ao segurado, na forma da tese firmada no repetitivo, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, isto é, com o início de prova material necessário e adequado à demonstração da qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, com esse acréscimo de fundamentação, voto por acompanhar o e. Relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002270188v9 e do código CRC 3eb3579f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/8/2021, às 18:27:40
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Cleusa Tavares de Oliveira propôs ação rescisória em face do INSS visando, com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, à rescisão parcial da sentença proferida nos autos da ação nº 0014527-80.2015.8.16.0075, originária da Comarca de Cornélio Procópio/PR, no ponto que deixou de reconhecer o labor campesino por ela desempenhado no período de 10-06-1977 a 07-09-1984, em virtude da ausência de documentação comprobatória.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator manifestou-se por julgar improcedente a ação rescisória, sob o fundamento de que os documentos que acompanham a inicial não se constituem em prova nova, nos termos do inc. VII do art. 966, haja vista que não demonstrado o motivo pelo qual seu uso restou impossibilitado nos autos originários. Ademais, sustentou que, de qualquer forma, não são aptos a assegurar, isoladamente, a procedência do pronunciamento jurisdicional já que as provas alegadamente novas estão em nome do pai da requerente e, no período controvertido, ele não exercia atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, mas sim como empregado nas Fazendas Santa Rita e Maravilha, cujo cargo anotado na CTPS é o de fiscal.
Segundo o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva "as provas não poderiam ser aproveitadas pela postulante, nem como segurada especial, nem como diarista/boia fria, tendo em conta o contrato de trabalho do pai, exercido como empregado, de caráter personalíssimo, uma vez que firmado entre duas partes específicas e realizado por certa e determinada pessoa, de forma que o empregado não pode promover sua substituição ao longo da concretização dos serviços prestados."
Na sequência, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz acompanhou o relator, apresentando acréscimo de fundamentação, no sentido de que, mesmo diante da improcedência da ação rescisória, permitir-se-ia à segurada, na forma da tese firmada no Tema 629 dos recursos especiais repetitivos, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, isto é, com o início de prova material necessário e adequado à demonstração da qualidade de segurada especial.
Com vista do feito para melhor análise, chego a conclusão diversa de Suas Excelências.
A parte autora ajuizou ação pregressa objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída com: (i) declaração do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL) na qual consta que o marido se qualificou, em 30-06-1983, como trabalhador volante da agricultura; (ii) certidão de casamento com Adilson de Oliveira, lavrada em 08-09-1984, em que o marido foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de nascimento da filha, lavrada em 13-05-1985, em que o marido foi qualificado como lavrador; (iv) carteira do trabalho e previdência social (CTPS) do marido com registros de vínculos como trabalhador rural, no intervalo de 01-02-1988 a 20-10-1994 e a partir de 02-02-1995 (ev. 1, OUT9, fls. 24 e ss).
A decisão objurgada não reconheceu o desempenho na agricultura no intervalo de 10-06-1977 a 07-09-1984 baseando-se, precipuamente, na inexistência de início de prova material relativo ao lapso vindicado.
Os documentos ora apresentados como prova nova para o reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora consistem em: i) título eleitoral em nome do seu genitor, datado em 1958, constando a profissão de lavrador; (ii) certidão de casamento dos seus genitores, lavrada em 1959, constando a profissão de lavrador do pai; (iii) certidões de nascimento dos seus irmãos, lavradas em 1960 e 1970, constando domicílio rural nas Fazendas São João e Santa Rita, respectivamente; (iv) carteira do trabalho e previdência social (CTPS) do seu genitor, com registro de vínculos rurais no período de 1962 a 1982, na Fazenda Santa Rita, e 1982 a 1985, na Fazenda Maravilha; (v) carteira e ficha de filiação ao Sindicato Rural de Cornélio Procópio/PR, em nome do seu genitor, datadas de 1980 (ev. 1, OUT5 a OUT7).
Pois bem.
Em regra, o documento novo capaz de ensejar a rescisão de uma decisão transitada em julgado é aquele obtido após a prolação da sentença, ou do acórdão, e cuja existência era ignorada pelo autor ou que dele não pôde fazer uso (art. 966, inc. VII, do CPC). Não seria o caso desta ação, uma vez que a autora já tinha conhecimento da existência dos documentos ora apresentados quando ajuizou a ação pregressa, deixando de fazê-lo no momento oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, apreciando casos como o que ora se apresenta, já decidiu que os rurícolas têm peculiares condições de vida e cultura e, por isso, a falta de juntada aos autos de documentos que seriam aptos a comprovar o exercício da atividade no campo de modo a garantir a inativação não caracteriza desídia ou negligência, motivo pelo qual podem apresentar, na ação rescisória, documentos com potencial para modificar decisão já transitada em julgado.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. ART. 485, IX, DO CPC. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VII, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a decisão rescindenda deu provimento ao Recurso Especial do INSS, para o fim de julgar improcedente a demanda previdenciária, ao entendimento de que não havia início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor nos períodos por ele indicados na inicial (1º.1.1960 a 1º.9.1967 e 1º.1.1971 a 1º.9.1979), uma vez que os documentos acostados pelo autor à demanda originária haviam sido emitidos em 1947 e 1998.
2. Não se exige o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/73, do beneficiário da Justiça Gratuita. Precedentes.
3. Não há que se falar em erro de fato hábil a autorizar a via rescisória (art. 485, IX, do CPC/73) na hipótese em que não houve má apreciação dos documentos constantes dos autos pela decisão rescindenda, que concluiu ou por sua irrelevância ou por sua incapacidade de funcionar como início de prova material.
4. A decisão final de mérito é rescindível, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, na hipótese em que o documento novo trazido pelo autor da rescisória é capaz por si só de lhe assegurar provimento jurisdicional favorável.
5. "Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória" (AR 3.921/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 07/05/2013).
6. No caso dos autos, o "Certificado de Dispensa de Incorporação" constante de fls. 263/264, expedido pelo "Ministério do Exército" em 1974 (fl. 264), é capaz de funcionar como início de prova material capaz de comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida em primeiro grau de jurisdição, o desempenho de trabalho rural pelo autor nos períodos de 1960 a 1967 e de 1971 a 1979.
7. "[C]onsiderando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012) 8. Ação rescisória procedente, rescindindo-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 402.398, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, de modo a manter os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(AR 5.731/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. IMPRESTABILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO TRAZ A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA RESCINDIR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL, NÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, MAS SIM PELA INSUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que os documentos apresentados em sede de Ação Rescisória, ainda que preexistentes à propositura da ação ordinária, podem ser aceitos como abrangidos no termo documento novo, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais, não se revelando razoável impor-lhes restritivas condições para comprovação da atividade campesina.
2. No caso dos autos, objetiva a parte autora a rescisão da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural, apresentando novo documento.
3. Contudo, é importante registrar que a decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim por entender que os testemunhos colhidos foram insuficientes para a comprovação da atividade campesina.
4. Assim, o documento novo não se revela apto a rescindir o julgado, vez que as testemunhas colhidas na decisão rescindenda não foram capazes de conferir amplitude ao início de prova material colacionado aos autos.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 899.983/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR. IMPRESTABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR EX-EMPREGADORES. EXTEMPORANEIDADE. FOTOGRAFIA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (AR n. 3.299/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Revisor Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 13/4/2012).
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. Comprovado o labor urbano do cônjuge da parte autora, são inservíveis os documentos anteriores que atestam a qualidade de trabalhador rural daquele, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material da suposta atividade campesina da requerente.
6. As declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados.
7. A fotografia não se presta como razoável início de prova documental da atividade rural nos casos em que não é possível visualizar o rosto da pessoa fotografada, nem ter uma ideia do período em que a foto foi tirada.
8. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010).
9. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) grifou-se
Esta Terceira Seção igualmente já teve oportunidade de manifestar-se no sentido de que, levando-se em conta as condições de vida do rurícola, devem ser considerados, para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC, os documentos preexistentes à propositura da ação, tais como certidões do registro civil, podendo ser citado o seguinte precedente recente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. 1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável. 2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória. (TRF4, ARS 5014001-86.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 22/10/2021) grifou-se
E ainda: AR 0000123-87.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/04/2018; AR 0003828-64.2014.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016; AR 2009.04.00.022178-0, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015; AR 0007982-62.2013.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 15/10/2014.
Ultrapassada esta questão, é de se ver se a prova nova trazida na presente rescisória é "capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável", na forma do inc. VII do art. 966 do CPC.
Como se viu, a decisão rescindenda deixou de acolher o pedido de reconhecimento do labor rural entre 10-06-1977 e 07-09-1984 entendendo inexistir início de prova material apto a comprovar o trabalho da autora no campo no referido lapso, sendo inservível exclusivamente a prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149/STJ.
Com efeito, assim foi fundamentada a decisão rescindenda no ponto:
[...]
Observo que os documentos colacionados pela parte autora fazem prova apenas do trabalho rural a partir de 08/09/1984, data do início do vínculo conjugal com ADILSON DE OLIVEIRA. No período anterior, de 10/06/1977 a 07/09/1984, a autora apenas produziu prova testemunhal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da atividade rural que se pretende averbar não deve ser exigida com tal verticalidade a ponto de dificultar o gozo dos direitos pelos beneficiários do sistema previdenciário. Contudo, é imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Ainda que se pondere as testemunhas terem corroborado a tese do eventual labor campesino desenvolvido pela parte autora desde tenra idade, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor das Súmulas 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da Atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício Previdenciário”) e 27/TRF 1ª Região (“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º").
Desta forma, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente à concessão do benefício vindicado no período de 10/06/1977 a 07/09/1984.
[...]
Destarte, há de se verificar se os documentos que instruem esta demanda constituem-se em razoável início de prova material capaz de, juntamente com a prova oral produzida na ação originária, comprovar o exercício pela autora de atividade rurícula no período de 10-06-1977 e 07-09-1984, consoante exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pelo verbete sumular nº 149/STJ.
A propósito da prova oral colhida na audiência realizada em 09-06-2016, as testemunhas Moacir Cassiano e Neusa Torres Cassiano declararam conhecer a autora desde que ela e seus familiares chegaram na Fazenda Santa Rita, onde a demandante trabalhou carpindo soja e colhendo café desde criança, por volta dos sete anos. Disseram que a requente permaneceu nessa propriedade até casar em 1984. Já a testemunha Eliana Bergamasco da Nóbrega conheceu a autora quando esta se mudou para a Chácara Nóbrega em 1984, recém-casada, tendo permanecido no imóvel até 1998, trabalhando como diarista na companhia do marido, que era empregado rural. Atualmente, a testemunha afirmou que a autora permanece na Chácara Nóbrega como empregada doméstica.
A respeito do início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade campesina, inscrito no art. 106, § único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive em nome de terceiros, notadamente genitores e cônjuges, além das certidões da vida civil, como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 111-STJ.
I - Não basta ao reconhecimento de atividade rurícola apenas a prova testemunhal, exigível um início de prova documental (Súmula 149/STJ).
II - No caso, há início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento, dando conta que os pais da Autora eram lavradores, no Contrato de Locação de Imóvel Rural, nas Certidões de Nascimento de filhas, registrando a residência em São Lourenço do Socavão, interior do município de Castro-PR.
III - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da sentença.
IV - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 409.788/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 229) grifou-se
Diante disto, concluo, na mesma linha, que os documentos apresentados no âmbito dessa demanda são aptos a constituir início de prova material de que a autora efetivamente desempenhou trabalho rural, como diarista, entre 10-06-1977 e 07-09-1984.
Cumpre gizar, a propósito dos contratos de trabalho do pai da demandante no cargo de fiscal da Fazenda Santa Rita (1962 a 1982) e da Fazenda Maravilha (1982 a 1985), inservíveis a configurar início de prova material na ótica do Relator, que não foram coligidos aos autos com o intuito de estender à autora a qualidade de trabalhadora rural empregada, mas denotar o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servir de meio de prova do labor exercido.
Na espécie, portanto, os documentos apresentados reputam-se como prova nova, razão pela qual penso que resta caracterizada a hipótese prevista no art. 966, inc. VII, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória.
II - Do Juízo Rescisório
Em juízo rescisório, tenho como efetivamente comprovado, pelos documentos acostados aos autos (especialmente as certidões de nascimento dos irmãos da parte autora, lavradas em 1960 e 1970, constando domicílio rural nas Fazendas São João e Santa Rita, respectivamente; a carteira do trabalho e previdência social (CTPS) do genitor da parte autora, com registro de vínculos rurais no período de 1962 a 1982, na Fazenda Santa Rita, e de 1982 a 1985, na Fazenda Maravilha; a carteira e ficha de filiação ao Sindicato Rural de Cornélio Procópio/PR, em nome do genitor da parte autora, datadas de 1980 (ev. 1, OUT5 a OUT7), corroborados pela prova testemunhal já mencionada, o exercício do trabalho rural pela autora, como diarista, no período compreendido entre 10-06-1977 e 07-09-1984.
Passo, pois, a verificar o somatório do tempo de serviço/contribuição.
Na hipótese, somados os períodos reconhecidos na via administrativa aos períodos reconhecidos no processo n° 5039666-85.2016.4.04.9999, e acrescido ainda o período ora reconhecido, tem-se que a parte autora implementou a seguinte situação na DER (30-04-2015):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 5 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 1 | 4 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/04/2015 | 16 | 2 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 10/06/1977 | 07/09/1984 | 1,0 | 7 | 2 | 28 |
T. Rural | 08/09/1984 | 07/11/1990 | 1,0 | 6 | 2 | 0 |
T. Rural | 08/12/1990 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 10 | 24 |
Subtotal | 14 | 3 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 9 | 8 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 15 | 8 | 20 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/04/2015 | Integral | 100% | 30 | 6 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 1 | 2 | |||
Data de Nascimento: | 06/06/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Em relação à carência, o INSS computou 196 contribuições mensais até 30-04-2015 (autos originários, evento 23, OUT5, página 10), mais do que as 180 contribuições exigidas pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 90 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.
Dito isso, tem-se que, na DER (30-04-2015), a parte autora implementou tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do item "c".
Consectários legais
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Honorários Advocatícios
O INSS arcará ainda com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o presente julgamento.
Sucumbente na ação rescisória, fica também condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à presente demanda.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 037.978.099-21), a ser efetivada em 45 dias, conforme os parâmetros a seguir.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. Períodos a serem averbados:
Tempo rural | 10-07-1977 a 07-11-1990 e 08-12-1990 a 31-10-1991 |
2. NB: 169.750.192-0
4. Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (B42)
5. DIB: 30-04-2015
6. DIP: conforme implantação administrativa
7. DCB: não se aplica
8. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Terceira Seção o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, procedendo a novo julgamento, julgar parcialmente procedente a demanda, determinando o cumprimento imediato do julgado no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003242164v93 e do código CRC 70ab0cbd.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. cÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. IDONEIDADE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
4. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
5. Os contratos de trabalho do genitor da parte autora, como trabalhador rural empregado, denotam o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servem de meio de prova do labor exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ e a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, procedendo a novo julgamento, julgar parcialmente procedente a demanda, determinando o cumprimento imediato do julgado no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276863v12 e do código CRC 6fa75b70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS por CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, OSNI CARDOSO FILHO, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER E O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 112, disponibilizada no DE de 15/03/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 80, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, OS VOTOS DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DA DES. FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOKW PENTEADO, DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007287-76.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: CLEUSA TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROCEDENDO A NOVO JULGAMENTO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, A RETIFICAÇÃO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI ACOMPANHANDO O RELATOR. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROCEDENDO A NOVO JULGAMENTO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Embora eu já tenha votado com o Relator em sessão anterior, o Des. Celso traz voto vista concedendo o benefício. Penso que a solução trazida no voto-vista é a que melhor de adéqua à realidade do caso, resolvendo-se a questão no bojo mesmo da AR. Retifico meu voto, para acompanhar o Des. Celso Kipper.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Celso Kipper, retificando o voto proferido na sessão anterior (25/08/2021).
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Celso Kipper, RETIFICANDO o voto proferido em sessão anterior.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Comentário - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a divergência do Des. Kipper, todavia ressalvo meu posicionamento quanto a DER, que deve ser fixada na data do ajuizamento da rescisória, pois nesse momento é que foi juntado o conjunto probatório fundamental para a confirmação do direito invocado.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.