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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PR...

Data da publicação: 30/10/2021, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. 1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável. 2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória. (TRF4, ARS 5014001-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014001-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: TEREZINHA DO CARMO MARCELO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Terezinha do Carmo Marcelo ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no art. 966, incs. VII e VIII, do Código de Processo Civil. Requereu a desconstituição do acórdão proferido no exame da Apelação/Remessa Necessária nº 5030101-34.2015.4.04.9999, que deu provimento ao recurso manejado pelo INSS e à remessa oficial, alterando a sentença recorrida e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do labor agrícola, como segurada especial, no período de 1999 a 2014.

Assevera ter documentos novos, cuja existência desconhecia, que constituem início razoável de prova material do labor rural no período pretendido, os quais, somados aos apresentados por ocasião da demanda originária, autorizam a concessão do benefício. Outrossim, sustenta que o acórdão inquinado incorreu em erro de fato, ao considerar que a requerente laborava em regime de economia familiar e não como boia-fria.

Requereu, com base no art. 300 do CPC, fosse concedida tutela provisória de urgência para o fim de implantar a inativação, o que foi indeferido.

Liminarmente, afastou-se a alegação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, uma vez que a condição de a parte autora ter laborado como boia-fria foi integralmente discutida no acórdão - o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento -, sem que tenha havido qualquer vício no julgado (admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, inexistência de um fato efetivamente ocorrido) que pudesse conduzir à conclusão diversa.

Interposto agravo em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, a decisão restou mantida pelo colegiado.

O INSS ofereceu contestação. Sustentou que os documentos juntados aos autos não configuram prova nova, pois são anteriores ao trânsito em julgado e à data de propositura da ação originária; além disso, a sua existência não podia ser ignorada e o seu uso não era impossibilitado, visto que são documentos públicos. Pugnou pela improcedência da demanda.

A parte autora manifestou-se sobre a contestação.

Não houve produção de provas.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

I - Tempestividade

Primeiramente, verifico que a presente ação é tempestiva, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16-04-2018 (proc. orig., ev. 94) e a ação foi ajuizada em 03-04-2019, portanto, dentro do biênio legal previsto no art. 975 do CPC.

II - Do Juízo Rescindendo

A parte autora ajuizou ação pregressa objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída com: (i) certidão de seu casamento com Manoel Marcelo, celebrado em 06-11-1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de nascimento de um filho, ocorrido em 16-12-1986, qualificando o genitor Manoel Marcelo como lavrador; e (iii) o CNIS do marido, contendo registros de vínculos empregatícios no período equivalente à carência, sendo alguns deles de natureza rural, com A.N.A Agrícola Nova América Ltda. e Wilson Baggio.

A decisão objurgada decretou a improcedência do pedido baseando-se, precipuamente, na inexistência de início de prova material em nome próprio; no não aporte de documentos referentes à família originária da autora, que pudessem comprovar a atividade rural exercida por ela durante toda a sua vida; e na conclusão de que a única renda substancial auferida era do marido.

Os documentos ora apresentados como prova nova para o reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, como boia-fria, de 1999 até o requerimento administrativo em 2014, consistem em: i) certidão de casamento dos seus genitores, lavrada em 1955, em que seu pai foi qualificado como lavrador; ii) certidão de casamento da filha, lavrada em 1994, em que seu genro foi qualificado como lavrador; iii) certidão de óbito do pai, lavrada em 2004, em que o falecido foi qualificado como lavrador.; e iv) edital de praça referente à pregão de venda e arrematação de parte do imóvel Fazenda Paulista, de propriedade de A.N.A Agrícola Nova América Ltda., Wilson Baggio e outros, que foram empregadores de seu marido. Quanto à certidão de casamento da autora, lavrada em 1976, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador, não constitui prova nova para fins rescisórios, uma vez que integrante da ação anterior.

Pois bem.

Em regra, o documento novo capaz de ensejar a rescisão de uma decisão transitada em julgado é aquele obtido após a prolação da sentença, ou do acórdão, e cuja existência era ignorada pelo autor ou que dele não pôde fazer uso (art. 966, inc. VII, do CPC). Não seria o caso desta ação, uma vez que a autora já tinha conhecimento da existência dos documentos ora apresentados quando ajuizou a ação judicial, mas não os apresentou no momento oportuno.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, apreciando casos como o que ora se apresenta, já decidiu que os rurícolas têm peculiares condições de vida e cultura e, por isso, a falta de juntada aos autos de documentos que seriam aptos a comprovar o exercício da atividade no campo de modo a garantir a inativação não caracteriza desídia ou negligência, motivo pelo qual podem apresentar, na ação rescisória, documentos com potencial para modificar decisão já transitada em julgado.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. ART. 485, IX, DO CPC. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VII, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a decisão rescindenda deu provimento ao Recurso Especial do INSS, para o fim de julgar improcedente a demanda previdenciária, ao entendimento de que não havia início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor nos períodos por ele indicados na inicial (1º.1.1960 a 1º.9.1967 e 1º.1.1971 a 1º.9.1979), uma vez que os documentos acostados pelo autor à demanda originária haviam sido emitidos em 1947 e 1998.
2. Não se exige o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/73, do beneficiário da Justiça Gratuita. Precedentes.
3. Não há que se falar em erro de fato hábil a autorizar a via rescisória (art. 485, IX, do CPC/73) na hipótese em que não houve má apreciação dos documentos constantes dos autos pela decisão rescindenda, que concluiu ou por sua irrelevância ou por sua incapacidade de funcionar como início de prova material.
4. A decisão final de mérito é rescindível, com fundamento no art.
485, VII, do CPC/73, na hipótese em que o documento novo trazido pelo autor da rescisória é capaz por si só de lhe assegurar provimento jurisdicional favorável.
5. "Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória" (AR 3.921/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 07/05/2013).
6. No caso dos autos, o "Certificado de Dispensa de Incorporação" constante de fls. 263/264, expedido pelo "Ministério do Exército" em 1974 (fl. 264), é capaz de funcionar como início de prova material capaz de comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida em primeiro grau de jurisdição, o desempenho de trabalho rural pelo autor nos períodos de 1960 a 1967 e de 1971 a 1979.
7. "[C]onsiderando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012) 8. Ação rescisória procedente, rescindindo-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 402.398, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, de modo a manter os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(AR 5.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. IMPRESTABILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO TRAZ A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA RESCINDIR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL, NÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, MAS SIM PELA INSUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que os documentos apresentados em sede de Ação Rescisória, ainda que preexistentes à propositura da ação ordinária, podem ser aceitos como abrangidos no termo documento novo, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais, não se revelando razoável impor-lhes restritivas condições para comprovação da atividade campesina.
2. No caso dos autos, objetiva a parte autora a rescisão da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural, apresentando novo documento.
3. Contudo, é importante registrar que a decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim por entender que os testemunhos colhidos foram insuficientes para a comprovação da atividade campesina.
4. Assim, o documento novo não se revela apto a rescindir o julgado, vez que as testemunhas colhidas na decisão rescindenda não foram capazes de conferir amplitude ao início de prova material colacionado aos autos.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 899.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR. IMPRESTABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR EX-EMPREGADORES. EXTEMPORANEIDADE. FOTOGRAFIA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (AR n. 3.299/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Revisor Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 13/4/2012).
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. Comprovado o labor urbano do cônjuge da parte autora, são inservíveis os documentos anteriores que atestam a qualidade de trabalhador rural daquele, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material da suposta atividade campesina da requerente.
6. As declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados.
7. A fotografia não se presta como razoável início de prova documental da atividade rural nos casos em que não é possível visualizar o rosto da pessoa fotografada, nem ter uma ideia do período em que a foto foi tirada.
8. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010).
9. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.963/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)

Esta Terceira Seção igualmente já teve oportunidade de manifestar-se no sentido de que, levando-se em conta as condições de vida do rurícola, devem ser considerados, para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC, os documentos preexistentes à propositura da ação, tais como certidões do registro civil, v. g. AR 0000123-87.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/04/2018; AR 0003828-64.2014.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016; AR 2009.04.00.022178-0, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015; AR 0007982-62.2013.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 15/10/2014.

Na espécie, portanto, os documentos apresentados podem ser reputados como prova nova, razão pela qual penso que resta caracterizada a hipótese prevista no art. 966, inc. VII, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória.

II - Do Juízo Rescisório

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Fixados os parâmetros de valoração da prova e tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22-06-2013 (nascida em 22-06-1958), passo ao exame da situação específica dos autos, sendo necessária a comprovação do labor rural pelo período de 180 meses a contar do implemento etário ou do requerimento administrativo (que no caso se deu em 20-03-2014 - ev. 2, OUT13, fl. 19).

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período correspondente à carência foram trazidos aos autos originários:

i) certidão de casamento da autora com Manoel Marcelo, celebrado em 06-11-1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador;

ii) certidão de nascimento de um filho, ocorrido em 16-12-1986, qualificando o genitor Manoel Marcelo como lavrador;

iii) o CNIS do marido, contendo registros de vínculos empregatícios no período equivalente à carência, sendo alguns deles de natureza rural, com A.N.A Agrícola Nova América Ltda. e Wilson Baggio.

Nesta demanda, por sua vez, conforme explicitado anteriormente, foram colacionados os seguintes documentos:

i) certidão de casamento dos genitores da autora, lavrada em 1955, em que seu pai foi qualificado como lavrador;

ii) certidão de casamento da filha da autora, lavrada em 1994, em que seu genro, sua filha e a autora e seu marido foram qualificados como lavradores;

iii) certidão de óbito do pai da autora, lavrada em 2004, em que o falecido foi qualificado como lavrador.;

iv) edital de praça referente à pregão de venda e arrematação de parte do imóvel Fazenda Paulista, de propriedade de A.N.A Agrícola Nova América Ltda., Wilson Baggio e outros, que foram empregadores do marido da autora.

Na audiência de instrução realizada em 31-03-2015 (ev. 1, OUT13, fls. 160-162), as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a autora exerceu atividades rurais no período em questão na condição de segurada especial.

Com efeito, a certidão de casamento da filha da autora constitui início de prova material em nome próprio, atestando a profissão de lavrador tanto do genro da proponente quanto dela própria, o marido e filha. Do mesmo modo, foi trazida prova material demonstrando que toda a sua família, desde sempre, é de agricultores.

Esses elementos, aliados à documentação acostada por ocasião da demanda anterior, bem como pela análise dos depoimentos prestados, que foram consistentes e firmes, demonstram o exercício da atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, ao longo do período correspondente à carência exigido para concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade pleiteado, no caso 180 meses, tendo em vista que o implemento etário se deu em 22-06-2013 e o requerimento administrativo ocorreu em 20-03-2014.

A propósito, excerto do parecer da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni:

Assim, considerando a flexibilização concedida aos trabalhadores boia- fria, seja no que se refere conceito de “prova nova” para fins de propositura de ação rescisória, seja relativamente à documentação considerada suficiente como início de prova material, bem como considerando o contexto observado da leitura do r. acórdão rescindendo, considera-se configurada a hipótese prevista no inciso VIII, do art. 966, do CPC.

É de ser provido, portanto, pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à segurada, a contar da DER (20-03-2014).

Consectários legais

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Honorários Advocatícios

O INSS arcará ainda com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o presente julgamento.

Sucumbente na ação rescisória, fica também condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à presente demanda.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora (CPF 836.821.399-15), a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, procedendo a novo julgamento, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do julgado no tocante à implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014001-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: TEREZINHA DO CARMO MARCELO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014001-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: TEREZINHA DO CARMO MARCELO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.

1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.

2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.

3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, procedendo a novo julgamento, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do julgado no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002363051v4 e do código CRC 56c20033.Informações adicionais da assinatura:
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5014001-86.2019.4.04.0000
40002363051 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014001-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AUTOR: TEREZINHA DO CARMO MARCELO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014001-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: TEREZINHA DO CARMO MARCELO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 138, disponibilizada no DE de 15/03/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROCEDENDO A NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014001-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: TEREZINHA DO CARMO MARCELO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 79, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, OS VOTOS DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA DES. FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROCEDENDO A NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



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