AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024052-98.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | JACOB ROSA MENDES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. PERÍODO DE LABORO NÃO COMPUTADO EM RAZÃO DE FALTA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE LEVAR A PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CARACTERIZAÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDIDO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências" que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior. Necessário, também, que tal documento fosse capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 3. No caso, o Autor apresenta documento novo - consistente no processo administrativo NB: 36206.00198/94-80 obtido após o trânsito em julgado do referido acórdão rescindendo, do qual não pôde fazer uso durante o trâmite do processo originário, em face da impossibilidade de acesso por conta da dificuldade localização junto ao INSS. E tal documento é plenamente capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável para o reconhecimento do cômputo de serviço a ser somado para almejada aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2003. 4. A propósito, com a comprovação dos vínculos empregatícios realizados na presente demanda, é de ser reconhecido, neste julgamento, mais 06 anos e 17 dias de tempo de serviço urbano comum que devem ser computados aqueles já reconhecidos. 5. De acordo com o perquirido, ao tempo do julgado rescindendo inexistiam elementos suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço especial ou de comum, relativamente às atividades exercidas na COPELMI MINERAÇÃO no período de 07/10/1954 a 03/03/1956 e de 05/03/1956 a 25/12/1957. No entanto, examinando os documentos novos, resulta comprovado que o Autor laborou na empresa de mineração, e que, em tais períodos exerceu atividades em condições especiais, em virtude de sua exposição ao agente nocivo do Código 1.2.10 do quadro anexo do Decreto 53.831/64. 6. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 7. Tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral do tema correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000 e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros. 8. Honorários advocatícios fixados dentro dos padrões legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para desconstituir o acórdão proferido na apelação/reexame necessário nº 5047467-58.2012.404.7100, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Jacob Rosa Mendes para conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, bem como negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535282v5 e, se solicitado, do código CRC EED62635. | |
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| Data e Hora: | 16/09/2016 15:55 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024052-98.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | JACOB ROSA MENDES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida com apoio no art. 485, VII, CPC/73, por Jacob Rosa Mendes, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que deixou de conceder aposentadoria por tempo de contribuição, em vista da ausência de prova do efetivo tempo de serviço (06 anos e 16 dias) prestado nos períodos de 07/10/1954 a 25/12/1957, 31/08/1969 a 19/09/1969, 24/11/1969 a 03/08/1970, 16/11/1963 a 27/07/1964, 08/01/1965 a 07/02/1965 e 17/08/1970 a 06/07/1971 e, julgou prejudicado o pedido de atividade especial na empresa Copelmi, relativamente ao período de 07/10/1954 a 25/12/1957.
Diz o Autor que após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a procuradora do segurado teve acesso ao processo administrativo (NB: 36206.00198/94/80 do extinto posto de benefícios especiais de Porto Alegre/RS em que os períodos anteriores a 20/07/1971 foram averbados pelo INSS, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença nº 1438 de 1974, conforme processo de averbação, sendo que ainda não localizado. Afirma que o processo de averbação trata de documento antigo de difícil identificação no sistema da autarquia previdenciária, que só foi localizado após a negativa judicial da concessão da aposentadoria ao fundamento a impossibilidade de aproveitamento dos períodos da primeira CTPS, em face do documento estar em mau estado de conservação, sem capa, identificação e as folhas soltas.
Assevera que em sendo reconhecido o período de 06 anos e 16 dias, constantes do documento novo (NB 110.082.225-6 e pedido de averbação nº 36.206.00198/94-80), o tempo de serviço somaria 35 anos, 01 mês e 23 dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 2003, a possibilidade de pagamento dos atrasados e possível compensação com o Benefício de aposentadoria por idade, concedido em 2006. Pediu a citação do INSS para contestar a ação; dispensa do depósito a que alude o art. 488, III do CPC/73, benefício da gratuidade da justiça; produção de prova, em especial a de que o INSS localizasse e trouxesse aos autos o processo NB 1438/74 e ao final julgamento de procedência da ação, com a condenação do INSS, também em honorários de sucumbência
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi dispensado o depósito prévio (evento 2).
Apresentadas contestação e réplica (eventos 8 e 9).
Embora instado a apresentar o processo nº NB 1438/74, indicado como prova na inicial, o INSS deixou de juntá-lo aos autos, em face de não o ter localizado (evento 25).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou entendimento de sua não intervenção, porquanto o feito versa apenas sobre interesse individual e patrimonial disponível. (evento 25 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 01-08-2013 (evento 15 do processo nº 50474675820124047100) e o feito foi ajuizado em 26-06-2015, sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/2015, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
Do documento novo. Juízo rescindendo
A base legal da causa de rescisão, consistente na obtenção de documento novo, apresentava a seguinte redação, verbis:
CPC/73 - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (...)"
Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha:
(...)
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória fundada no art. 485, do CPC. (Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15)(grifei).
Assim, o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O documento novo que autoriza a ação rescisória é aquele capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 2. Deve ser acolhida a ação rescisória quando a parte autora, segurada da previdência social pleiteando reconhecimento de tempo de serviço, trouxer aos autos documentos novos e pré-existentes ao ajuizamento da ação de conhecimento, capazes de atestar a existência da relação empregatícia ensejadora de um resultado diferente do acórdão rescidendo. 3.(...) 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AR 0003924-84.2011.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2012)
No caso, para subsidiar o julgamento da presente ação rescisória, transcrevo o acórdão rescindendo, da lavra do eminente Des. Federal Rogério Favretto, da Quinta Turma, na parte referente à insurgência, verbis:
(...)
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 07/10/1954 a 03/03/1956, de 05/03/1956 a 25/12/1957, de 09/04/1960 a 27/08/1962, de 16/11/1963 a 24/06/1964, de 08/01/1965 a 07/02/1965, de 09/02/1965 a 30/03/1968, de 31/03/1969 e 16/09/1969, de 24/11/1969 a 03/08/1970, de 17/08/1970 a 06/07/1971, de 07/11/1975 a 30/04/1976, de 10/05/1976 a 31/05/1978, de 06/09/1980 a 06/11/1980, de 11/11/1980 a 03/06/1982, de 11/01/1984 a 15/06/1984, de 23/07/1984 a 05/09/1984, de 29/10/1984 a 17/04/1985 e de 04/11/1992 a 14/05/1993;
- ao exercício de atividade especial nos períodos de 07/10/1954 a 03/03/1956 e de 05/03/1956 a 25/12/1957;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Pois bem. Quanto aos períodos sobre os quais se controverte nestes autos, verifico que os intervalos de 07/11/1975 a 30/04/1976, de 10/05/1976 a 31/05/1978, de 06/09/1980 a 06/11/1980, de 11/11/1980 a 03/06/1982, de 11/01/1984 a 15/06/1984, de 23/07/1984 a 05/09/1984, de 29/10/1984 a 17/04/1985 e de 04/11/1992 a 14/05/1993 estão cadastros no CNIS (evento 3 - OUT7 - fls. 16-17), pelo que se impõe o seu reconhecimento, de acordo, inclusive, com o que dispõe o art. 29 da Lei 8.213, de 1991.
De outro lado, no que toca aos períodos de 07/10/1954 a 03/03/1956, de 05/03/1956 a 25/12/1957, de 09/04/1960 a 27/08/1962, de 16/11/1963 a 24/06/1964, de 08/01/1965 a 07/02/1965, de 09/02/1965 a 30/03/1968, de 31/03/1969 a 16/09/1969, de 24/11/1969 a 03/08/1970 e de 17/08/1970 a 06/07/1971, inexiste nos autos início de prova material que ampare a pretensão. É oportuna, nesse ponto, a transcrição de trecho da sentença:
Uma das carteiras de trabalho juntadas à fl. 198 encontra-se em péssimo estado de conservação, não possuindo sequer os dados básicos sobre a qualificação do seu titular. Também não foram juntados quaisquer outros documentos que pudessem servir como início de prova material, não sendo suficiente para caracterizá-lo os formulários das fls. 155-6 (DSS-8030 referentes à empresa COPELMI Mineração Ltda), os quais não são contemporâneos à respectiva prestação laboral, tendo sido expedidos somente em 18/01/93, mais de trinta anos após o término do alegado vínculo empregatício do autor.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 07/11/1975 a 30/04/1976, de 10/05/1976 a 31/05/1978, de 06/09/1980 a 06/11/1980, de 11/11/1980 a 03/06/1982, de 11/01/1984 a 15/06/1984, de 23/07/1984 a 05/09/1984, de 29/10/1984 a 17/04/1985 e de 04/11/1992 a 14/05/1993, correspondente a 5 anos, 9 meses e 28, reformando-se em parte a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Fica prejudicado o exame da especialidade do labor nos períodos de 07/10/1954 a 03/03/1956 e de 05/03/1956 a 25/12/1957, uma vez que nem sequer reconhecido o vínculo empregatício nesses intervalos.
(...)
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/07/2003):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 3 meses e 25 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 9 meses e 28 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 1 mês e 23 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito tão somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (...)
CONCLUSÃO
A sentença resta parcialmente reformada, para a finalidade de reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 07/11/1975 a 30/04/1976, de 10/05/1976 a 31/05/1978, de 06/09/1980 a 06/11/1980, de 11/11/1980 a 03/06/1982, de 11/01/1984 a 15/06/1984, de 23/07/1984 a 05/09/1984, de 29/10/1984 a 17/04/1985 e de 04/11/1992 a 14/05/1993, com a sua conseqüente averbação. (...).
Como se observa do julgado rescindendo (5047467-58.2012.404.7100) não foi reconhecido direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente averbação de alguns períodos, porquanto se constatou não ter o segurado comprovado o labor (algum de atividade especial) no período de 07/10/1954 a 03/03/1956 e de 05/03/1956 a 25/12/1957 (Copelmi), de 09/04/1960 a 27/08/1962 e de 16/11/1963 a 24/06/1964 (Construtora de imóveis São Paulo), de 08/01/1965 a 07/02/1965 (Mineradora Recreio), de 09/02/1965 a 30/03/1968 (Construtora de imóveis São Paulo), de 31/03/1969 a 16/09/1969, de 24/11/1969 a 03/08/1970 (Gus Livonius) e 17/08/1970 a 06/07/1971 (Noreno), ao fundamento de que uma das carteiras de trabalho juntadas à fl. 198 encontra-se em péssimo estado de conservação, não possuindo sequer os dados básicos sobre a qualificação do seu titular. Também não foram juntados quaisquer outros documentos que pudessem servir como início de prova material.
Com efeito. Na pretensão inicial da ação ajuizada (evento 3 - INIC2 do processo 5047467-58.2012.404.7100), embora tenha o autor buscado demonstrar o vínculo empregatício com as aludidas empresas, somente com aqueles anteriores elementos de vínculos, não logrou demonstrar o período de trabalho para o cômputo da carência necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto no âmbito administrativo (perante o INSS), como na esfera judicial.
No entanto, examinando detidamente toda a documentação digitalizada e anexada no evento 3 - DOCUMENTOS do processo originário nº 5047467-58.2012.404.7100, bem como a constante do evento 1, OUT7 a OUT11 deste feito), afora cópias de CTPS e indicação de vínculo laboral anterior a 20-07-1971 (o período posterior foi crivado e aceito para o cômputo de tempo de serviço), constato que inexistia, de fato, o resultado da pesquisa mais detalhada feita pelo INSS nos seus registros. Tal pesquisa, denominada de Pedido de averbação nº NB 36206.00198/94-80 (PROCADM4, 5, 6 deste feito), embora existente desde antes do ajuizamento da ação, estava na posse da Autarquia, desconhecendo o Autor - por não ter tido acesso, à época própria -, os apontamentos efetivados pelos servidores do INSS, dando conta do seu laboro efetivamente desempenhado nas aludidas empresas, em especial, naquela de mineração (Copelmi) em que trabalhava sob condição especial.
Logo, tenho que o Autor apresenta documento novo que não pôde utilizar durante o trâmite do processo originário, em face da impossibilidade de acesso a esse, por conta da dificuldade de sua obtenção junto ao INSS. E tal documento é plenamente capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável para o reconhecimento do cômputo de serviço a ser somado para a almejada aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ano de 2003.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, em face dos documentos agora apresentados, que acolho como novos, na forma do inciso VII, do art. 485, do CPC
Juízo Rescisório
No julgamento da apelação nº 5047467-58.2012.4.04.7100, ficou estabelecido que no que toca aos períodos de 07/10/1954 a 03/03/1956, de 05/03/1956 a 25/12/1957, de 09/04/1960 a 27/08/1962, de 16/11/1963 a 24/06/1964, de 08/01/1965 a 07/02/1965, de 09/02/1965 a 30/03/1968, de 31/03/1969 a 16/09/1969, de 24/11/1969 a 03/08/1970 e de 17/08/1970 a 06/07/1971, inexiste nos autos início de prova material que ampare a pretensão. e que ficou prejudicado o exame da especialidade do labor nos períodos de 07/10/1954 a 03/03/1956 e de 05/03/1956 a 25/12/1957, uma vez que nem sequer reconhecido o vínculo empregatício nesses intervalos.
De outro lado o acórdão, ora rescindendo, parcialmente reformou a sentença para assentar a seguinte composição do tempo de serviço de Jacob Rosa Mendes na DER (01-07-2003)
tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 3 meses e 25 dias;
b) acréscimo da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 9 meses e 28 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 1 mês e 23 dias
Pois bem. Ao tempo desse julgamento não foram computados períodos de atividade comum e especial, pelo fato do não reconhecimento dos vínculos empregatícios anteriores a 20-07-1971.
No entanto, aludido julgado merece ser desconstituído, porquanto nesta ação rescisória a parte Autora trouxe documentação nova, da qual não pôde fazer uso naquele feito originário, a fim de demonstrar que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
O documento novo consiste no processo administrativo NB: 36206.00198/94-80 (PROCADM 4, 5 e 6 deste feito), obtido após o trânsito em julgado do referido acórdão rescindendo.
Para melhor compreensão, por período e vínculo empregatício, transcrevo detalhadamente o resultado das pesquisas e extratos do INSS, a saber:
1) Período de 07-10-1954 a 03-03-1956 e 05-03-1956 a 25-12-1957 - Empresa Copelmi Mineração Ltda - evento 1 - folha 7 , pág. virtual 7 do PROCADM4 deste feito:
Em visita a referida empresa para constatação ´in loco' do solicitado, revendo ficha de registro sob nº 2223, admitido em --,10,54 a 25.12.57, onde se lê
De 10.54 a 03.56, exerceu suas atividades na superfície em ambiente fechado, na função de PENEIREIRO.
De 0356 a 0757, nas mesmas condições acima (10.54 -03.56)
De 0857 a 1257, exerceu suas atividades nas linhas de pedra, em céu aberto, não exposto aos agentes agressivos no que se refere o código 83080/79. (atesto datado de 06-05-94)
Nas informações sobre atividades com exposição a agente insalubres, para fins de processo de aposentadoria especial (fls. 8 e 9 - PROCADM4), consta que Jacob Rosa Mendes, no período de 10/54 a 03/56 e de 03/56 a 07/57, trabalhava 08 horas por dia, na superfície da mina, na função de Peneireiro (escolha manual de carvão junto as peneiras classificadores, permanentemente). De 08/57 a 12/57, laborava em Rechego de vagonetas com refugo de carvão (linha da pedra) ao ar livre, na superfície. De 08/57 a 12/57 na linha de Pedra.
2) Período de 31/03/1969 a 19/09/1969 - Empresa Cia Geral das Industrias - evento 1 - folha 11 , pág. virtual 10, fl. 63, pág. virtual 62 do PROCADM4, deste feito, consta além do extrato da CP/CTPS , o seguinte:
Solicitamos informar a atividade do segurado com a empresa acima no período de 310369 a 160969, como segurado.
Confirmar quais os agentes insalubres ou perigosos a que estava exposto e se de caráter habitual e permanente.
Citar os elementos utilizados na solução da presente SP.
Resultado da pesquisa em 14.04.94
Pesquisa realizada na Geral
Origem 2052 cp68909/122 admitido em 310369 na função de servente de obra e saiu em 160969
Informação conclusiva : o exposto.
Nas informações sobre atividades com exposição a agente insalubres, para fins de processo de aposentadoria especial (fls 12 - PROCADM4), consta que Jacob Rosa Mendes no período de 31.03.69 a 16.09.69, trabalhava 9hs e 36 min por dia, realizando serviços tais como transporte interno de materiais, ajuda os profissionais, enfim, serviços gerais. Tinha ruído habitual e permanente em níveis de 87 a 92 dbs, segundo avaliação do SESI (fls.14-5).
3) Período de 24/11/1969 a 03/08/1970 - Empresa Gus livonius Engenharia e Agropecuária Ltda - evento 1 - folha 16, pág. virtual 16 e fl. 62, pag´virtual 62 do PROCADM4 deste feito, consta Relação dos salários de contribuição (atestado pelo INSS - carimbo) e extrato da CP/CTPS.
4) Período de 16/11/1963 a 27/07/1964 - Empresa Construtora de Imóveis São Paulo S/A. - evento 1 - folha 62, pág. virtual 62 do PROCADM4 deste feito, consta extrato da CP/CTPS.
5) Período de 08/01/1965 a 07/02/1965 - Empresa Mineração Recreio em Minas do Butiá - evento 1 - folha 62, pág. virtual 62 do PROCADM4 deste feito, consta extrato da CP/CTPS.
6) Período de 17/08/1970 a 06/07/1971 - Empresa Noreno Brasil S.A. - evento 1 - folha 64, pág. virtual 62 do PROCADM4 deste feito, consta extrato da CP/CTPS.
Logo, tais extratos das carteiras de trabalho e resultados de pesquisa, à evidência, são documentos que comprovam ter Jacob Rosa Mendes efetivamente trabalhado em tais períodos e empresas.
Tanto é assim que consta em folha de informação de despacho do servidor do INSS (evento 1, fl. 103, pág. virtual 104 e fl. 109, p. virtual 109 do PROCADM4) o encaminhamento de "fazer carta de averbação" , bem como a existência do processo de Auxílio-Doença 1438/74 referido e requerido pelo Autor para comprovação de que era segurado do INSS, à época.
Frise-se que, a despeito de não ter sido encontrado tal processo NB 1438, considera-se mais um dado a comprovar os sólidos fundamentos jurídicos e da causa de pedir o fato de constar dos presentes autos (evento 1, fls. 25 a 27, págs. virtual 52-3 do PROCAD6) comunicação de acidente de trabalho ocorrido em 11/11/1968 e concessão de auxílio doença (Folha de controle de pagamento a acidentado).
Nessa quadra, a prova contida nos documentos novos é extremamente válida, de forma a autorizar a revisão do cálculo do tempo de serviço/contribuição.
Pois bem. Inicialmente, consigno que assiste razão ao INSS quanto ao erro no cômputo em dobro do tempo de trabalho na Companhia Dosul de Abastecimento, visto que efetivamente o período de 04/11/1992 a 14/05/1963, já havia sido reconhecido administrativamente, conforme se vê noevento 3 - OUT14, fl. 173-76, do processo eletrônico originário nº 5047467-58.2012.404.7100 e que não poderia ser computado no acórdão rescindendo.
Assim, do período reconhecido judicialmente no acórdão ora impugnado, devem ser excluídos 06 meses e 11 dias (período de 04/11/1992 a 14/05/1963), obtendo-se, portanto, neste primeiro cálculo, o seguinte:
a) 23 anos, 03 meses e 25 dias reconhecidos administrativamente.
b) 5 anos, 03 meses e 17 dias, tempo comum reconhecido no acórdão.
A seu turno, com a comprovação dos vínculos empregatícios realizados na presente demanda, é de ser reconhecido, neste julgamento, mais 06 anos e 17 dias de tempo de serviço urbano comum, conforme a seguinte tabela:
Além disso, é imperioso examinar a possibilidade de cômputo e conversão do período exercido na empresa COPELMI como atividade especial em comum, como requereu o Autor na sua apelação, cujo julgado ora se rescinde.
Atividade Especial
Com efeito. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
De acordo com o analisado, ao tempo do julgado rescindendo inexistiam elementos suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço especial ou de comum, relativamente às atividades exercidas na COPELMI MINERAÇÃO no período de 07/10/1954 a 03/03/1956 e de 05/03/1956 a 25/12/1957. No entanto, examinando os documentos novos, constata-se que Jacob Rosa Mendes laborou na aludida empresa e que, em tais períodos, exerceu atividades em condições especiais, assim detalhados:
Período: 07/10/1954 a 03/03/1956 e 05/03/1956 a 25/12/1957
Empresa: Copelmi Mineração Ltda.
Função/Atividades: Peneireiro (escolha manual de carvão permanentemente) e rechego de vagonetas com seleção de refugo de carvão.
Agentes nocivos: poeiras minerais
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas).
Provas: Resultado de Pesquisa nº 128/94, datado de 06-05-1994, (evento 1 - PROCADM4, pág. 6 e 7) e Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (evento 1 - PROCADM4, páginas 8 e 9).
Conclusão
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (cômputo de atividade comum urbana somada a da conversão do tempo especial em comum) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 0 | 25 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 0 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/07/2003 | 23 | 3 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 07/11/1975 | 30/04/1976 | 1,0 | 0 | 5 | 24 |
T. Comum | 10/05/1976 | 31/05/1978 | 1,0 | 2 | 0 | 22 |
T. Comum | 06/09/1980 | 06/11/1980 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
T. Comum | 11/11/1980 | 03/06/1982 | 1,0 | 1 | 6 | 23 |
T. Comum | 11/01/1984 | 15/06/1984 | 1,0 | 0 | 5 | 5 |
T. Comum | 23/07/1984 | 05/09/1984 | 1,0 | 0 | 1 | 13 |
T. Comum | 29/10/1984 | 17/04/1985 | 1,0 | 0 | 5 | 19 |
T. Comum | 04/11/1992 | 14/05/1993 | 1,0 | 0 | 6 | 11 |
T. Especial | 07/10/1954 | 03/03/1956 | 1,4 | 1 | 11 | 20 |
T. Especial | 05/03/1956 | 25/12/1957 | 1,4 | 2 | 6 | 11 |
T. Comum | 31/03/1969 | 16/09/1969 | 1,0 | 0 | 5 | 17 |
T. Comum | 24/11/1969 | 03/08/1970 | 1,0 | 0 | 8 | 10 |
T. Comum | 16/11/1963 | 27/07/1964 | 1,0 | 0 | 8 | 12 |
T. Comum | 08/01/1965 | 07/02/1965 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Comum | 17/08/1970 | 06/07/1971 | 1,0 | 0 | 10 | 20 |
Subtotal | 13 | 1 | 28 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 88% | 33 | 2 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Proporcional | 90% | 34 | 2 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/07/2003 | Integral | 100% | 36 | 5 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 04/09/1941 | |||||
Idade na DPL: | 58 anos | |||||
Idade na DER: | 61 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Outrossim, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
No presente caso, a primeira demanda judicial nº 2005.71.00.030929-3, em que foi requerido o benefício em questão, foi ajuizada em 29-08-2005, tendo sido extinta sem julgamento do mérito (evento 3 - ANEXOS PETINI4 do processo nº 5047467-58.2012.404.7100). Já a segunda ação movida pelo autor em que ora se rescinde o acórdão da apelação, foi protocolada em 06-04-2009. Logo, não há falar em prescrição quinquenal visto que com o ajuizamento da primeira ação, houve a interrupção do prazo prescricional, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil.
Consectários - Juros moratórios e correção monetária.
Em relação aos consectários, tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09" (TEMA 810), na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000) e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO) fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros.
Honorários advocatícios
Em juízo rescisório, em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de verba honorária no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente desde a data do julgamento da apelação ora rescindida.
Por sua vez, nesta ação, com apoio no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O INSS é isento do pagamento das custas.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 171.279.040-09), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido para desconstituir o acórdão proferido na apelação/reexame necessário nº 5047467-58.2012.404.7100, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Jacob Rosa Mendes para conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, bem como negar provimento à remessa necessária, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024052-98.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50474675820124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | JACOB ROSA MENDES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047467-58.2012.404.7100, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JACOB ROSA MENDES PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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