AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | CELIA DE CASTRO BUFALARI |
ADVOGADO | : | VALDECIR CARDOSO DE ASSIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actio nata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | CELIA DE CASTRO BUFALARI |
ADVOGADO | : | VALDECIR CARDOSO DE ASSIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com o objetivo de rescindir decisão monocrática proferida pelo Relator nesta instância recursal, nos autos da Apelação Cível nº 5011657-02.2010.404.7000, que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício de pensão e reconhecer o direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
Alega, em síntese, que a ação está fundada na violação expressa a disposição de lei (artigos 75, 103 e 112 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 485, V, CPC), já que o prazo decadencial do direito de revisão previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, por força do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro e do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e também porque não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício recebido pelo segurado instituidor da pensão, direito esse que já foi fulminado pela decadência. Sustenta ainda que, ocorrendo a sucessão em direito do falecido, o sucessor o recebe com todas as características e limitações a ele inerentes, de modo que não pode haver sucessão em um direito extinto.
Informa que a pensionista pretendeu revisar benefício originário com DIB em 01/10/1993, para com isso poder aproveitar os reflexos que ocorreriam no seu benefício derivado, mas só ingressou com a ação revisional em 17/08/2010, e que nos termos da recente decisão do Supremo no RE 626.489/SE, o direito à revisão encontra-se atingido pela decadência.
Argumenta que, estando o feito originário pronto para iniciar a fase de execução do julgado, há risco iminente de dano irreparável ante a implantação imediata de nova renda mensal e o pagamento de atrasados, e requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução do acórdão até o julgamento da presente ação.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, decisão que foi mantida em agravo regimental.
A requerida apresentou contestação, pleiteando a improcedência da ação, porquanto é detentora de pensão por morte, tendo o óbito ocorrido em 31.12.2004 e a ação revisional proposta em 17.08.2010.
Em réplica à defesa, o INSS defende que não é possível revisar benefício anterior, quando decorrido o prazo decadencial.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Ação Rescisória
A presente ação rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. (Trânsito em julgado 26.06.2014)
O cerne da questão está em aferir se o detentor de pensão por morte pode revisar o benefício originariamente concedido, para que seja calculado de forma mais vantajosa (melhor benefício), quando já decorrido o prazo de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação pelo sucessor.
Segundo o narrado na peça inicial "A ora ré, em 17/08/2010, ingressou com a ação judicial nº 5011657-02.2010.404.7000, perante a 10ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, visando recalcular a RMI do benefício originário nº 42/087.422.175-4 - DIB em 01/10/1993, para com isso poder aproveitar de reflexos que ocorreriam no seu benefício derivado, de pensão por morte, alegando que o titular do benefício originário preencheu os requisitos para a concessão do benefício em 04/03/1990 (melhor DIB), e que o cálculo nesta data lhe teria proporcionado uma RMI maior. (...)"
Neste Tribunal, em decisão monocrática, o pedido foi julgado procedente, afastando-se a decadência, sob o argumento de que o prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
Disse o eminente Relator:
"Tratando-se de benefício concedido em 31/12/2004 e tendo sido a presente ação ajuizada em 17/08/2010, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
Por fim, cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício."
O INSS sustenta que o sucessor recebe o direito do falecido com todas as características e limitações a ele inerentes. Aduz que o falecido poderia ter exercido o direito à revisão e que a pensionista apenas o sucede nesse direito. Conclui, a autarquia, que o direito de pleitear a revisão da renda do benefício do falecido foi extinto em 01/08/2007 (RE 626.489/SE rep. ger.), pois a pensionista somente ingressou com pedido judicial em 17/08/2010 (conforme reconhecido na contestação), quando o direito já havia decaído.
Este Tribunal já debateu a questão e firmou posição no sentido de que, levando em consideração o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002000-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 4. Mantida a decisão da Turma. (TRF4 5005034-52.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
De outro lado, o STJ também já se manifestou sobre o tema:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 27/10/2015)
No caso concreto, não há falar em inércia do beneficiário, porquanto o benefício de pensão por morte foi concedido à requerida somente em 31/12/2004 e a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 17/08/2010, portanto dentro do prazo decadencial.
Por conseguinte, não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julgo improcedente o pedido rescindendo, com a condenação do INSS na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50116570220104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | CELIA DE CASTRO BUFALARI |
ADVOGADO | : | VALDECIR CARDOSO DE ASSIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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