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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCI...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista. 2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia. 3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento. 4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5012928-47.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012928-47.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012928-47.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JACQUELINE DE AMORIM MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO (OAB SC011273)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/197277270-5, DER 05/11/2019), mediante reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/10/1986 a 30/12/1988, 10/01/1989 a 10/12/1990 e 12/04/1991 a 04/09/2007.

Após oportunizar emenda à petição inicial, sobreveio sentença que a indeferiu, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Verificada ausência de requisitos na exordial, determinou-se à parte autora a emenda à inicial. Contudo, a determinação não restou atendida (evento 4, DESPADEC1).

Logo, tendo a parte interessada desatendido ao chamamento que a exortava à emenda, deve a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015, ser indeferida.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I, todos do CPC/2015, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita (Evento 04). Sem honorários advocatícios.

Interposto recurso, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

A autora interpôs "recurso inominado". Em suas razões (18.1), tece considerações sobre o cabimento do recurso na forma das Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. No mérito, justifica o não cumprimento do despacho de emenda à inicial para fins de indicar o período de pescadora artesanal, uma vez que nunca exerceu tal atividade. Quanto aos períodos de labor especial, aponta que já na petição inicial apontou quais pretende ter a especialidade reconhecida. Diz que juntou os PPPs e CTPS necessários ao reconhecimento do direito. Pede a reforma do decisum para julgar totalmente procedente o feito na forma inicialmente pleiteada, sendo o Requerido/Recorrido condenado no pagamento de todas as parcelas devidas desde a data em que se tornaram devidas até a data da efetiva liquidação.

Com contrarrazões (21.1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso interposto pela autora como apelação, uma vez que não se cuida de processo sob o rito dos juizados especiais federais.

Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando ao autor que promovesse a emenda da vestibular, nos seguintes termos (4.1):

2.1 Promover a emenda à petição inicial, a fim de:

- Preencher e anexar nos autos o formulário constante no link https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/02/FORMULARIO-DE-IDENTIFICACAO-DE-PROVAS.doc;

- Especificar o pedido, indicando expressamente os períodos controvertidos a serem reconhecidos/retificados por meio da presente ação, devendo apontar objetivamente quais intervalos deixaram de ser computados pelo INSS, quando do indeferimento do benefício na via administrativa, considerando que nos pedidos finais há pedido de reconhecimento de tempo especial e na fundamentação consta que também trabalhou como segurado especial pescador artesanal de 15/03/1988 até 31/10/2008;

- Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial);

Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório.

Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência.

O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do NCPC.

2.2 Da comprovação da atividade especial

Determino, com relação aos períodos em que afirma ter laborado em condições especiais, caso ainda não tenha feito juntamente com a inicial, apresentar (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder) as provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão, de acordo com as exigências legais para os respectivos períodos pleiteados:

Período

Documentos Necessários

Previsão Legal

Até 28/04/1995 - categoria profissional

CTPS

Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 2.0.0 do Anexo Dec. 53.831/64; Anexo II Dec. 83.080/79; Art. 1º Lei 5.527/68; Art. 57, caput e §§ 1º ao 4º, e Art. 58 da Lei 8.213/91 (redação original). Lei 9.032/95.

Até 05/03/1997 - agente nocivo

CTPS + Formulário (SB-40 ou DSS-8030)

Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 1.0.0 do Anexo Dec. 53.831-64; Anexo I DEC. 83.080/79; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95)

De 06/03/1997 a 31/12/2003 - somente agente nocivo

CTPS + Formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) + Laudo

Anexo IV Dec. 2.172/97, de 06/03/1997; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95); Art. 58, caput e §§1º ao 4º Lei 8.213/91 (redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98.

Após 01/01/2004 - somente agente nocivo

CTPS + Perfil Profissiográfico Previdenciário válido

Art. 148 da IN INSS/DC 95/2003, alterada pela IN 99, de 05/12/2003; Art. 68 do Dec. 3.048/99, alterado pelos Dec. 4.032/01 e 4.729/03.

Em caso de ruído, calor ou frio (para qualquer período)

PPP válido e/ou Laudo

Observe-se que:

a) a equiparação da atividade de vigias e vigilantes à de "guarda" exige a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função, assim como a reconhecimento da especialidade da atividade de motorista requer a comprovação do exercício permanente da função e do tipo de veículo conduzido. Ambas poderão ser comprovadas mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, em especial o documental e o testemunhal;

b) a especialidade da atividade exposta a eletricidade requer a comprovação de exposição a tensões superiores a 250 Volts;

c) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, deverá ter sido devidamente preenchido, com base em laudo técnico, indicando os responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Caso a atividade tenha sido exercida até 31.12.2003, deverá ter sido assinado por profissional habilitado, exceto quando contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade, caso em que, obedecidos os requisitos anteriores, poderá ter sido assinado por representante legal da empresa (IUJEF 0012143-74.2007.404.7195/PR).

d) nos termos do no artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas. Não obstante, para facilitar a obtenção, e em prol da celeridade processual, este ato, acompanhado de requerimento formal do segurado (E NÃO MERO CONTATO TELEFÔNICO E/OU E-MAIL), comprovado mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, servirá de notificação às empregadoras para que forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, a documentação requisitada.

e) este Juízo, por regra geral, entende incabível a realização de perícia direta ou indireta, com fundamento nos precedentes da TRU(IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012; IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012).

f) no tocante à utilização de prova emprestada, só será admitida havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas e não podem fornecer os documentos necessários por negativa dos sócios, administradores, síndicos de massa falida, etc. Note-se ainda que para o reconhecimento da especialidade mediante prova emprestada, deve haver prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados.

g) No que pertine à avaliação do agente ruído, no julgamento do pedido de uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300, a TNU fixou a seguinte tese: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

h) No que tange à avaliação da exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para caracterização da atividade especial, no julgamento do pedido de uniformização nº 5001319-31.2018.404.7115/RS, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” — Tema 298".

Caso não apresente novas provas e/ou complemente as já existentes, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. (Grifado.)

Em atendimento ao despacho acima, a autora juntou petição informando que não renuncia os valores excedentes a 60 salários-mínimos (7.1), o que ensejou a retificação do procedimento para comum (9.1), à vista, inclusive, do cálculo que acompanha a petição inicial, indicando o valor da causa em R$ 101.460,65.

Na oportunidade, a autora também juntou tabela com os períodos de labor cuja especialidade é postulada, indicando a base legal para tanto (7.2).

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(...)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

No presente caso, verifica-se que a petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.

Ainda, o corpo da petição inicial traz tabela indicando pormenorizadamente tais períodos, as funções exercidas e os respectivos empregadores.

Nada obstante, tais inconsistências podem ser tidas como mero erro material, que não comprometem a compreensão da peça vestibular.

Ademais, os períodos postulados foram expressamente indicados no formulário juntado no evento 7.2, de modo que é possível inferir que se cuida de mero erro material a referência, na petição inicial, ao labor como segurada especial pescadora artesanal (itens 16 a 19) e ao suposto labor especial na fundação de operadora de máquina cordoalha (item 7).

Saliente-se que tal erro material da petição inicial não impede a adequada compreensão da controvérsia.

Por fim, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de cópia do requerimento administrativo e dos PPPs/LTCATs emitidos pelas empresas empregadoras.

A controvérsia a respeito da (in)suficiência probatória de tais documentos diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.

Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.

Contudo, não é o caso de acolhimento integral do recurso, considerando os termos em que formulado o pedido recursal (julgamento de total procedência do pedido formulado na inicial, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas), considerando que não se cuida de causa madura.

Portanto, deverá o processo retornar ao juízo de primeiro grau, a fim de que lá tenha seu regular processamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353929v7 e do código CRC b361ba72.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:52


5012928-47.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012928-47.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012928-47.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JACQUELINE DE AMORIM MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO (OAB SC011273)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.

2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia.

3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.

4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353930v4 e do código CRC 6f5599f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:52


5012928-47.2023.4.04.7208
40004353930 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5012928-47.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JACQUELINE DE AMORIM MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO (OAB SC011273)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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