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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28-05-1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOC...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28-05-1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28-05-1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. 2. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. 3. Na hipótese dos autos, não há na exordial pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, de qualquer forma, a parte autora não implementaria 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. Assim, inexiste interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais para mero acréscimo de tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos supostamente especiais em tempo de serviço comum. 4. Apelação da parte autora provida em parte para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, o que não obsta a propositura de nova demanda caso o segurado demonstre a existência de outros períodos laborados sob condições especiais que venham a totalizar tempo suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial. (TRF4, AC 5024291-73.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024291-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO NERI DO PRADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 19-06-2018, na qual o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, V, do CPC.

O demandante, que pleiteia na presente demanda o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008 para fins de revisão de seu benefício, sustenta inexistir coisa julgada quanto à pretensão deduzida nos autos, tendo em vista que no processo 015.09.002963-6 o órgão julgador limitou-se a declarar a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28-05-1998, por força da MP 1.663, convertida na Lei 9.711/98, sem adentrar a análise do mérito da especialidade dos períodos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).

Como relatado, a parte autora, na peça recursal, requer a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento de coisa julgada, no caso dos autos, em ação que pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, e sua consideração para o fim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, ao argumento de que o anterior julgamento não analisou a especialidade do trabalho no intervalo, em razão do entendimento jurisprudencial, à época, que limitava o reconhecimento da atividade especial até 28-05-1998.

Efetivamente, como afirmado pelo autor, houve época em que a jurisprudência havia se consolidado não no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 28-05-1998, mas pela impossibilidade de sua conversão, de tempo especial em comum, na esteira da Medida Provisória 1.663/98.

Também correto o apelante quando afirma que, não havendo sido realizada a análise da especialidade do labor, inexistente coisa julgada quanto ao tópico. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.

(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).

Nada obstante, há coisa julgada com relação à conversão em si, de tempo especial em comum, motivo pelo qual o afastamento da coisa julgada tem que objetivar a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, convertendo-a em aposentadoria especial, porque o afastamento da coisa julgada refere-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais.

Neste sentido consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. (...) Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. (...) (TRF4, AC 5000449-78.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. (...) (TRF4, AC 5008343-90.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. (...). 4. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. (...) (TRF4 5009311-98.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, sendo obstada, contudo, sua conversão em tempo comum pela coisa julgada. 5. (...) (TRF4, AC 5060024-72.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. . Verifica-se a possibilidade de realizar a análise e reconhecer a especialidade, inclusive para fins de averbação, devendo ser reconhecida a coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Assinala-se que, embora tenha sido reconhecido o período como especial, restou impossibilitada a conversão do período em tempo comum pela existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5013309-72.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE DEMANDAS. 1. O Juiz sentenciante expressamente deixou de apreciar a especialidade quanto ao período posterior, por entender pela impossibilidade de conversão em tempo comum, ante a vigência da Medida Provisória n. 1.663-10/98. Em que pese o reconhecimento de parte do período como especial, o tempo obtido não foi suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Esse comando sentencial, transitou em julgado impondo-se a sua observância em manifestações jurisdicionais posteriores, que venham a discutir situação idêntica. 2. É certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, porém não foi pleiteado na exordial e mesmo assim, a sua contagem não resultaria ao mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. 3. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fulcrado na conversão do tempo de serviço especial em comum, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social. 4. Portanto, ocorreu a coisa julgada quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e por conseguinte inadmissível a apreciação do labor especial nos períodos postulados pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do NCPC/2015. (TRF4 5007147-60.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

No caso dos autos, a parte autora já tem reconhecidos como especiais os períodos de 01-08-1985 a 10-10-1995 e de 01-04-1996 a 28-05-1998, que totalizam 12 anos, 04 meses e 08 dias de tempo especial.

Por outro lado, os períodos requeridos na presente demanda (29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008) totalizam 09 anos, 05 meses e 19 dias de tempo especial.

Como se pode perceber, da soma dos períodos já reconhecidos e ora pleiteados, a parte autora não implementaria os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial mesmo no caso de total procedência na presente demanda.

Por outro lado, inexiste interesse processual em requerer o reconhecimento da especialidade para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora titularizada, pois, como acima explicitado, não seria possível a conversão dos ditos períodos de tempo especial em tempo comum.

Assim, a solução que melhor se amolda ao caso é o reconhecimento da existência de coisa julgada quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28-05-1998, e a extinção do processo por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, o que não obsta a propositura de nova demanda caso a parte autora demonstre a existência de outros períodos laborados sob condições especiais que venham a totalizar tempo suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.

Custas e honorários nos termos da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002706707v5 e do código CRC 5e79c04c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5024291-73.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024291-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO NERI DO PRADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28-05-1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28-05-1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.

1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98.

2. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.

3. Na hipótese dos autos, não há na exordial pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, de qualquer forma, a parte autora não implementaria 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. Assim, inexiste interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais para mero acréscimo de tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos supostamente especiais em tempo de serviço comum.

4. Apelação da parte autora provida em parte para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, o que não obsta a propositura de nova demanda caso o segurado demonstre a existência de outros períodos laborados sob condições especiais que venham a totalizar tempo suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002706708v4 e do código CRC a1d8edc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:20:11


5024291-73.2018.4.04.9999
40002706708 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5024291-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO NERI DO PRADO

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

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