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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOC...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício (com reflexo na pensão por morte derivada, no caso dos autos), a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008343-90.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008343-90.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILZA SOLANGE FERREIRA MARTIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (Evento 87, publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Em face do exposto:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período especial de 29/05/1998 a 28/06/2006, pela ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2006.71.12.007566-6, (art. 485, V do CPC);

Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/09/2011 (art. 487, II, do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 04/10/1977 a 21/03/1978, 01/06/1981 a 04/11/1981, 18/01/1982 a 29/04/1982 e 14/05/1982 a 19/07/1982, 28/04/1983 a 01/08/1983, 24/08/1983 a 31/01/1984, como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

InícioFim
17/04/198404/04/1986
05/05/198617/06/1987

Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido (NB 42/150.839.510-9), desde a data do requerimento administrativo (28/06/2006), com RMI e RMA a calcular até a data do óbito (06/11/2011 - Evento 39, PROCADM2, Página 2), com reflexos no benefício de pensão por morte da parte autora;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, observada a prescrição, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de dois dos oito períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

O INSS recorre postulando a incidência da Lei n.º 11.960/09 no que refere à forma de cálculo da correção monetária das parcelas devidas e a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação válida, e afastada a capitalização. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

A parte autora requer em seu apelo (Evento 93), preliminarmente, (a) seja afastado o reconhecimento de coisa julgada com relação ao intervalo 29/05/1998 a 28/06/2006, e (b) requer a baixa dos autos à origem, em diligência, para realização de perícia técnica das condições de trabalho do autor prestado para as empresas Bunge Alimentos SA e Êxito Termoplástica Ltda, sob pena de configuração de cerceamento do direito de defesa. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos 04/10/1977 a 21/03/1978, 01/06/1981 a 04/11/1981, 18/01/1982 a 29/04/1982, 14/05/1982 a 19/07/1982, 28/04/1983 a 01/08/1983, 24/08/1983 a 31/01/1984, 29/05/1998 a 28/06/2006, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 28/06/06, com reflexo na pensão por morte da parte autora. Subsidiariamente, a revisão da aposentadoria com a conversão dos interregnos reconhecidos como de labor especial. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91, o afastamento da prescrição, no caso dos autos, e também da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, e a majoração decorrente do trabalho realizado na instância recursal.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da coisa julgada

Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário.

Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).

Como relatado, a parte autora, na peça recursal, requer a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento de coisa julgada, no caso dos autos, em ação que pretende o reconhecimento da especialidade do labor do segurado no intervalo 29/05/1998 a 28/06/2006, e sua consideração para o fim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, ao argumento de que o anterior julgamento não analisou a especialidade do trabalho no intervalo, em razão do entendimento jurisprudencial, à época, que limitava o reconhecimento da atividade especial até 28/05/98.

Efetivamente, como afirmado pelo autor, houve época em que a jurisprudência havia se consolidado - não no entendimento da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 28/05/98, mas pela impossibilidade de sua conversão, de período especial em comum, na esteira da Medida Provisória 1.663-10/98.

Esta a hipótese do julgamento ocorrido, que se encontra no Evento 2, 'Sent2'.

Também correta a apelação quando afirma que, não havendo sido realizada a análise da especialidade do labor, inexistente coisa julgada quanto ao tópico. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.

(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).

Nada obstante, há coisa julgada com relação à conversão em si, de tempo especial em comum, motivo pelo qual o afastamento da coisa julgada tem que objetivar a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, convertendo-a em aposentadoria especial, porque o afastamento da coisa julgada refere-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.

(Ag nº 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.

(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2011)

(grifei)

Assim, afasto a ocorrência de coisa julgada quanto à análise da especialidade do labor, provendo o recurso da parte autora.

Da causa madura

Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.

Assim dispõe o § 3.º do art. 1.013, do CPC/2015:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...) §3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I- reformar sentença fundada no art. 485; (...)

No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.

Preliminar. Cerceamento do direito de defesa.

A parte autora alega ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica pelo juízo de origem.

No entanto, o feito já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de mais provas. A mera inconformidade com o teor das informações contidas nos documentos não se constitui em motivo aceitável para a sua desconsideração, e a determinação da realização de perícia judicial.

Afasto a preliminar suscitada.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".

De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).

Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)

No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Do caso em análise

No caso concreto, assim se manifestou o magistrado de origem quanto aos períodos controversos:

BUNGE ALIMENTOS S/A
Período:04/10/1977 a 21/03/1978
Cargo/função:ajudante limpeza
Provas:DSS-8030/PPPPPP Evento 1, PROCADM9, Página 17
Laudo TécnicoLaudo Evento 1, PROCADM9, Página 23 – fls. 47/67 e Evento 65, LAUDO3, Página 2
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ruído abaixo do limite de tolerância.

Quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização diante da apresentação de documentos próprios do Autor que informam as condições de trabalho no período.

Dou provimento ao apelo da parte autora. Muito embora o PPP carreado aos autos apenas refira a exposição ao agente físico ruído dentro do limite legal de tolerância, também aportou ao processo laudo técnico judicial, prova emprestada (Evento 1, 'Procadm9' fls. 22-43, mas especialmente nas fls. 40-41) que comprovam a presença de agentes químicos (detergente alcalino, ácido desincrustante, hidróxido de cálcio, desinfetante ácido paracético - álcalis cáusticos), na mesma empresa e setor, 'margarina', além de referir também o trabalho de limpeza de pisos e dependências.

SALOMÃO TEIXEIRA DA ROSA
Período:01/06/1981 a 04/11/1981
Cargo/função:SERVENTE - Evento 25, CTPS3, Página 3
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada Evento 1, PROCADM10, Página 1
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:

“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.

- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

ESBEL
Período:18/01/1982 a 29/04/1982 e 14/05/1982 a 19/07/1982
Cargo/função:SERVENTE - Evento 25, CTPS3, Página 3
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada Evento 1, PROCADM10, Página 2
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:

“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.

- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

SCHEN
Período:28/04/1983 a 01/08/1983
Cargo/função:SERVENTE - Evento 25, CTPS3, Página 4
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBAIXADA - Evento 1, PROCADM10, Página 3
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:

“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.

- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

IRFASA S/A
Período:24/08/1983 a 31/01/1984
Cargo/função:SERVENTE - Evento 25, CTPS3, Página 4
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada Evento 1, PROCADM10, Página 4
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:

Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:

“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.

- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

Também quanto aos intervalos agora analisados (01/06/1981 a 04/11/1981, 18/01/1982 a 29/04/1982, 14/05/1982 a 19/07/1982, 28/04/1983 a 01/08/1983, 24/08/1983 a 31/01/1984), é de se prover o recurso da autora.

As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado anteriormente à data de início de vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Havendo evidência, na própria CTPS do autor, de que ele tenha exercido trabalho urbano em período anterior ao documento mais antigo acostado aos autos para comprovar a atividade rural, descabe conferir eficácia retrospectiva ao início de prova material da atividade rural. 4. O tempo de serviço laborado como empregado rural deve ser computado para todos os fins mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, independentemente de prova do recolhimento das contribuições, o qual incumbe ao empregador. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A atividade profissional de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 9. Não estando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 10. Em se tratando de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973 e estando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula nº 306 do STJ. 11. O INSS não goza de isenção de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2018) - (grifei)

Além destes intervalos, resta controverso o seguinte período, em que afastado, acima, a ocorrência de coisa julgada:

Período:

29/05/1998 a 28/06/2006.

Empresa:Êxito Termoplástica Ltda.
Função: Encarregado de reciclagem.
Agente nocivo: Ruído (95,8 dB).
Enquadramento legal:

Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997); código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB(A), limite vigente nos intervalos posteriores a 18.11.2003).

Meio de prova:PPP (Evento 1, 'Procadm10', fls. 19-21).
Conclusão:

Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo acima mencionado.

De se referir, ainda, o reconhecimento judicial, na ação anteriormente ajuizada, da especialidade do trabalho em função do mesmo agente insalutífero, no período imediatamente anterior.

Da fonte de custeio

A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, em razão de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, caso em que a concessão da Aposentadoria Especial significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio não deve ser acolhida.

O art. 195, § 5.º, da Constituição Federal/88 embora disponha que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, em se tratando de concessão de Aposentadoria Especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o §6.º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...) § 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/88, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, a rigor sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1.º c/c art. 15 da EC n.º 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n.º 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; RE n.º 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31.05.1994; AI n.º 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007; ADI n.° 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n.º 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26.08.1997; AI n.º 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28.09.2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Diante dessas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pela parte autora.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à revisão da aposentadoria.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para fazer jus à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional n.° 103/2019 (início de vigência em 13/11/19), deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/1991, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum.

A carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos na anterior ação judicial (01/08/1975 a 15/04/1976, 24/01/1979 a 09/08/1979, 18/10/1976 a 11/02/1977, 18/02/1977 a 26/08/1977, 17/09/1979 a 29/04/1980, 20/03/1989 a 10/11/1990, 01/01/1991 a 21/05/1992, 04/01/1993 a 28/05/1998 - Evento 2, 'Sent2', especialmente fls. 07-08) ao tempo especial ora reconhecido (17/04/1984 a 04/04/1986, 05/05/1986 a 17/06/1987, 04/10/1977 a 21/03/1978, 01/06/1981 a 04/11/1981, 18/01/1982 a 29/04/1982, 14/05/1982 a 19/07/1982, 28/04/1983 a 01/08/1983, 24/08/1983 a 31/01/1984, 29/05/1998 a 28/06/2006) a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 24 anos, 04 meses e 16 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Relaciono todos os intervalos em ordem cronológica:

Tem direito, nada obstante, à revisão da aposentadoria do segurado falecido, mediante a conversão dos períodos 17/04/1984 a 04/04/1986, 05/05/1986 a 17/06/1987, 04/10/1977 a 21/03/1978, 01/06/1981 a 04/11/1981, 18/01/1982 a 29/04/1982, 14/05/1982 a 19/07/1982, 28/04/1983 a 01/08/1983, 24/08/1983 a 31/01/1984, e aos correspondentes reflexos na pensão por morte titularizada.

Ressalte-se, não poderá se utilizar do período 29/05/98 a 28/06/06 para o efeito de revisão, porque, como acima já afirmado, a conversão do interregno em tempo comum encontra-se vedada pelo alcance da coisa julgada.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo, efetivado em 28/06/06 e a data do pedido administrativo revisional, em 11/07/16, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/07/11.

É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".

Nego provimento ao apelo da parte autora, no tópico.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego provimento ao recurso autárquico.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dou provimento à apelação do INSS, no tópico.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivo do INSS no caso dos autos, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dou parcial provimento ao recurso da autora.

Prequestionamento

Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais referidos, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, adequar, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária das parcelas devidas e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590645v22 e do código CRC fe39a717.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008343-90.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILZA SOLANGE FERREIRA MARTIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ação revisional. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. labor sob condições especiais. AGENTES NOCIVOS. aposentadoria especial. consectários. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.

2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício (com reflexo na pensão por morte derivada, no caso dos autos), a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.

4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, adequar, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária das parcelas devidas e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590646v5 e do código CRC 9de4ba3d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5008343-90.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARILZA SOLANGE FERREIRA MARTIN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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