Apelação Cível Nº 5000088-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VIANEI FACCHINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vianei Facchini interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para REVISAR o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 177.331.567-3), determinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) em conformidade com o tempo de serviço/contribuição apurado (41 anos e 25 dias), e para CONDENAR o INSS a pagar ao autor as diferenças apuradas com base nesta revisão, a contar da data do requerimento administrativo (19/09/2016). A atualização monetária (devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga) será pelo INPC e os juros moratórios (devidos desde a citação ou da data do vencimento da parcela, se posterior à citação) observarão os critérios da Lei nº 11.960/2009. A partir de 08/12/2021 incidirá apenas a taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme a faixa, a ser apurado na liquidação, sobre o valor atualizado das parcelas/diferenças devidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, estando o requerido isento do pagamento das custas judiciais, por disposição de lei estadual. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas judiciais e de honorários advococatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade suspendo em razão da assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios não se compensam.
Pugna a parte recorrente para que seja reconhecido o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, no período de 03/03/1982 a 30/10/1984, uma vez que acostou ao feito documento hábil constituído da CERTIDÃO DE TEMPO DE ALUNO (SERVIÇO), emitida pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – Campos de Sertão (Evento 1 - PROCADM6, página 7), que demonstra ter havido a contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, devendo ser considerado o respectivo período de labor.
Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.
Aluno-aprendiz
Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta, não bastando a mera percepção de qualquer auxílio, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos, não sendo admitido, ainda, o aproveitamento do período de férias.
Outrossim, "O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados" (TRU, RC 50038557120114047111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. em 21/08/2015).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. (...) (AgInt no AREsp 1906844/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-03-2022, DJe de 25-03-2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Não evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, não possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. (...) (TRF4, AC 5023717-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
No caso em análise, os documentos apresentados não evidenciaram a realização de trabalho pela parte autora, mormente nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados, tampouco a existência de contraprestação pecuniária à custa da União.
Descabe, outrossim, a extinção sem resolução de mérito, porquanto os documentos juntados são aptos a demonstrar a inexistência do direito alegado e suficientes a ensejar a análise do mérito.
Quanto ao tópico, portanto, devem ser mantidos os fundamentos da sentença, que bem examinou o caso à luz da prova produzida e do entendimento da Turma:
Por fim, a jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
No entanto, não restou comprovado a percepção de remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, porquanto a Certidão de Tempo de Aluno emitido pelo Insituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus de Sertão (Evento 1, Processo Administrativo 6, página 8), nada informa acerca da remuneração recebida, ainda que de forma indireta. Com efeito, essa certidão informa apenas que o autor esteve vinculado, na condição de aluno do Curso Técnico em Agropecuária, nos anos de 1982, 1983 e 1984, e que frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas.
Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta durante o curso técnico, por documento oficial, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, INEXISTENTE. 1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. (TRF 4ª R.; AC 5003133-72.2018.4.04.7117; RS; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 17/05/2023; Publ. PJe 18/05/2023).
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente parcialmente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo. Fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000088-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VIANEI FACCHINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. Seminarista.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382749v3 e do código CRC 49044d73.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5000088-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VIANEI FACCHINI
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298)
ADVOGADO(A): MAIQUEL ALOISIO SCHMIDT (OAB RS105271)
ADVOGADO(A): ERNANI GRASSI (OAB RS077247)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 927, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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