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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFA...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO. DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial e aproveitamento de vínculo de labor anotado em CTPS, bem assim à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício postulado, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99. 3. Nada obstante, a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (anterior à EC nº 103/2019), definiu o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, determinando, de um lado, que o período básico de cálculo deve se estender por todo o período contributivo e, de outro, que a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição. 4. Outrossim, a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição. 5. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência, impondo-se a anulação da sentença exclusivamente no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial. 6. Consequentemente, resta prejudicado o exame da apelação do INSS. (TRF4, AC 5011064-42.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011064-42.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011064-42.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONIVIR MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SORAYA SAGAZ (OAB SC028519)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o;

A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural compreendida entre 21/02/1977 a 31/10/1988, o reconhecimento de atividade urbana como empregado no período de 01/11/1988 a 01/06/1989 e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1988 a 01/06/1989, 20/07/1992 a 06/09/1993 e 13/09/1993 a 31/07/1998.

Relata que requereu o benefício administrativamente, em 14/10/2019, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que efetivamente trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, durante o período que busca reconhecer. Quanto à atividade urbana, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional. Requer a concessão do benefício de aposentadoria e a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Pede Justiça Gratuita, concedida no evento 11.

Emenda à inicial no evento 15.

Citado, o INSS apresenta contestação (evento 25). No tocante ao período rural, alega ausência de início de prova material. Quanto à conversão do tempo de serviço especial, aduz que o exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente, previstos na legislação, não ficou comprovado, de acordo com a análise do setor técnico do INSS. Postula a improcedência do pedido.

O autor manifesta-se sobre a contestação e postula a produção de prova oral (evento 29).

O pedido de realização de audiência é indeferido e é declarado saneado o feito (evento 31).

O INSS se manifesta no evento 38 e parte autora no evento 41.

Os autos são conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de labor rural, em regime de economia familiar, o período de 21/02/1977 a 31/10/1988;

b) averbar o(s) vínculo(s) laboral(ais) no(s) período(s) de 02/12/1988 a 01/06/1989 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

c) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/11/1988 a 01/06/1989, 20/07/1992 a 06/09/1993 e 13/09/1993 a 31/12/1994, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

d) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a);

e) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO)

NB

184.980.560-9

Espécie

aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

14/10/2019

DIP

primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

A APURAR

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento, a existência de benefício concomitante/mensalidade de recuperação/auxílio emergencial/seguro desemprego, a ser deduzido no cálculo dos valores atrasados devidos, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 11).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

O INSS interpôs recurso de apelação (49.1). Em preliminar, pede a suspensão do processo pelo Tema 1102 STF. No mérito, tece considerações sobre a tese da "revisão da vida toda"; sobre os componentes estruturais do paradigma jurídico do estado social, especialmente no que diz respeito ao aumento do período básico de cálculo e o o seu termo inicial. Diz que o autor busca o afastamento do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, que estabelece um divisor mínimo para o cálculo do salário-de-benefício. Alega que, no ponto, inexiste inovação legislativa na fixação do divisor mínimo. Sustenta que a regra de transição prevista no referido dispositivo legal preservou a expectativa de direitos dos segurados, uma vez que gerou efeitos prospectivos e não alterou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior. Defende a constitucionalidade da sistemática de cálculo dos benefícios introduzida pela Lei nº 9.876/99. Menciona a tese firmada no julgamento do Tema 4 IRDR, deste Tribunal. Alega a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial e a respectiva fonte de custeio.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do feito em face do Tema 1102 STF (2.1).

O autor opôs embargos de declaração. Sustentou que a presente ação não trata da "revisão da vida toda". Pediu o levantamento do sobrestamento (9.1).

Em decisão (11.1), foi determinado o levantamento do sobrestamento do feito e julgados prejudicados os aclaratórios do autor, ressaltando-se que eventual distinguishing em relação ao Tema 1102 STF será enfrentado por ocasião do julgamento perante o colegiado.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/10/2019), mediante o reconhecimento de labor rual entre 21/02/1977 a 31/10/1998, da especialidade de determinados períodos de labor urbano e a validação de determinado vínculo de labor anotado em CTPS. Também foi ajuizada visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício a ser concedido, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.

A sentença, por outro lado, reconheceu parte dos períodos postulados e reconheceu o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (14/10/2019).

Quanto à forma de cálculo do benefício, a sentença assim dispôs:

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Tendo o segurado completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

Alcançados os requisitos para a jubilação somente a partir de 13/11/2019 - data de entrada em vigor da EC 103/19, o cálculo da renda mensal inicial obedecerá à regra transitória prevista no seu art. 16, que ampliou o período básico de cálculo para alcançar a integralidade da vida contributiva do segurado.

Se o implemento das condições para obtenção do benefício ocorrer nos termos previstos no art. 15 da Emenda 103 (regra de transição pela somatória de pontos) a RMI será calculada com base na média dos salários-de-contribuição da integralidade da vida contributiva, aplicando-se o coeficiente de 60% sobre o salário-de-benefício, acrescido de mais 2% a cada ano que exceder os 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos, para mulheres.

Sendo os requisitos cumpridos nos termos previstos no art. 16 da EC 103 – tempo de contribuição + idade mínima – a RMI será calculada nos mesmos termos previstos no art. 15 da EC 103/19, conforme visto acima.

Para os segurados que se beneficiarem da regra de transição trazida no art. 17 da Emenda Constitucional referida - tempo de contribuição + pedágio de 50% (sem idade mínima), a RMI será equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário, nos termos previstos na Lei 8.213/91.

Por fim, na hipótese do implemento dos requisitos com base na regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, a renda mensal inicial será calculada com base em 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. (Grifado.)

O trecho da sentença acima destacado aplica-se ao benefício concedido ao autor, uma vez que o preenchimento dos requisitos deu-se no interregno entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a vigência da EC nº 103/2019.

O referido trecho da sentença:

a) de um lado, não fixou o termo inicial do PBC em julho de 1994, tendo determinado que o PBC "estender-se-á por todo o período contributivo";

b) de outro, determinou a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.

Em outras palavras: o critério de cálculo da RMI, definido na sentença, implica:

a) o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99 e

b) a aplicação da regra definitiva previsa no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que se cuida de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99.

Pois bem.

A sentença acabou por aplicar ao caso concreto, mutatis mutandis, critério de cálculo que, posteriormente (em 1º/12/2022), foi albergado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 STF, cuja tese firmada é a seguinte:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição. (Grifado.)

Ocorre que a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição.

Ocorre, outrossim, que não há pedido na petição inicial a respeito da aplicação da regra definitiva e afastamento da regra de transição.

Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência.

Consequentemente, é o caso de anular a sentença no ponto relativo ao critério de cálculo da RMI, devendo ser aplicado o regramento vigente ao tempo da implantação do benefício, de acordo com os critérios adotados pelo INSS no âmbito administrativo.

Diante desse encaminhamento, resta prejudicada a apelação do INSS.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial, julgar prejudicada a apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677583v10 e do código CRC 2bcd3ecb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:33


5011064-42.2021.4.04.7208
40003677583.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011064-42.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011064-42.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONIVIR MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SORAYA SAGAZ (OAB SC028519)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO. DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial e aproveitamento de vínculo de labor anotado em CTPS, bem assim à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício postulado, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.

3. Nada obstante, a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (anterior à EC nº 103/2019), definiu o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, determinando, de um lado, que o período básico de cálculo deve se estender por todo o período contributivo e, de outro, que a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.

4. Outrossim, a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição.

5. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência, impondo-se a anulação da sentença exclusivamente no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial.

6. Consequentemente, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial, julgar prejudicada a apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677584v4 e do código CRC e5f84169.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5011064-42.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONIVIR MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): SORAYA SAGAZ (OAB SC028519)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA NO PONTO RELATIVO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

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