APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008878-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIUZA BAIFFUS DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO PARA DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. In casu, homologada a transação havida entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, e homologado o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC; homologar o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região; e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881766v2 e, se solicitado, do código CRC 14A1297E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 19/04/2017 16:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008878-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIUZA BAIFFUS DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência, que condenou o Instituto a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 26/03/2015 (DCB - Evento 1.6).
Em suas razões recursais, o INSS se insurge, apenas, contra os índices de correção monetária adotados na sentença, postulando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sustenta, ao final, que, caso a parte autora aceite a correção dos valores atrasados de acordo com a literalidade da redação daquele dispositivo legal, apresenta, desde já, a desistência do recurso (evento 76).
A autora, no evento 80, concorda com a atualização dos valores atrasados na forma proposta pelo INSS, requerendo seja o Instituto intimado para que efetue a implantação do benefício devido, devendo ser requisitado o valor devido por meio de RPV.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da homologação do acordo firmado entre as partes e do pedido de desistência da apelação
Considerando a aceitação pela parte autora (evento 80), por meio de seu representante judicial com poderes para transigir (evento 1, proc2), da proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 76), homologo a transação havida entre MARIUZA BAIFFUS DE ANDRADE e o INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC).
Por consequência e considerando, ainda, que, a teor do disposto no art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no referido dispositivo do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno desta Corte.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser homologada a transação havida entre as partes e, por consequência, o pedido de desistência do recurso do INSS, confirmando-se, no mérito, a sentença que concedeu ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC; homologar o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região; e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881765v2 e, se solicitado, do código CRC ED3F1B62. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 19/04/2017 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008878-54.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010021820168160068
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIUZA BAIFFUS DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO NCPC; HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO FORMULADO PELO INSS, COM FULCRO NO ART. 998 DO NCPC E NO ART. 37, IX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943611v1 e, se solicitado, do código CRC C65855C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/04/2017 12:43 |
