AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NELSON ARZOLLI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB QUE INTERESSA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPLÍCITA AO PRIMEIRO PEDIDO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "agravo regimental", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938731v4 e, se solicitado, do código CRC E2AF5026. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NELSON ARZOLLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que, initio litis, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo "sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, inciso III e art. 267, I, todos do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão a aposentadoria e concessão de novo benefício, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao pedido de renúncia do benefício atual (desaposentação)".
Afirma a parte agravante, em síntese, o descabimento da medida pois perfeitamente possível o trâmite da ação sem submissão a prévio requerimento administrativo, sendo conhecida a rejeição administrativa ao pedido. Há de prevalecer a inafastabilidade da Jurisdição. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo, do que foi interposto "agravo regimental".
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Passo a adotar idêntica solução assumida em precedente da Sexta Turma, assim ementado -
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.
- AG nº 5011673-62.2014.404.0000, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 10/07/2014.
Considerou Sua Excelência, o Relator, que a parte autora requereu administrativamente a desaposentação e concessão de nova aposentadoria, computando-se as contribuições vertidas a partir do dia seguinte à concessão da aposentadoria. Tal requerimento restou indeferido.
Assim, há pretensão resistida do INSS tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.
Resulta prejudicado o exame do "agravo regimental".
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "agravo regimental".
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NELSON ARZOLLI |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator sem qualquer ressalva, pois igualmente comungo do entendimento de que os pedidos constantes da inicial são indissociáveis, na medida em que o reconhecimento, a averbação, o cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria e a concessão de novo benefício dependem, inexoravelmente, da renúncia à aposentadoria, até mesmo porque inexistiria qualquer proveito ao segurado pleitear em juízo a desaposentação sem a consequente possibilidade de obtenção de benefício mais vantajoso ao final.
ANTE O EXPOSTO, acompanho o eminente Relator e voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50149503520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | NELSON ARZOLLI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2014, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO "AGRAVO REGIMENTAL", PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017384-48.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50149503520144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | NELSON ARZOLLI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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