| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006701-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NEURY VENDRAMIN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE DO FUTURO BENEFÍCIO.
O valor da causa em ação que visa averbação de tempo de serviço, embora não se exija atribuição exata, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar. Valor fixado em uma anuidade do futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7290968v3 e, se solicitado, do código CRC 898A5FA3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006701-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NEURY VENDRAMIN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foi acolhida a incidental de impugnação ao valor da causa oposta em ação ordinária, e declinada a competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS.
A demanda principal foi ajuizada contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a condenação do réu a averbar o tempo de serviço em que o autor exerceu atividade como segurado especial.
Alegou o agravante, em síntese, que o valor da causa, em se tratando de ações declaratórias, em que inexiste proveito econômico, como é o caso em espécie, de regra prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial.
Sustentou que sua pretensão é a concessão de futuro benefício, sendo incoerente a fixação do valor da demanda tendo por parâmetro uma anuidade do valor da aposentadoria pretendida.
Postulou o agravante, além da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, rejeitando-se a impugnação ao valor da causa e mantendo o trâmite da ação principal na Vara de Origem (1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS).
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Relativamente à atribuição do valor da causa, nesta Corte vem sendo mantido o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda, inclusive comparando sua situação com outras similares, quando possível.
Na hipótese em tela, o valor atribuído à causa pelo autor, ora agravante, se revela excessivo, ressaltando-se o fato de que não há como sustentar que o valor da causa deva considerar parcelas vencidas, tendo em conta a DER em 4.4.2012, uma vez que não se trata de concessão de benefício.
É de se levar em consideração que muito embora o caso em exame constitua-se de hipótese em que a ação não apresenta clara repercussão econômica direta, tornando difícil de se estimar objetivamente qual o valor adequado ao feito, não menos verdade é afirmar que a fixação de valor correspondente às parcelas vencidas do benefício pretendido futuramente pelo autor não constitui a aplicação do melhor Direito.
De fato, o cálculo apresentado pelo agravante não demonstra claramente a repercussão econômica, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à revogação da decisão agravada.
Relativamente à matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. SÚMULA 481/STJ. CUSTAS. SINDICATO. NÃO ISENTO. VALOR DA CAUSA.
1- É ônus da parte pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. (Embargos de Divergência em RESP Nº 603.137 - MG, Min. Castro Meira, publicado em 23/08/2010),
2- O direito à isenção de custas, previsto no Código de Defesa do Consumidor, reserva-se às ações coletivas de que trata aquele Diploma Legal, não contemplando os sindicatos, motivo pelo qual as Leis n. 8.078/90 e 7.347/85 não têm aplicação no caso concreto.
3- O valor da demanda deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação."
(TRF 4ª Região, AG nº 5020071-66.2012.404.0000, QUARTA TURMA, Rel. CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julg. 05/03/2013, publ. D.E. 08/03/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Embora não se exija que seja atribuída à causa valor exato, não menos certo é que o montante a ser encartado tem de refletir, ao menos aproximadamente, o benefício financeiro que a parte pretende alcançar."
(TRF 4ª Região, AG nº 5006455-24.2012.404.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, julg. 20/06/2012, publ. D.E. 21/06/2012)
Portanto, deve ser considerado como o valor que mais se aproxima do objetivo econômico perseguido na ação principal aquele apontado pela Autarquia Previdenciária e confirmado pela decisão agravada.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 113, § 2º, DO CPC.
I - Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos.
II - A fixação do valor da causa é indispensável para que se possa determinar a competência para julgar a lide. Sendo, no presente caso, competência absoluta dos JEFs decorrente do valor da causa, é razoável a remessa do feito aos Juizados Especiais Federais.
III - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais, para julgamento da causa."
(TRF 4ª Região, AC nº 5000257-22.2010.404.7216/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julg. 30/01/2013, publ. D.E. 31/01/2013)
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos retro expendidos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006701-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00031142020148210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | NEURY VENDRAMIN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006701-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00031142020148210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NEURY VENDRAMIN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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