AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029512-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO |
ADVOGADO | : | CLARISSE DE SOUZA ROZALES |
AGRAVADO | : | FERNANDO DORNELES MARTINS |
ADVOGADO | : | JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO |
: | LEONARDO SANTOS FRANCO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE SOBRE OCORRÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA EMPRESA EMPREGADORA.
Não cabe deferir pedido formulado por empresa empregadora no sentido de sua intervenção em processo, na qualidade de assistente litisconsorcial (CPC, art. 54), em se tratando de ação promovida por segurado ante o INSS visando revisão de aposentadoria incluso mediante reconhecimento de labor especial. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "agravo regimental", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753985v4 e, se solicitado, do código CRC 571AC6DF. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 20/11/2015 12:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029512-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa OXITENO NORDESTE S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de decisão que - em ação promovida por segurado ante o INSS visando revisão de aposentadoria incluso mediante reconhecimento de labor especial - indeferiu o pedido de intervenção no processo na qualidade de assistente litisconsorcial e, por consequência, não recebeu o respectivo recurso de apelação.
Afirma a parte agravante, em síntese, que o "interesse jurídico da empresa ... é evidente, mormente porque a matéria ... discutida servirá como precedente para toda a coletividade de trabalhadores da empresa, podendo provocar significativa alteração da sua estratégia de atuação e captação de recursos humanos ... pode gerar reflexos nas contribuições de encargo do empregador, o que caracterizaria o indelével interesse da agravante no deslinde em favor do INSS". Colaciona jurisprudência. suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo, do que foi interposto "agravo regimental".
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
1. Requer a empresa OXITENO NORDESTE S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO a intervenção no processo na qualidade de assistente litisconsorcial (ev. 61).
No evento 66, a supracitada empresa também interpôs recurso de apelação.
Quanto ao tema, dispõe o CPC:
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".
"Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
"Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial."
Primeiramente, salienta-se que a empresa requerente, em momento algum, esclareceu qual seria exatamente o seu interesse jurídico na lide previdenciária, limitando-se a dizer que "O interesse jurídico da empresa peticionante é evidente, mormente porque a decisão incorre em nítida violação da legislação, importando efeitos na sua relação jurídica mantida com o autor e possivelmente nas demais existentes entre a empresa e os dos trabalhadores".
Com efeito, o eventual reconhecimento do tempo especial, na esfera previdenciária, em nada afetará a empresa requerente, tampouco a sua relação com a parte autora. Destaca-se, outrossim, que eventuais adicionais trabalhistas de insalubridade, periculosidade ou penosidade, possuem requisitos diversos se comparados com a especialidade previdenciária, ora pleiteada na presente demanda.
Portanto, resta evidente que procedência implicará reflexos apenas na relação da autora com o INSS, não havendo qualquer interesse jurídico que justifique a assistência postulada.
Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção da empresa OXITENO NORDESTE S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO no processo, na condição de assistente litisconsorcial, bem como DEIXO DE RECEBER a apelação interposta.
[...]
A questão já foi examinada, mutatis mutandis, neste Tribunal, como fazem certo as seguintes ementas -
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DEDUZIDA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AO RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA EMBRATEL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO INSS - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - INDEFERIMENTO DO PLEITO.
O pedido de recálculo de benefício previdenciário produz tão-só na relação material existente entre o autor e o Instituto Nacional do Seguro Social; de consequência, ausente hipótese de incidência do artigo 54 do Código de Processo Civil na espécie, indefere-se o pedido formulado pela EMBRATEL - antiga empregadora do autor - à intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do INSS.
- AG nº 2009.04.00.027998-8, Quinta Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/10/2009.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. A empresa empregadora não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que busca recebimento de benefício acidentário.
...
- AC nº 94.04.44793-5, Quinta Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 18/02/1998.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. EMPREGADOR. PRECLUSÃO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SERVENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL/NOSOCÔMIO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de manifestação tempestiva do interessado quando ao indeferimento da pretensão de litisconsórcio passivo implica preclusão, jurídico fator a obstar o revolvimento do tema por meio do - ausente - recurso voluntário. Temática - legitimidade - que, por ostentar natureza de ordem pública, autoriza o conhecimento ex officio, seja pelo efeito translativo da apelação, seja pela remessa oficial.2. A exposição a agentes insalubres de natureza biológica, autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que a obreira trabalhou em nosocômios como servente e como auxiliar de enfermagem, exposta, essencial e cotidianamente, os nocivos efeitos de agentes nocivos microbiológicos e suas toxinas.3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.4. Ausência de prescrição quinquenal a ser observada nos termos da Súmula nº 85 do STJ.5. Sucumbência ratificada e dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez.6. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir.
- APELREEX nº 5010502-87.2012.404.7001, Quinta Turma, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. em 06/09/2013.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE EX-EMPREGADOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
Compete ao INSS apurar a existência de relação de emprego para fins de exigência das respectivas contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, inclusive efetuar diligências para averiguar a ocorrência de fatos geradores de obrigação tributária.Eventual repercussão jurídica do reconhecimento de determinado tempo de serviço em favor do segurado - como a necessidade de recolhimento de contribuições ou parcelas adicionais pelos ex-empregadores - deve ser resolvida no âmbito tributário.Não há falar em litisconsórcio dos ex-empregadores, por se tratar de demanda que objetiva o recálculo de benefício previdenciário em face da autarquia previdenciária, e versa a respeito do reconhecimento de tempo laborado para fins previdenciários.Agravo de instrumento improvido.
- AG nº 5001462-98.2013.404.0000, Quinta Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/04/2013.
É como adoto.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais considerações, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do "agravo regimental".
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029512-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50186833720134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO |
ADVOGADO | : | CLARISSE DE SOUZA ROZALES |
AGRAVADO | : | FERNANDO DORNELES MARTINS |
ADVOGADO | : | JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO |
: | LEONARDO SANTOS FRANCO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO "AGRAVO REGIMENTAL".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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