AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031693-40.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EVELISE MORAES |
ADVOGADO | : | JULIANA CRISTINA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO RECEBIMENTO DE ATRASADOS.
Não cabe o deferimento, em ação ordinária em fase de conhecimento, a pedido de antecipação de tutela visando recebimento imediato de valores atrasados porque a sistemática de pagamento dos precatórios a que tanto a Administração quanto os Tribunais devem atentar foi estabelecida na Constituição Federal. Por certo, há um interesse social que serve como balizador de atuação (o anseio em que o Estado tenha provisão de recursos e de que a afetação desmedida e imprevisível de montantes em virtude de comandos judiciais não lhe emperre as atividades) e esse interesse em geral se contrapõe àquele do particular que busca satisfação de seus direitos o mais rápido possível. O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial é suficiente a que o particular espere para ver somas a que tem direito finalmente adimplidas pelo Estado durante o lapso temporal necessário, não se cogitando de adiantamentos de valor por vias transversas. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785882v4 e, se solicitado, do código CRC FAD763D5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031693-40.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EVELISE MORAES |
ADVOGADO | : | JULIANA CRISTINA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte exequente em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de "antecipação de tutela ... para fazer valer seu direito ao recebimento imediato dos valores, já devidamente reconhecidos pela Agravada".
Afirma a parte agravante, em síntese: "após o resultado da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em que a agravada restou forçada a realizar a revisão automática de vários benefícios concedidos com RMI equivocado, por força do previsto no art. 29 inciso II da Lei 8.213/91, a agravante recebeu comunicado da agravada, datado de 11/03/2013, informando da revisão do seu benefício ... com pagamento previsto para o mês de maio do corrente ano ... mesmo por tratar-se de verba alimentar, e, considerando o prazo demasiadamente longo - superior a 2 anos - , para recebimento da diferença reconhecida, a agravante, pacientemente aguardou a data programada. Todavia, até a data da propositura da ação, não houve sinal do pagamento, ou sequer foi informado pela agravada previsão para sua realização ... considerando que o NB 550.867.712-3, já foi revisto administrativamente, e que já foi apurado o saldo, o obrigação de pagar imediatamente o valor atualizado é medida que se impõem". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
Trata-se de ação a qual a autora pede, liminar e definitivamente, o pagamento imediato do valor reconhecido como devido pelo INSS, em razão de revisão em seu auxílio-doença. Em provimento final, pede, ainda: (a) a retroação da revisão até a data de início do benefício, em 2004, e o pagamento das diferenças decorrentes dessa retroação; e (b) a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A autora alega que:
- recebeu o auxílio-doença 550.867.712-3 no período de 17/04/07 a 28/02/13;
- em março/13, foi informada pelo INSS de revisão em seu benefício, em decorrência de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183, o que gerou diferença de R$ 18.652,55;
- na mesma oportunidade, foi-lhe informado que tais valores somente lhe seriam pagos em maio/15;
- ocorre que, até o presente momento, não recebeu nenhum pagamento;
- o INSS lhe fornece apenas informações vagas e desencontradas, sem nenhuma expectativa de pagamento;
- tem síndrome do pânico, e necessita de cirurgia do joelho, que ainda não pôde ser realizada por questões financeiras;
- a revisão que ocasionou o crédito refere-se à aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, aos benefícios por incapacidade com início a partir de 29/11/99;
- por outro lado, a carta também chama a atenção para o período em que foi concedida a referida revisão, de 17/04/2007 até 28/02/2013, ou seja, período inferior ao que teria direito a parte autora, já que seu benefício perdurou do ano de 2014 até 2013;
- não há falar em prescrição quinquenal, pois houve reconhecimento por parte do INSS;
- o descaso com que foi tratada ocasionou transtornos psicológicos, motivo pelo qual deve ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A autora juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC).
Só que a autora não visa propriamente a antecipação dos efeitos da tutela, mas a concretização da própria tutela. Ou seja, a execução antecipada do próprio crédito previdenciário cobrado na ação.
Ademais não parece possível descartar que esta ação tenha sido proposta de forma açodada. É a conclusão a que chego ao ler as observações feitas pela Chefe do Serviço de Benefícios (no evento 1, OUT9). Dão conta de que o atraso no pagamento do crédito previdenciário decorre de certo problema operacional já sanado, tanto que o assunto já teria sido encaminhado ao Setor de Pagamento.
Logo, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pedida, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
[...]
Acresço, como já me manifestei anteriormente (AG nº 2006.04.00.007980-9, DJ 25/08/2006) ser inviável, in genere, a pretensão tal qual postulada, in verbis (sublinhei agora) -
[...]
No que concerne ao pagamento imediato das parcelas vencidas, cabe uma análise mais profunda da matéria. Com efeito, a sistemática de pagamento dos precatórios a que tanto o órgão ou ente da Administração Pública devedor quanto os Tribunais devem atentar foi estabelecida na Constituição Federal, tendo como norte um ideal de equilíbrio das contas públicas, ou seja, foi engendrada com vistas a que se pudesse antever as despesas que se teria com o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente no exercício anterior àquele em que efetivamente cumpridas aludidas obrigações. Evidentemente, um elemento inerente a um sistema de adimplemento em tais termos é a questão temporal - vale dizer, a existência de um interregno no curso do qual o débito vindicado perante a Fazenda Pública há de ser satisfeito judicialmente - ; em alguns casos, entretanto, a exigüidade do valor conquistado em juízo não justifica uma espera acentuada, seja do ponto de vista do particular que o pleiteia, seja do ponto de vista da Administração Pública que arca com ele (visto que, em função de ser um montante reduzido, não representa um comprometimento muito acentuado das verbas públicas) - daí a existência da possibilidade de pagamento por intermédio de requisição de pequeno valor, limitada àquelas execuções cujas quantias não extrapolem 60 salários mínimos, de processamento mais ágil e de satisfação do crédito buscado, portanto, mais rápida.
Como é factível, o pagamento mediante precatório atende, antes de mais nada, interesses que são, acima de tudo, da Administração Pública, uma vez que diretamente imbricado com o bom funcionamento orçamentário do Estado. Por certo, há um interesse social que serve como balizador de uma atuação nesse sentido (o anseio em que o Estado tenha provisão de recursos e de que a afetação desmedida e imprevisível de montantes em virtude de comandos judiciais não lhe emperre as atividades), e esse interesse em geral se contrapõe àquele do particular que busca satisfação de seus direitos o mais rápido possível. É bem verdade que o interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial é suficiente a que o particular espere para ver somas a que tem direito finalmente adimplidas pelo Estado durante o lapso temporal necessário, não se cogitando de adiantamentos de valor por vias transversas ou pelos mais variados subterfúgios, como, por exemplo, o fracionamento do processo excutório com o repasse de verbas em parte mediante precatório e, em parte, através de RPV.
[...]
Cabe também referir o seguinte julgado da Sexta Turma, de que fui Relator, mutatis mutandis -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DO INSS EFETUAR PAGAMENTO DE ATRASADOS NA VIA BANCÁRIA.
Se o título judicial determinou ao INSS apenas a implantação do benefício, com a antecipação dos efeitos da tutela, não pode o Instituto realizar pagamento de atrasados na via bancária, a título de complemento positivo, devendo a liquidação das parcelas vencidas ser efetuada no processo de execução, de acordo com as diretrizes traçadas no julgado, ainda porque o pagamento das condenações judiciais deve ser feita na forma prevista pelo CPC e pela Constituição Federal. Realizado, contudo, o pagamento pelo Instituto devedor na via bancária, tem o credor o direito de executar o título de acordo com os seus ditames, procedendo ao abatimento da quantia depositada pelo Instituto a título de complemento positivo, evitando-se a duplicidade de pagamento.
- AC nº 5004584-94.2011.404.7112, j. em 25/11/2011.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031693-40.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50160411420154047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | EVELISE MORAES |
ADVOGADO | : | JULIANA CRISTINA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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