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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PR...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:58:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0000263-24.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016)


D.E.

Publicado em 18/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000263-24.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ELSO EDOIR DE CAMPOS BONES
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121082v4 e, se solicitado, do código CRC E9D53152.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000263-24.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ELSO EDOIR DE CAMPOS BONES
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, com a juntada de comprovante da recusa administrativa ao benefício por incapacidade postulado em Juízo.

Afirma a parte agravante, em síntese, que a alta programada caracteriza seu interesse de agir, requerendo o prosseguimento da ação. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A ação ordinária foi ajuizada ainda em 2014, tendo o benefício cessado em 26/08/2014, sendo evidente o seu interesse de agir quando do ajuizamento da demanda.

O fato de não ter comprovado pedido de prorrogação desse auxílio-doença, não implica falta de interesse de agir, pois o que postula na presente demanda é o restabelecimento de seu benefício cessado administrativamente na data indicada.

O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A PRETENSÃO RESISTIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. 1. Desnecessidade de pedido de prorrogação de benefício. Sabendo de antemão que o INSS a considera capaz para o trabalho, mas a autora não se julga apta ao labor, não se deve impedi-la de buscar a tutela na via judicial, pois não é dado ao magistrado declinar da apreciação de lesão ou ameaça a direito, garantia constitucional do segurado. Presente o interesse de agir e a pretensão resistida. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e a possibilidade de recuperação laborativa do segurado, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. DIB fixada na data do reconhecimento administrativo da incapacidade, pois a parte autora vem percebendo sucessivos auxílios-doença, sendo que após o ajuizamento da ação, lhe foi deferido o benefício no âmbito administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050797-72.2012.404.7000, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AJG. CONCESSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. I. A cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. II. Para o deferimento do benefício de AJG basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário. III. Comprova-se o endereço da Autora com a juntada de conta de luz em nome do seu cônjuge. IV. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013714-34.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2012)

E mais recente -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
- AI nº 0004971-54.2015.404.0000, 6ª TURMA, relatei, D.E. 25/11/2015.

Nesse contexto, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ativo. Defiro a AJG.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121081v3 e, se solicitado, do código CRC DEE471EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000263-24.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00031304620148160079
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
ELSO EDOIR DE CAMPOS BONES
ADVOGADO
:
Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:34 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243217v1 e, se solicitado, do código CRC B76151EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:26




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