D.E. Publicado em 08/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002501-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MANOEL JUAREZ DA ROSA SILVA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7792869v3 e, se solicitado, do código CRC C7E6C564. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002501-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta
VOTO
Na decisão inicial, da lavra do eminente Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, a questão foi devidamente analisada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Conforme se extrai da análise dos autos (fls. 42-64) o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 16-09-2014 a 23-04-2015, requerido em 06-05-2013, o qual não foi prorrogado em virtude de parecer contrário da perícia médica.
Entendo que as conclusões da perícia administrativa do INSS podem ser afastadas desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Contudo, foi acostado aos autos apenas um atestado médico, datado de 17-04-2015 (fl. 28), de acordo com o qual o autor "está em tratamento para artrite reumatóide e persiste sem condições de trabalhar (artrite de mãos, punhos e pés)."
Na última perícia administrativa, realizada em 23-04-2015 (fl. 63), o perito concluiu que o demandante possui artrite reumatóide soro-positiva, esteve incapaz, e no momento sem achados incapacitantes.
Logo, verifico que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela requerida, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Não configurada a verossimilhança do direito alegado deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723560v8 e, se solicitado, do código CRC 7CC697CC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002501-50.2015.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para restabelecer ao agravante o benefício de auxílio-doença.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente após perícia realizada por expert do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que continua incapacitado para o trabalho.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC.
Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, ter o agravante instruído a inicial da ação ordinária ajuizada em abril/15, para se opor à perícia realizada pela autarquia, com os seguintes documentos:
a) cópia da CI e que consta nascimento em 11-06-66 (fl. 19) e CTPS em que consta vínculo em aberto como pedreiro (fls. 22/26);
b) atestado de reumatologista de 17-04-15 (fl. 28), referindo tratamento para artrite reumatóide e persiste sem condições de trabalhar (artrite de mãos, punhos e pés), CID M05.0; atestado de reumatologista de 21-01-15 (fl. 29), onde consta artrite reumatóide e que deve ficar em repouso por mais três meses (CID M05.0); outros atestados de reumatologista de 2014 (fls. 30/31, 39); atestado de saúde ocupcional de 25-02-15 (fl. 52), onde consta inapto para retorno como pedreiro; idem o de 02-04-15 (fl. 60) e de 24-04-15 (fl. 65);
c) receitas de 2014/15 (fls. 32/34); eletroneuromiografia de 2014 (fl. 40)
d) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 16-09-14 a 24-02-15 e de 30-03-15 a 23-04-15, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 17-04-15 (fls. 35/64);
e) laudo do INSS de 22-09-14 (fl. 41), cujo diagnóstico foi de CID M05.0 (síndrome de Felty); idem o de 02-10-14 (fl. 44), de 22-12-14 (fl. 48), de 24-02-15 (fl. 51); laudo de 02-04-15 (fl. 58), cujo diagnóstico foi de CID M05 (artrite reumatóide soro-positiva); idem o de 23-04-15 (fl. 63).
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ser pedreiro, ter gozado de auxílios-doenças em razão de artrite reumatóide e de existirem documentos médicos contemporâneos ao cancelamento administrativo do auxílio-doença que gozou até 23-04-15 indicando que ainda estaria incapacitado, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora.
Ressalto que o benefício foi cancelado em 23-04-15 e a decisão agravada foi proferida em 04-05-15 (fl. 65), ou seja, não se poderia exigir mais documentos dos que os juntados com a petição inicial da ação ordinária ajuizada dias após a cessação administrativa (em 27-04-15).
Portanto, configurada está a verossimilhança do direito alegado.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o agravante padecer de moléstia que o incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002501-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015538220158210071
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MANOEL JUAREZ DA ROSA SILVA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 18/08/2015 15:10:45 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779678v1 e, se solicitado, do código CRC 49347911. | |
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Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
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