| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-54.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARISTEU APARECIDO |
ADVOGADO | : | Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-54.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARISTEU APARECIDO |
ADVOGADO | : | Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que - em ação versando restabelecimento de benefício assistencial e na qual foi concedida antecipação de tutela - determinou, initio litis, o pagamento de valores atrasados.
Afirma a parte agravante, em síntese, especificamente sobre a determinação de pagamento de atrasados, que não cabe tal medida à vista do sistema de RPV/precatório ínsito à Fazenda (CF/88, art. 100). Colaciona jurisprudência. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Na espécie, a questão já foi examinada em oportunidades anteriores pela Sexta Turma, quando se decidiu que "a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu a Turma Suplementar desta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 2006.04.00.025242-8/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 22-11-2006, D.E. de 06-12-2006. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório" (AI nº 0017318-61.2011.404.0000/PR, Rel. Celso Kipper, DE 24/05/12).
Cabe ainda referir: AI nº 0000825-72.2012.404.0000/RS, Rel. Celso Kipper, DE 18/04/12 e AC nº 0004656-02.2015.404.9999, Rel. Celso Kipper, D.E. 27/05/2015.
São as razões que adoto para decidir.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-54.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00071896420148160148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARISTEU APARECIDO |
ADVOGADO | : | Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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