AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006099-24.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MARCIA LUCIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO VERSANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.
Ainda que o recurso de apelação verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence também à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Marcelo Malucelli, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006099-24.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte promovente em face de decisão que deixou de receber a apelação que veiculava insurgência contra a destinação dos honorários de sucumbência à parte autora, considerando ser a questão de interesse exclusivo do respectivo Advogado.
A parte agravante afirma que deve ser reforma a decisão, forte a jurisprudência que reconhece, nesses casos, a legitimidade recursal também à autora da demanda. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sob um primeiro aspecto, observo que a sentença restou assim declinada, em sua parte dispositiva (grifo no original) -
[...]
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 08/03/2013; (b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado, e condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização das perícias, à proporção de 50% cada uma. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo na parte relativa à antecipação dos efeitos da tutela e, quanto ao resto, no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
[...]
Já a decisão agravada, tem o seguinte teor -
[...]
Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo autor, uma vez que carece de legitimidade e interesse recursais, pressupostos intrínsecos para interposição de recursos.
O autor não detém interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem. Soa ilógico recorrer para ver sua situação piorada.
O autor também nao detém legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.
Consigno, ainda, que o princípio que veda a "reformatio in pejus" também impede o recebimento do recurso, neste ponto, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.
Por derradeiro, anoto que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao TRF para reexame necessário.
[...]
Então, neste caso, desde logo é possível verificar que a própria sentença já determinara que, "interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região".
Vou além.
De acordo com entendimento deste Tribunal, ainda que o recurso verse apenas sobre o valor dos honorários de advogado, a legitimidade recursal pertence à parte autora. Inclusive, sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, é indevida a exigência de custas recursais. A propósito, confiram-se os seguintes julgados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parte autora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence ao autor, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parte autora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence à autora, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005083-62.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/07/2011)
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006099-24.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50127168420134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MARCIA LUCIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 07/04/2015 15:34:27 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Acompanho o eminente Relator, apenas acrescentando que há legitimidade recursal concorrente da parte e do seu advogado para discutir questões relacionadas a honorários advocatícios. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 637405 / MG 2014/0338506-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Dje 26/03/2015)
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474811v1 e, se solicitado, do código CRC 2B137D76. | |
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