AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008135-39.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIA NOEMI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO VERSANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.
Ainda que o recurso de apelação verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence também à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008135-39.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIA NOEMI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte promovente em face de decisão que deixou de receber a apelação quanto à insurgência contra a destinação dos honorários de sucumbência à parte autora, considerando ser a questão de interesse exclusivo do respectivo Advogado.
A parte agravante afirma que deve ser reformada a decisão, forte a jurisprudência que reconhece, nesses casos, a legitimidade recursal também à autora da demanda. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, registro que, em se tratando de inadmissão do recurso de apelação, hipótese expressamente prevista no art. 527, II, do CPC, o presente recurso, que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal e não convertido em agravo retido.
Sob um primeiro aspecto, observo que a sentença restou assim declinada, em sua parte dispositiva (grifo no original) -
[...]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir de 19/10/2012; (b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado, e condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização da perícia social (evento 48) e médica (evento 121).
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo na parte relativa à antecipação dos efeitos da tutela e, quanto ao resto, no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
[...]
Já a decisão agravada, tem o seguinte teor -
[...]
Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo autor em relação ao item "c" dos pedidos, uma vez que carece de legitimidade e interesse recursais, pressupostos intrínsecos para interposição de recursos.
O autor não detém interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem. Soa ilógico recorrer para ver sua situação piorada.
O autor também nao detém legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.
Consigno, ainda, que o princípio que veda a "reformatio in pejus" também impede o recebimento do recurso, neste ponto, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.
Por derradeiro, anoto que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.
Quanto aos demais pedidos da apelação do autor e em relação ao recurso do INSS, prossiga-se conforme final da sentença, abrindo-se o prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF.
[...]
Então, neste caso, desde logo é possível verificar que a própria sentença já determinara que, "interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região".
Vou além.
De acordo com entendimento deste Tribunal, ainda que o recurso verse apenas sobre o valor dos honorários de advogado, a legitimidade recursal pertence à parte autora. Inclusive, sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, é indevida a exigência de custas recursais. A propósito, confiram-se os seguintes julgados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parte autora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence ao autor, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parte autora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence à autora, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005083-62.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/07/2011)
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008135-39.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50026330920134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ANTONIA NOEMI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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