| D.E. Publicado em 08/06/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000410-50.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | WALDEMIRO TRIBESS |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Boelter Cravo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Em jurisdição delegada, os custos com prova pericial e condução do oficial de justiça enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida; outrossim, não podem ser suportados pela parte reconhecidamente hipossuficiente, constituindo encargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000410-50.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão de MM. Juízo do Estado de Santa Catarina que, em processo sob delegação de competência, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita parcialmente, isentando o autor do pagamento das despesas processuais, salvo as diligências de Oficial de Justiça.
Afirma a parte agravante, em síntese, que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser integralmente deferido, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Entendo que merece reforma a decisão agravada.
Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida. Além disso, em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, nos termos do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei n. 1060/50.
Nessa linha, as despesas de condução do Oficial de Justiça não podem ser suportadas pela parte reconhecidamente hipossuficiente, constituindo encargo da União.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal -
Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. - Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes.
(RESP 200200596512, NANCY ANDRIGHI, - TERCEIRA TURMA, 04/11/2002)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO DO PERITO. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG. I. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário. II. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008693-38.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, consoante prescrito no art. 5º, XXV e LXXIV, da CF/88.
2. Nada obsta a determinação da realização de prova pericial desde já, ressalvando-se a possibilidade de pagamento a final, se não pelo INSS, em caso de sucumbência sua, pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada. (...)
(AG n.º 2005.04.01.032477-8, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 19-10-2005)
E mais recentemente: AG nº 0003437-75.2015.404.0000, Sexta Turma, relatei, D.E. 09/09/2015.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000410-50.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008774320158248050
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | WALDEMIRO TRIBESS |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Boelter Cravo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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