| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002847-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO MOACIR CONSUL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768103v5 e, se solicitado, do código CRC D405BCF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002847-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO MOACIR CONSUL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte autora em face de decisão que - em ação visando restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em processo diverso, já transitado em julgado - postergou o exame do pedido de antecipação de tutela para após a contestação.
Afirma a parte agravante, em síntese, que deve ser prontamente restabelecida a aposentadoria por invalidez de que é titular por força de decisão judicial nos autos de nº 0005068-35.2012.404.9999. O benefício foi cancelado após nova perícia, em sede administrativa. Não houve melhora de sua condição física. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sobre o tema, dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O caput do art. 71 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe:
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Pelo que consta, efetivamente, nos autos de AC nº 0005068-35.2012.404.9999/RS, há decisão final favorável à parte promovente, já como trânsito em julgado. Em face do caráter temporário do benefício por incapacidade, a parte segurada foi submetida a nova perícia administrativa e o INSS cancelou o benefício.
Este Tribunal tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice.Nesse sentido, as seguintes decisões deste Tribunal -
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do Agravante.
- AC nº 2005.04.01.023531-9/RS, Rel. Celso Kipper, DJU de 18-01-06, negritei.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. PERÍCIAS DO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro laudo judicial. 2. Custas por metade (Súmula 02 do extinto TARGS e art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, não revogada pela Lei Estadual nº 12613/06). 3. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (art. 101 da LBPS), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O quê não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver "sub judice". 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - - AC nº 2008.71.99.003968-0, relatei, D.E. 13/01/2009.
E mais recentemente-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. É vedado o cancelamento, em âmbito administrativo, de benefício previdenciário decorrente de incapacidade, enquanto a questão ainda se encontrar sob o crivo jurisdicional; contudo, após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão do benefício, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral. 2. Hipótese em que, conquanto transitado em julgado a decisão condenatória, a perícia do INSS revela-se insuficiente para afastar as provas produzidas na ação ordinária tampouco as conclusões dos julgadores. 3. É indevido o cancelamento administrativo da aposentadoria por invalidez face à ausência de comprovação da recuperação da capacidade laborativa de segurada idosa.
- AG nº 0002723-52.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 15/08/2014.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (art. 101 da LBPS), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice.
- AG nº 0001552-26.2015.404.0000, relatei, D.E. 15/07/2015.
Neste caso, há ainda a considerar que o MM. Juízo a quo não indeferiu o pedido de antecipação de tutela mas, sim, postergou a análise para após a contestação, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002847-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00083854520158210035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO MOACIR CONSUL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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