| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000758-05.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUANA TAINA HABITZREUTER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Havendo início razoável de prova material da qualidade de segurada da agravante e da união estável entre sua mãe e o Sr. Canisio, o entendimento desta Corte é no sentido de que a prova documental deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000758-05.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUANA TAINA HABITZREUTER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald e outros |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal em ação na qual se postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A agravante alega, em suma, que seu requerimento foi indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurada especial e que a prova testemunhal é necessária nesse caso em que há prova documental de terceiros.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa assim restou decidida:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal em ação na qual se postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O presente recurso submete-se ao regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal, e não convertido em agravo retido. Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
A agravante alega, em suma, que seu requerimento foi indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurada especial e que a prova testemunhal é necessária nesse caso em que há prova documental de terceiros.
A agravante requereu na via administrativa o auxílio-doença em 21-02-13, indeferido pelo INSS em razão de falta de qualidade de segurado (fl. 19) e ajuizou a ação ordinária em 07/13, alegando que é agricultora e que está incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
A fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a agravante juntou aos autos da ação ordinária ajuizada os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora em 02-09-95, em que consta que sua mãe é agricultora (fl. 14);
b) certidão de nascimento de irmão da autora em 11-03-10, em que constam a sua mãe e o Sr. Canisio como agricultores (fl. 42);
c) notas fiscais de produtor e matrícula de imóvel rural em nome do Sr. Canisio (fls.43/50);
d) declarações com firma reconhecida no sentido de que a autora trabalhou como rurícola nas terras de seu padrasto Canisio desde 2010 (fl. 51).
Conforme constou na entrevista rural de fls. 52/53, a conclusão do INSS foi de que Não comprovada a união estável entre o padrasto e a mãe da requerente, não sendo possível a mesma usar blocos de produtor do mesmo.
No caso, entendo que há início razoável de prova material da qualidade de segurada especial e da união estável entre a mãe da autora e o Sr. Canisio e o entendimento desta Corte é no sentido de que a prova documental deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem, em razão do que merece reforma a decisão agravada que indeferiu tal prova.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo."
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000758-05.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00024026020138210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUANA TAINA HABITZREUTER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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