| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006178-25.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MASSOLA VIEIRA TELES |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
Tendo a demanda originária sido ajuizada na Justiça Estadual em data anterior à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, não cabe ser remetida à referida Unidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326983v3 e, se solicitado, do código CRC 2EBF23A9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006178-25.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MASSOLA VIEIRA TELES |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação ordinária que veicula pedido de concessão de auxílio-doença, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Astorga/PR.
Sustenta o agravante que, em vista da recente Resolução nº 63 deste Tribunal, de 30 de abril de 2014, foi criada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR. Por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência da Comarca de Astorga/PR para o julgamento do feito.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
A Resolução nº 63, de 30-04-14 assim dispõe:
Art. 1º Instituir, a partir de 08-05-2014, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Astorga, Iguaraçu, Jaguapitã, Munhoz de Melo, Pitangueiras, Sabáudia e Santa Fé.
Como se vê, as ações que, até 08-05-14, podiam ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual da Comarca de Astorga/PR, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, passaram a ser de competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga/PR.
No caso em apreço, verifica-se, todavia, que a ação originária foi autuada e distribuída em 25-04-14 (fl. 11), portanto em data anterior à da instalação da Unidade Avançada. Nesse caso, a demanda deve a ação permanecer tramitando no Juízo Estadual onde inicialmente ajuizada. Com efeito, em face do que dispõe o art. 87 do CPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Desse modo, sendo a competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de natureza territorial, a alteração de competência, face à superveniência de jurisdição federal sobre o município de domicílio do segurado, não constitui modificação de competência absoluta - funcional ou hierárquica - mas sim relativa, incidindo, pois, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (v.g. STJ, REsp nº 1373132/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13-05-2013; TRF4, AG n. 0008147-12.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16-01-2014; TRF4, AG n. 0000148-71.2014.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 25-04-2014).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006178-25.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00010110820148160049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MASSOLA VIEIRA TELES |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006178-25.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00010110820148160049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOANA MASSOLA VIEIRA TELES |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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