| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000249-74.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDINEI DA SILVA CORREIA |
ADVOGADO | : | Ermenson Roberto Rodrigues Marques e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a Questão de Ordem no sentido de, ex officio, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322301v5 e, se solicitado, do código CRC F628CD3. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000249-74.2015.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS/réu em face de decisão de MM. Juízo de Direito do Estado do Paraná que, em ação visando auxílio-acidente, deferiu o correspondente pedido de tutela antecipada.
É o Relatório.
Suscito Questão de Ordem.
Trago o processo em Mesa.
VOTO
A questão de fundo constitui matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido -
SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO. CF/88, ART. 109, I. LEI 8.213/90, ART. 20.
A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
(STJ, Confl. de Comp. 29.686/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/09/2000)
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 20. CF/88, ART. 109, I.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(CC 36.109/SP, STJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/02/2003)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. (QOAC 2006.71.16.002459-1, TRF4R, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/01/2009)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Caso em que a autora apresenta síndrome do desfiladeiro torácico e fibromialgia na cintura escapular, moléstia classificada como doença profissional e equiparada a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. 2. Compete à Justiça Estadual julgar as ações que versem acerca da concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 2009.72.99.001531-0, 5ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, DE 09/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 0016297-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, DE 01/12/2011)
E mais recentemente: AG nº 0002379-71.2014.404.0000, Sexta Turma, relatei, D.E. 14/05/2014; e AG nº 0004146-47.2014.404.0000, D.E. 15/08/2014.
Assim, como a decisão foi proferida por Juiz Estadual no exercício de competência própria, impõe-se remeter os autos à Instância Recursal competente (Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, voto por solver a Questão de Ordem no sentido de, ex officio, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame do recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000249-74.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00249908920148160019
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDINEI DA SILVA CORREIA |
ADVOGADO | : | Ermenson Roberto Rodrigues Marques e outro |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE, EX OFFICIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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