D.E. Publicado em 22/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | PAULO SÉRGIO BATISTELA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE.
Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195803v3 e, se solicitado, do código CRC 3422D0BA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO SÉRGIO BATISTELA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do do perito não especializado em enfermidades de natureza psiquiátrica.
Sustenta o agravante, em síntese, que o resultado da perícia poderá ficar comprometido, pois o médico nomeado não seria o mais indicado para auferir se são incapacitantes os problemas psiquiátricos de que padece.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada merece ser confirmada pelos próprios fundamentos que abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
"É desnecessária a substituição do perito nomeado, já que o diagnóstico de doenças ou a realização de perícias médicas não é exigível especialização.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ANGIOLOGIA, PSIQUIATRIA E CARDIOLOGIA. 1. É desnecessária a realização de nova perícia por médicos especialistas em angiologia, psiquiatria e cardiologia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médocas não é exigível, em regra, a especialização do profissional de medicina. (...). TRF3 - AI: 12109 SP 0012109-07-2012.4.03.0000, Relator JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA)
O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso 'carecer de conhecimento técnico ou científico.'
Aguarde-se a realização do ato."
Deveras, de regra, presume-se que o clínico geral ou médico de diferente especialidade está profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Logo, não é impositivo que se julgue aprioristicamente necessário que a perícia seja realizada por médico especializado. Isso deve ocorrer quando o próprio perito nomeado considera indispensável no caso concreto, mercê das peculiaridades verificadas. A respeito, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. De regra, não se exige do perito judicial que faça um diagnóstico etiológico, detalhando aspectos relacionados ao problema de saúde do periciado e todas suas implicações médicas, ou prescreva o tratamento a ser realizado, estando limitada sua atuação à apuração de existência de inaptidão para o exercício de atividade laborativa e se eventual incapacidade é temporária ou definitiva, parcial ou total. Nesse sentido, não há necessidade de que o perito judicial seja profissional especialista em uma área médica específica, desde que tenha conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta. O procedimento denominado "perícia integrada à audiência" não é em si ilegal e, a princípio, mostra-se inidôneo à apuração da (in)capacidade laboral do segurado, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação ao laudo técnico, mediante a apresentação de elementos que infirmem a qualidade da avaliação médica procedida ou as conclusões do perito judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012006-70.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/02/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. 1. O clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 2. A situação fática peculiar, atestada pelo próprio perito nomeado, justifica a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade ou natureza da doença, circunstância aferida no caso concreto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003425-95.2014.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Lugon) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/09/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873346v2 e, se solicitado, do código CRC A55A5AF6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO SÉRGIO BATISTELA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Conquanto em julgados anteriores tivesse entendimento diverso, verifico que a Sexta Turma, em julgamentos mais recentes, tem se inclinado pela necessidade de nomeação de especialista quando se trate de moléstia jungida à área psiquiátrica, como se vê nos seguintes arestos, cujos fundamentos adoto -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A suspensão do benefício após reavaliação médica da autora constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência. Ademais, considerando que a prestação permaneceu em manutenção por período superior a 05 (cinco) anos, aplicável ao caso concreto a regra inscrita no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Constatado por perícia médica que a parte autora não está incapacitada, considerando-se apenas a doença de base, fundada na existência de neoplasia maligna, não há prova inequívoca da incapacidade laborativa prevalecendo, ainda que temporariamente, a conclusão administrativa (art. 131, do Código de Processo Civil). 3. Concedida judicialmente aposentadoria por invalidez com fundamento em quadro psiquiátrico, é necessária também a realização de prova pericial por especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
- AG nº 5010615-87.2015.404.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. em 18/09/2015.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
- AG nº 0002642-69.2015.404.0000, relatei, D.E. 12/08/2015.
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AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Considerando que na inicial o autor faz referência a problemas psiquiátricos, juntando declaração de médica especialista, revela-se necessária a realização de perícia por médico psiquiatra, não sendo caso de perícias em outras áreas como requerido, porquanto devidamente analisadas as patologias no laudo já realizado. (TRF4, AG 5014497-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-21.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00083286920148160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | PAULO SÉRGIO BATISTELA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-21.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00083286920148160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO SÉRGIO BATISTELA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1517, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-21.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00083286920148160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | PAULO SÉRGIO BATISTELA |
ADVOGADO | : | Fernando Lopes Pedroso e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 09/03/2016 18:02 |