AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026702-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EMIR CORREA AMARO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME ADMINISTRATIVO.
1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. 2. Caso em que a parte autora efetivamente não submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento do tempo especial alegada na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747224v3 e, se solicitado, do código CRC E42D163. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/09/2015 15:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026702-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EMIR CORREA AMARO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que determinou sua intimação "no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento de labor especial no período de 19/01/1978 a 07/06/2011, ou, ao menos, que não houve decisão administrativa em requerimento formulado perante a Autarquia há mais de 45 dias".
A parte agravante afirma, em síntese, que mesmo não tendo apresentado oportunamente ao INSS os documentos comprobatórios cuja produção agora requer na ação de origem, está caracterizado seu interesse de agir e correspondente resistência ao pedido. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido o pedido de efeito suspensivo. Houve interposição de embargos de declaração pela parte agravante.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, inicialmente, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou na via administrativa documentação relativa ao trabalho em condições especiais a fim de possibilitar a análise da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que é imprescindível para a caracterização do interesse de agir para o ajuizamento da demanda, conforme decidiu o STF no RE 631240.
Nesse contexto, na modulação de efeitos, a Corte Superior determinou que, nas ações em que não houve contestação de mérito:
(...) o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
No caso dos autos, apesar de já ter havido contestação (Evento 16), o INSS não se manifestou a respeito do mérito e a experiência demonstra que o reconhecimento do tempo especial nos casos de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, sem o uso de EPI e com a apresentação do PPP devidamente preenchido não se enquadra na hipótese de notória resistência por parte da Autarquia.
Assim, intime-se a parte autora para:
a) no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento de labor especial no período de 19/01/1978 a 07/06/2011, ou, ao menos, que não houve decisão administrativa em requerimento formulado perante a Autarquia há mais de 45 dias;
b) na hipótese de não ter sido formulado o requerimento, a parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo e anexar o respectivo comprovante nestes autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
c) caso seja demonstrado o requerimento administrativo na forma da alínea "b", intime-se o INSS para informar a respectiva decisão no prazo de 90 (noventa) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
[...]
Nesta equação, aplico a solução adotada pela Sexta Turma em precedente com a seguinte ementa -
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. É cabível a conversão, em tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial, mesmo após 28/05/98. 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como, acréscimo de tempo decorrente de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.
- APELREEX 5018538-49.2011.404.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 24/04/2015.
Colho do respectivo voto condutor -
[...]
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
[...]
Em igual sentido -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG.
Considerando-se que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (RE 631.240), inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no voto do Relator, com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- AG nº 5015175-72.2015.404.0000, Sexta Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 19/06/2015.
É como decidi anteriormente (AI nº 0003198-71.2015.4.04.0000).
Não merece acolhida a insurgência, pois.
Nestas condições, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Dou por prejudicado o exame dos embargos de declaração.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo e dar por prejudicado o exame dos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747223v2 e, se solicitado, do código CRC 2437C563. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/09/2015 15:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026702-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50580804020124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | EMIR CORREA AMARO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810856v1 e, se solicitado, do código CRC 9A7C852F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:40 |
