| D.E. Publicado em 15/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003199-56.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LÍDIO OSMAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO.
1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. 2. Caso em que a parte autora efetivamente não submeteu ao INSS a pretensão de reconhecimento do tempo especial alegada na petição inicial. 3. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica, por cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao prévio requerimento administrativo e, quanto à realização de perícia, convertê-lo em retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719806v3 e, se solicitado, do código CRC 151CF3CC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003199-56.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LÍDIO OSMAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que determinou "a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para ... efetuar o requerimento administrativo ... instruindo-o com documentos que possam servir de indícios de exercício de atividade especial nos períodos ... sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". No mesmo ato, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para "apresentar os laudos técnicos que embasaram os formulários PPPs/formulários emitidos pelas empresas ... a intervenção do Judiciário somente ocorrerá após a comprovação documental ... de que o autor esgotou, sem lograr qualquer êxito, todos os meios à sua disposição para a obtenção dos laudos técnicos".
A parte agravante afirma, em síntese, que mesmo não tendo apresentado oportunamente ao INSS os documentos comprobatórios cuja produção agora requer na ação de origem, está caracterizado seu interesse de agir e correspondente resistência ao pedido. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido o pedido de efeito suspensivo quanto ao prévio requerimento administrativo e, quanto à realização de perícia, converti o agravo em retido.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, inicialmente, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1... Recebida a petição inicial ... INSS ... apresentou ... contestação ... na qual postulou a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ... em relação aos períodos não requeridos e não apreciados na esfera administrativa. Sustentou, em resumo, que o demandante não formulou o pedido de reconhecimento de atividade especial no processo administrativo. Apontou que a parte autora sequer juntou qualquer documento, na esfera administrativa, que consistisse em indício de exercício de atividade especial, não oportunizando, desse modo, a análise por parte do INSS de eventual exercício de atividade especial nos períodos postulados na exordial ...
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica ... na qual rechaça a preliminar ... ao argumento de que "o réu apresentou resistência à lide quando pleiteou pela improcedência do pedido" ... bem como de que a falta de requerimento administrativo, por si só, não caracteriza a falta de interesse de agir.
...
Com efeito, analisando o processo administrativo carreado aos autos tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, não constam os documentos que indiquem o exercício de atividade especial ... Assim, aparentemente, o demandante não apresentou, na seara administrativa, documentos que pudessem servir de indícios de exercício de atividade especial nos períodos e empresas acima mencionados. Além disso, é possível observar que não há no processo administrativo pedido formal de reconhecimento de atividade especial. Não obstante, é de se registrar que, recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento a lide de repercussão geral reconhecida, decidiu ... (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) ... Não é outro o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ... (TRF4,AG 5015014-62.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/05/2015).
A presente demanda foi ajuizada em 30/05/2014, enquadrando-se, pois, nos itens 6 e 7 da decisão do STF acima transcrita.
Ante o exposto, suspendo a ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa efetuar o requerimento administrativo junto ao INSS, instruindo-o com documentos que possam servir de indícios de exercício de atividade especial nos períodos ... sob pena de extinção dos pedidos ... Decorrido o prazo da suspensão, a parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, que efetivamente deu entrada no requerimento administrativo. Ainda, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que, nos termos do art. 333, I, do CPC, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, intime-se o demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os laudos técnicos que embasaram os formulários PPPs/formulários emitidos pelas empresas ... Observo que na hipótese de impossibilidade de cumprimento da determinação acima (no caso, por exemplo, de encerramento das atividades do empregador, situação que deverá ser comprovada), o que deverá ser devidamente comprovada por meio de documentos, poderá a parte demandante juntar aos autos laudo de empresa similar, relativo à mesma época, segmento e/ou função/atividade que o autor exercia. Registro que a intervenção do Judiciário somente ocorrerá após a
Comprovação documental no caderno processual de que o autor esgotou, sem lograr qualquer êxito, todos os meios à sua disposição para a obtenção dos laudos técnicos. Consigno que o INSS terá, na via administrativa, o prazo de 90 (noventa) dias para analisar e concluir o requerimento administrativo ...
2. Atendida a determinação acima, comunique-se, com urgência, a Agência da Previdência Social (APS) em que tramita o requerimento administrativo de que terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisá-lo e conclui-o, devendo encaminhar, tão logo finalizado, cópia integral do procedimento a este Juízo. Durante a tramitação do requerimento administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
3. Decorrido o prazo da suspensão e não acostada cópia integral do processo administrativo aos autos, intime-se o INSS para apresentá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão.
[...]
Quanto ao primeiro aspecto, nesta equação, aplico a solução adotada pela Sexta Turma em precedente com a seguinte ementa -
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. É cabível a conversão, em tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial, mesmo após 28/05/98. 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como, acréscimo de tempo decorrente de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.
- APELREEX 5018538-49.2011.404.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 24/04/2015.
Colho do respectivo voto condutor -
[...]
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
[...]
Não merece acolhida a insurgência, pois, neste aspecto.
Assim fixado, prossigo.
Quanto à realização de perícia, considerando se tratar de agravo que trata de múltiplas questões, adoto, por igual, o posicionamento da Sexta Turma (AG nº 5022182-52.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 22/05/2015), bem delineado nas seguintes razões -
[...]
Prova pericial
Compulsando os autos, não verifico situação hábil a justificar o deferimento do pedido de realização de perícia técnica junto às empresas ... na medida em que os documentos apresentados ... afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pela segurada nas empresas em comento.
Além disso, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
Contudo, por cautela e também por tratar-se de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Dessa forma, se porventura a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).
[...]
Daí resultou a seguinte ementa -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 3. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
É como adoto.
Nestas condições, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo quanto ao prévio requerimento administrativo e, quanto à realização de perícia, converto o agravo em retido.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo quanto ao prévio requerimento administrativo e, quanto à realização de perícia, convertê-lo em retido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719805v2 e, se solicitado, do código CRC D0D4D731. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003199-56.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00057528220148240051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | LÍDIO OSMAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO QUANTO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONVERTÊ-LO EM RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810333v1 e, se solicitado, do código CRC 938E85F1. | |
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