AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038080-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUIZ VITOR FERNANDES |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890654v4 e, se solicitado, do código CRC 598F9437. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038080-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | LUIZ VITOR FERNANDES |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, considerando que, estes, quando concedidos, alcançam em torno de cinco mil reais, declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Civil e Previdenciário da Subseção Judiciária da 2ª Vara Federal de Erechim.
A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Alega que o indeferimento em questão causou-lhe inúmeros transtornos em razão do que requer, também, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (02/10/2013), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos (R$ 31.520,00).
Vieram conclusos. Decido.
...
Para casos como o vertente, ao que consta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu como teto máximo para a fixação de indenizações montante correspondente ao do prejuízo material sofrido, não se admitindo indenizações em valores exorbitantes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. REVISÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o CC 97971/RS firmou entendimento de que é possível a retificação de ofício do valor atribuído à causa quando em descompasso com a real expressão econômica da ação. 2. Esta Corte tem entendido que o parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerado para valor da causa, é o "quantum" referente ao pedido principal do qual aquele é conseqüente, ou seja, do valor correspondente ao dano material. Isto porque, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não poderia ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda (TRF4, AG 5022524-97.2013.404.0000). 3. É competência absoluta do Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei n.º 10.259/01). (TRF4, AG 5015449-70.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. (...) 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. BURLAR REGRA. MÁ-FÉ. 1. Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses. O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: "O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual -ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor- não geram dano moral", em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5015667-98.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/08/2014)
Atento a esta peculiaridade (no que concerne à fixação da competência), há que se considerar em relação ao valor da causa referente ao dano moral, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência como razoável em caso de procedência do pedido (TRF/4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028689-29.2014.404.000, datado de 03 de março de 2015, em que foi relatora a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. 3. Conquanto se reconheça à autora a possibilidade de pleitear o quantum que entende justo a título de indenização, deve-se evitar que, na atribuição do valor da causa, sejam inobservados os parâmetros estabelecidos para ações dessa natureza, com reflexos na definição da competência do juízo, que é absoluta.(destaquei)
O julgado, ratificando a decisão que havia indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, fez remissão aos seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. 3. Hipótese em que ainda que reduzida a verba postulada a título de danos morais, o valor da causa supera o patamar de sessenta salários mínimos, devendo ser reformada a decisão que declinou da competência para o juizado especial federal. (TRF4, AG 2008.04.00.012366-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/08/2008)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa , sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa , a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AG 2007.04.00.032604-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/01/2008).
Em casos de danos morais, em casos assemelhados, dificilmente as indenizações têm ultrapassado o valor de R$ 5.000,00, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É perfeitamente possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) na ocorrência de saques indevidos perpetrados por terceiros de má-fé, competindo à CEF o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, já que esta não dispõe dos meios para comprovar se a instituição financeira ré tomou todas as medidas de segurança necessárias para evitar o golpe. Inteligência do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. 2. Através da análise da documentação carreada aos autos, infere-se que a Autora efetuava depósitos com regularidade, mas não havia realizado sequer um saque antes da seqüência de saques fraudulentos. Esta particularidade - a não utilização do cartão bancário para a realização de transações - aliada à forma como os saques foram realizados, levam à conclusão de que houve falha por parte da CEF na prestação do serviço oferecido. 3. A atividade bancária é eminentemente sujeita a risco e toda empresa que exerce atividade de risco tem que naturalmente assumir os ônus consequentes de sua atividade. Não pode uma empresa gerar risco com sua atividade e simplesmente imputar a consumação de risco em dano aos clientes, sem prova de culpa exclusiva destes. 4. Inegável também o fato de que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar transtornos e abalo psíquico, ainda mais no caso dos autos, no qual o valor furtado é de monta considerável. 5. Diante deste contexto, entendo por comprovada a falha na prestação do serviço a legitimar a pretensão deduzida, ficando afastada a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de seu trabalho e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por aqueles que usufruem o serviço prestado. Efetivamente, a CEF deve assumir as falhas e fraudes decorrentes do sistema que por ela foi implantado e adotado para esse tipo de operação. 6. Considerando o valor excessivo da condenação por danos morais (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e tendo em mira a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito. 7. Conforme entendimento sumulado pelo Eg. STJ, 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca' (Súmula nº. 326). 8. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para reduzir o valor do dano moral. (AC 200332000033770, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 26/03/2010)
DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RECONHECIDA PARA FAZER CONSTAR QUE A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença que concede indenização por danos morais, em montante abaixo do pleiteado, é de procedência. Ocorrência de erro material, passível de correção de ofício, para fazer constar que a ação foi julgada procedente. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) aos contratos bancários (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, Plenário, 07/06/2006). 3. Estabelece o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC que 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. 4. A ré disponibilizou serviço de saque aos usuários, através de caixa eletrônico e cartão magnético, pelo que passou a ser responsável pela segurança da operação. Ocorrendo saque indevido em conta corrente por terceiro, a instituição financeira é responsável, devendo suportar o ônus da indenização por prejuízos causados à correntista. 5. É notório que pessoas que são vítimas de desfalques em suas contas bancárias, principalmente idosas, sofrem abalo de ordem moral. Este fato independe de prova. O dano, no caso, é ipso facto, isto é, advém da própria situação, do fato que o causou. 6. No Direito Civil moderno, para casos de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do montante da indenização por danos morais cabe ao juiz, atento às circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, a indenização foi fixada em valor razoável para compensar a autora pelos danos ocorridos e também para punir a ré pela displicência na prestação do serviço. 7. Os honorários advocatícios são devidos, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.(AC 200361000056950, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 06/02/2007)
Pois bem.
No caso concreto, na ação principal o Autor afirma que o 'montante material' vindicado (parcelas vencidas + 12 vincendas) é de R$ 25.971,49 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) - (evento 1-calc3).
A este montante somou o valor a título de indenização por danos morais correspondente R$ 31.520,00, totalizando o valor da causa de R$ 57.491,49 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
Nos termos dos precedentes dantes mencionados, o valor da indenização por danos morais tem sido fixado, quando devido, em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que leva a concluir como não sendo razoável o valor vindicado pela parte autora (R$ 31.520,00).
3 - Em vista do exposto, de ofício, fixo como valor da causa o montante de R$ 30.971,49 (trinta mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), que corresponde à soma do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 25.971,49) com o valor dos danos morais (R$5.000,00).
Insta anotar que na data de ajuizamento da ação principal (maio/2015), o valor limite para a competência absoluta dos juizados era de R$ 47.280,00 (R$ 788,00 x 60 = R$47.280,00).
Desse modo, com base no valor atribuído à causa pela parte autora, declino a competência para processar e julgar a presente ação a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Tratando-se de competência absoluta, pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, nos termos do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, promova-se a redistribuição do feito ao juízo competente (artigo 122, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Na espécie, o valor dos danos morais atribuído é equivalente ao das parcelas vencidas mais uma anuidade de vincendas.O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, o que não se verifica no caso concreto. Logo a competência é do juízo da Vara Federal que dela a declinou.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038080-71.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50055600720154047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LUIZ VITOR FERNANDES |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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