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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO. TRF4. 5038080-71.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO. Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas). (TRF4, AG 5038080-71.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038080-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
LUIZ VITOR FERNANDES
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890654v4 e, se solicitado, do código CRC 598F9437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/12/2015 14:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038080-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
LUIZ VITOR FERNANDES
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, considerando que, estes, quando concedidos, alcançam em torno de cinco mil reais, declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Civil e Previdenciário da Subseção Judiciária da 2ª Vara Federal de Erechim.

A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Alega que o indeferimento em questão causou-lhe inúmeros transtornos em razão do que requer, também, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (02/10/2013), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos (R$ 31.520,00).
Vieram conclusos. Decido.
...
Para casos como o vertente, ao que consta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu como teto máximo para a fixação de indenizações montante correspondente ao do prejuízo material sofrido, não se admitindo indenizações em valores exorbitantes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. REVISÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o CC 97971/RS firmou entendimento de que é possível a retificação de ofício do valor atribuído à causa quando em descompasso com a real expressão econômica da ação. 2. Esta Corte tem entendido que o parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerado para valor da causa, é o "quantum" referente ao pedido principal do qual aquele é conseqüente, ou seja, do valor correspondente ao dano material. Isto porque, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não poderia ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda (TRF4, AG 5022524-97.2013.404.0000). 3. É competência absoluta do Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei n.º 10.259/01). (TRF4, AG 5015449-70.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. (...) 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. BURLAR REGRA. MÁ-FÉ. 1. Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses. O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: "O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual -ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor- não geram dano moral", em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5015667-98.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/08/2014)
Atento a esta peculiaridade (no que concerne à fixação da competência), há que se considerar em relação ao valor da causa referente ao dano moral, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência como razoável em caso de procedência do pedido (TRF/4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028689-29.2014.404.000, datado de 03 de março de 2015, em que foi relatora a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. 3. Conquanto se reconheça à autora a possibilidade de pleitear o quantum que entende justo a título de indenização, deve-se evitar que, na atribuição do valor da causa, sejam inobservados os parâmetros estabelecidos para ações dessa natureza, com reflexos na definição da competência do juízo, que é absoluta.(destaquei)
O julgado, ratificando a decisão que havia indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, fez remissão aos seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. 3. Hipótese em que ainda que reduzida a verba postulada a título de danos morais, o valor da causa supera o patamar de sessenta salários mínimos, devendo ser reformada a decisão que declinou da competência para o juizado especial federal. (TRF4, AG 2008.04.00.012366-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/08/2008)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa , sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa , a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AG 2007.04.00.032604-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/01/2008).
Em casos de danos morais, em casos assemelhados, dificilmente as indenizações têm ultrapassado o valor de R$ 5.000,00, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É perfeitamente possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) na ocorrência de saques indevidos perpetrados por terceiros de má-fé, competindo à CEF o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, já que esta não dispõe dos meios para comprovar se a instituição financeira ré tomou todas as medidas de segurança necessárias para evitar o golpe. Inteligência do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. 2. Através da análise da documentação carreada aos autos, infere-se que a Autora efetuava depósitos com regularidade, mas não havia realizado sequer um saque antes da seqüência de saques fraudulentos. Esta particularidade - a não utilização do cartão bancário para a realização de transações - aliada à forma como os saques foram realizados, levam à conclusão de que houve falha por parte da CEF na prestação do serviço oferecido. 3. A atividade bancária é eminentemente sujeita a risco e toda empresa que exerce atividade de risco tem que naturalmente assumir os ônus consequentes de sua atividade. Não pode uma empresa gerar risco com sua atividade e simplesmente imputar a consumação de risco em dano aos clientes, sem prova de culpa exclusiva destes. 4. Inegável também o fato de que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar transtornos e abalo psíquico, ainda mais no caso dos autos, no qual o valor furtado é de monta considerável. 5. Diante deste contexto, entendo por comprovada a falha na prestação do serviço a legitimar a pretensão deduzida, ficando afastada a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de seu trabalho e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por aqueles que usufruem o serviço prestado. Efetivamente, a CEF deve assumir as falhas e fraudes decorrentes do sistema que por ela foi implantado e adotado para esse tipo de operação. 6. Considerando o valor excessivo da condenação por danos morais (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e tendo em mira a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito. 7. Conforme entendimento sumulado pelo Eg. STJ, 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca' (Súmula nº. 326). 8. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para reduzir o valor do dano moral. (AC 200332000033770, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 26/03/2010)
DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RECONHECIDA PARA FAZER CONSTAR QUE A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença que concede indenização por danos morais, em montante abaixo do pleiteado, é de procedência. Ocorrência de erro material, passível de correção de ofício, para fazer constar que a ação foi julgada procedente. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) aos contratos bancários (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, Plenário, 07/06/2006). 3. Estabelece o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC que 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. 4. A ré disponibilizou serviço de saque aos usuários, através de caixa eletrônico e cartão magnético, pelo que passou a ser responsável pela segurança da operação. Ocorrendo saque indevido em conta corrente por terceiro, a instituição financeira é responsável, devendo suportar o ônus da indenização por prejuízos causados à correntista. 5. É notório que pessoas que são vítimas de desfalques em suas contas bancárias, principalmente idosas, sofrem abalo de ordem moral. Este fato independe de prova. O dano, no caso, é ipso facto, isto é, advém da própria situação, do fato que o causou. 6. No Direito Civil moderno, para casos de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do montante da indenização por danos morais cabe ao juiz, atento às circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, a indenização foi fixada em valor razoável para compensar a autora pelos danos ocorridos e também para punir a ré pela displicência na prestação do serviço. 7. Os honorários advocatícios são devidos, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.(AC 200361000056950, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 06/02/2007)
Pois bem.
No caso concreto, na ação principal o Autor afirma que o 'montante material' vindicado (parcelas vencidas + 12 vincendas) é de R$ 25.971,49 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) - (evento 1-calc3).
A este montante somou o valor a título de indenização por danos morais correspondente R$ 31.520,00, totalizando o valor da causa de R$ 57.491,49 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
Nos termos dos precedentes dantes mencionados, o valor da indenização por danos morais tem sido fixado, quando devido, em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que leva a concluir como não sendo razoável o valor vindicado pela parte autora (R$ 31.520,00).
3 - Em vista do exposto, de ofício, fixo como valor da causa o montante de R$ 30.971,49 (trinta mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), que corresponde à soma do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 25.971,49) com o valor dos danos morais (R$5.000,00).
Insta anotar que na data de ajuizamento da ação principal (maio/2015), o valor limite para a competência absoluta dos juizados era de R$ 47.280,00 (R$ 788,00 x 60 = R$47.280,00).
Desse modo, com base no valor atribuído à causa pela parte autora, declino a competência para processar e julgar a presente ação a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Tratando-se de competência absoluta, pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, nos termos do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, promova-se a redistribuição do feito ao juízo competente (artigo 122, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Na espécie, o valor dos danos morais atribuído é equivalente ao das parcelas vencidas mais uma anuidade de vincendas.O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, o que não se verifica no caso concreto. Logo a competência é do juízo da Vara Federal que dela a declinou.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038080-71.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50055600720154047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LUIZ VITOR FERNANDES
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021977v1 e, se solicitado, do código CRC 2042A56.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2015 09:47




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