AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039920-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROBERTO SALLES MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948575v3 e, se solicitado, do código CRC F50A4695. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 04/12/2015 14:40 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039920-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROBERTO SALLES MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, considerando que, estes, quando concedidos, se limitam ao equivalente ao total das parcelas vencidas e vincendas, reconheceu a própria incompetência e declinou para o correspondente Juizado Especial Federal.
A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e de inclusão no cálculo do tempo de serviço do autor do período em que serviu ao Exército Brasileiro, com subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Quanto à competência deste Juízo:
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 78.080,00 (setenta e oito mil oitenta reais). Desse valor, R$ 15.040,00 correspondem às parcelas vencidas e vincendas, enquanto que R$ 63.040,00 são postulados a título de danos morais.
Entretanto, o valor da causa deve ser condizente com o reflexo financeiro que o benefício previdenciário postulado pode gerar. No caso dos autos, aparentemente, o valor atribuído à indenização por dano moral tem o condão único de atrelar o feito ao Juízo comum, burlando assim a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registro, ademais, que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar a soma dos valores vencidos e vincendos resultantes da concessão do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido, cito algumas recentes decisões:
...
Pelo exposto, retifico de ofício o valor da causa e atribuo ao pedido de indenização por danos morais valor idêntico ao somatório das parcelas vencidas e vincendas (R$ 15.040,00), fixando assim o valor total da causa em R$ 30.080,00 (trinta mil e oitenta reais).
...
3. Restando o valor da causa dentro do limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo comum. Assim, declino da competência e determino a redistribuição do processo para o JEF desta Subseção Judiciária.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Na espécie, o valor dos danos morais atribuído é superior ao das parcelas vencidas mais uma anuidade de vincendas. O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, o que não se verifica no caso concreto.
Nestas condições, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948574v2 e, se solicitado, do código CRC 1A13D4D7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 04/12/2015 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039920-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50033156620154047116
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CARLOS ROBERTO SALLES MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021979v1 e, se solicitado, do código CRC 6210E2BE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 03/12/2015 09:47 |