AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012015-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EDELAR MIGUEL BRAGA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, pode equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012015-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EDELAR MIGUEL BRAGA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, retificou de ofício o valor da causa, atribuiu ao pedido de indenização por danos morais valor idêntico ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, por isso, reconheceu a própria incompetência e, assim, determinou a redistribuição do processo.
A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edelar Miguel Braga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora visa o concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (26.03.2015).
Atribuiu à causa o valor de R$ 115.716,05, assim discriminado: R$ 36.916,05 de parcelas vencidas e vincendas e R$ 78.800,00 de danos morais.
O valor da causa deve ser condizente com o reflexo financeiro que a concessão postulada pode gerar. No presente caso, o valor do dano moral teve o condão único de atrelar o feito à competência desta Vara. No entanto, como tal verba tem cunho meramente estimativo, não pode servir como causa exclusiva para fixar a competência deste Juízo.
Portanto, caso a parte autora pretenda desviar a competência de algum Juízo mediante atribuição de valor da causa que extrapole o limite legal, cabível a sua alteração de ofício. Nesse sentido vem decidindo tanto o STJ (REsp 652.697/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 09.05.2005 p. 349, e AGA no AI nº 240661/GO, DJ 26/06/2000 pág. 166, Rel. Min. Waldemar Zveiter) quanto o TRF da 4ª. Região (AI nº 2005.04.01.032630-1, TRF-4R, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 23.11.2005 e AG 2006.04.00.031021-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 22/03/2007).
Assim, considero irrelevante o valor apontado pela parte autora a título de danos morais para efeito de fixação do valor da causa, retificando-o de ofício, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas somadas as doze vincendas que no caso é de R$ 36.916,05 (trinta e seis mil novecentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Diante disso, na medida em que o valor da causa é inferior ao limite (60 salários mínimos) previsto na Lei 10.259/01, e considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses elencadas no § 1º do art. 3º, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Consequentemente, declino o julgamento deste feito para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, competente para julgar esta demanda
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 26/10/2015, quando o salário-mínimo equivalia a R$ 788,00 e o valor-limite dos Juizados Especiais Federais, a R$ 47.280,00. Logo, mesmo tomando como máximo possível de danos morais o valor de parcelas vencidas e vincendas (R$ 36.916,05), o valor da causa pode ser validamente fixado em R$ 73.832,10, ao que ora procedo.
Não há falar, pois, em redistribuição.
Nestas condições, defiro em parte o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012015-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50048279020154047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | EDELAR MIGUEL BRAGA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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