AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012015-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EDELAR MIGUEL BRAGA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação/restabelecimento de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, pode equivaler, no máximo, ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194971v4 e, se solicitado, do código CRC FE211540. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012015-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | EDELAR MIGUEL BRAGA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, retificou de ofício o valor da causa, atribuiu ao pedido de indenização por danos morais valor idêntico ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, por isso, reconheceu a própria incompetência e, assim, determinou a redistribuição do processo.
A parte agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edelar Miguel Braga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora visa o concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (26.03.2015).
Atribuiu à causa o valor de R$ 115.716,05, assim discriminado: R$ 36.916,05 de parcelas vencidas e vincendas e R$ 78.800,00 de danos morais.
O valor da causa deve ser condizente com o reflexo financeiro que a concessão postulada pode gerar. No presente caso, o valor do dano moral teve o condão único de atrelar o feito à competência desta Vara. No entanto, como tal verba tem cunho meramente estimativo, não pode servir como causa exclusiva para fixar a competência deste Juízo.
Portanto, caso a parte autora pretenda desviar a competência de algum Juízo mediante atribuição de valor da causa que extrapole o limite legal, cabível a sua alteração de ofício. Nesse sentido vem decidindo tanto o STJ (REsp 652.697/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 09.05.2005 p. 349, e AGA no AI nº 240661/GO, DJ 26/06/2000 pág. 166, Rel. Min. Waldemar Zveiter) quanto o TRF da 4ª. Região (AI nº 2005.04.01.032630-1, TRF-4R, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 23.11.2005 e AG 2006.04.00.031021-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 22/03/2007).
Assim, considero irrelevante o valor apontado pela parte autora a título de danos morais para efeito de fixação do valor da causa, retificando-o de ofício, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas somadas as doze vincendas que no caso é de R$ 36.916,05 (trinta e seis mil novecentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Diante disso, na medida em que o valor da causa é inferior ao limite (60 salários mínimos) previsto na Lei 10.259/01, e considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses elencadas no § 1º do art. 3º, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Consequentemente, declino o julgamento deste feito para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, competente para julgar esta demanda
[...]
Assim fixado, prossigo.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 26/10/2015, quando o salário-mínimo equivalia a R$ 788,00 e o valor-limite dos Juizados Especiais Federais, a R$ 47.280,00. Logo, mesmo tomando como máximo possível de danos morais o valor de parcelas vencidas e vincendas (R$ 36.916,05), o valor da causa pode ser validamente fixado em R$ 73.832,10, ao que ora procedo.
Não há falar, pois, em redistribuição.
Nestas condições, defiro em parte o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012015-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50048279020154047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | EDELAR MIGUEL BRAGA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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