AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-56.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUCIMAR JOSÉ OLÍMPIA |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
: | SILVANA LORENÇO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA, FORMULADO PELO INSS, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução ou cobrança de valores; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da ação movida pelo segurado a fim de se exonerar da exigência. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente pago.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346883v4 e, se solicitado, do código CRC 44D62F3D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-56.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré/INSS em face de decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença.
Afirma a parte agravante, em síntese, que "o agravado buscou, por meio do processo de conhecimento originário, declarar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição ... Após regular instrução processual, o pedido do agravado foi julgado improcedente, tendo sido mantida a sentença em segunda instância ... À época, o art. 475-N, I, do então Código de Processo Civil em vigor, estabelecia que são títulos executivos judiciais a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Tal redação encontra-se mantida no atual CPC, em seu art. 515, I ... pelo ... acórdão ... restou plenamente reconhecida a obrigação do agravado em devolver a quantia recebida indevidamente, de forma que é plenamente possível a execução da quantia devida nos próprios autos do processo de conhecimento, prescindindo o ajuizamento de nova ação cujo resultado será inexoravelmente o mesmo ... No caso ... além da relação jurídico-material já ter sido decidida, a exequibilidade do título ressalta da própria natureza dúplice do provimento jurisdicional buscado. Com efeito, julgado improcedente o pedido autoral de inexigibilidade dos valores pagos indevidamente, extrai-se a obrigação do autor em devolvê-los, sendo que certamente careceria de interesse o ajuizamento de uma nova ação apenas para se ver novamente reconhecida tal obrigação ... Cumpre salientar que os valores não podem ser cobrados por meio de execução fiscal, como se disse na decisão agravada, por força do quanto decidido no REsp. 1.350.804/PR". Suscita prequestionamento.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
Trata-se de pedido de execução do INSS de obrigação de fazer, na qual requer a intimação do autor/executado para pagamento de quantia a título de devolução de benefício de aposentadoria indevidamente recebida (ev. 13).
Decido.
Não assiste razão a parte ré/exequente.
Em que pesem a sentença e acórdão mencionarem o direito do INSS em ser ressarcido, o título judicial não obriga ao autor a devolução nestes autos, mas, tão-somente, o condenou a sucumbência, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Assim se extrai da sentença de ev. 2, SENT18:
"(...).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa e cuja execução fica suspensa tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Custas na forma da lei.
(...)".
Igualmente, do acórdão proferido em sede de apelação:
"(...)
2. Necessidade de devolução dos valores recebidos
Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. Demonstrada, no caso dos autos a má-fé, para além da dúvida razoável. Com isso, é de ser mantida a sentença do magistrado a quo, que muito bem analisou a necessidade de devolução, cujos termos adoto como razões de decidir:
'Destarte, cumpre aplicar ao caso em exame o § 2º, do art. 154, do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/99, com redação atualizada pelo Decreto nº 5.699/2006). Tal dispositivo determina que a restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente, quando comprovada fraude, deverá ser efetuada de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, com atualização dos valores nos moldes do art. 175 do mesmo regulamento. O parcelamento do débito, se assim desejar, deverá ser obtido administrativamente, mediante requerimento do autor junto à autarquia previdenciária.'
Desse modo, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação."
Observa-se que o fundamento que afirma o direito da autarquia de cobrança dos valores pagos indevidamente foi evocado apenas para lastrear a decisão quanto ao objeto principal da ação, a inexigibilidade de tal cobrança.
A cobrança, como dito, é devida, mas não nestes autos, pois o título judicial não porta outro crédito que não seja o de sucumbência.
Por fim, a autarquia poderá se valer dos meios administrativos ou judiciais próprios (execução fiscal) para reaver seu crédito.
Pelo exposto, indefiro o pedido do INSS de execução de créditos a título de devolução de valores recebidos indevidamente pelo autor.
[...]
E assim de fato é, na medida em que assim já se pronunciou a Sexta Turma, a contrario sensu -
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. ART. 741, I, DO CPC. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESTITUIÇÃO PELA VIA PRÓPRIA.
Efetuada a retenção pelo INSS do imposto de renda na fonte relativo ao pagamento do valor devido apurado nos autos da execução de sentença, o pedido de restituição desse valor deve ser deduzido em ação própria.
- AC nº 2003.04.01.011299-7, relatei,D.E. 19/06/2007.
Vale ainda mencionar -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO JÁ EFETUADO. AÇÃO PRÓPRIA. Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da execução, uma vez efetuado o pagamento. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente levantado.
- AG nº 0007036-56.2014.404.0000, relatei, D.E. 17/04/2015.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-56.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005049020114047208
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUCIMAR JOSÉ OLÍMPIA |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
: | SILVANA LORENÇO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022895-56.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50005049020114047208
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUCIMAR JOSÉ OLÍMPIA |
ADVOGADO | : | DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO |
: | SILVANA LORENÇO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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