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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA A...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS. Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente. (TRF4, AG 5016093-71.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016093-71.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ROSIMERI VENANCIO REDIVO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que apenas autorizou expedição de requisição com status "bloqueada", em razão da pendência de recurso sobre a condenação versando retorno à atividade de beneficiado por aposentadoria especial.

Afirma a parte agravante, em síntese, que deve ser modificada a decisão recorrida porque é prescindível a existência de coisa julgada sobre toda a condenação. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foi interposto agravo interno com as seguites assertivas "a r. decisão monocrática do evento 2 fundou-se em premissas inaplicáveis a estes autos, quais sejam, (1) que a execução da obrigação de pagar as verbas atrasadas – da DIB (Data Início do Benefício) até a DIP (Data Início do Pagamento) – relativa à aposentadoria especial já implantada, sujeita-se à condição da autora comprovar que não trabalhou na mesma atividade durante aquele período (entre a DIB e a DIP); e (2) que a Recorrente permanece em exercício de atividade sujeita a aposento especial. Sendo falsas ou inexistentes as duas premissas acima, s.m.j., a conclusão do decisum se mostra inválida".

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Na generalidade, é entendimento corrente da Sexta Turma ser possível dar continuidade à demanda quanto à parte incontroversa, não havendo com isso fracionamento da execução.

Nessa linha, transcrevo precedente de que fui Relator -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.

- AG nº 0006540-61.2013.404.0000, relatei, D.E. 17/01/2014.

Em igual sentido -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.

Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).

- AG 5003316-54.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 22/05/2018.

______________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLIcA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. 2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração. 3. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes.

- AG 5064017-15.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 09/05/2018.

Na espécie, contudo, segundo informado pela própria parte agravante, não há intenção de abrir mão do direito de retorno à atividade, aplicando-se, por isso, precedente de que fui Relator na Sexta Turma, assim ementado -

PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.

Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.

- AC 5002819-52.2015.4.04.7111, j. em 04/08/2017.

Na oportunidade, considerei -

[...]

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que indeferiu o pedido de execução provisória do julgado, enquanto pende de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo INSS nos autos da ação de conhecimento.

A decisão que indeferiu a inicial da execução está fundamentada no art. 100 da CF e no art. 24 da Lei nº 13.080/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que exige certidão de trânsito em julgado como um dos requisitos indispensáveis para a expedição da requisição de pagamento, não havendo falar em expedição de precatório no momento da prolação da sentença dos embargos, antes de ocorrer o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto pelo INSS.

Sustenta o apelante, em síntese, que o acórdão proferido nesta Corte determinou a imediata implantação do benefício. Pretende a execução do julgado, porque os recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS foram recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo que o recurso especial sequer foi recebido pelo colendo STJ. Quanto ao recurso extraordinário, informa que restou reconhecido pelo STF a repercussão geral do Tema709 (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde), estando até o momento pendente de julgamento. Afirma que, contudo, independentemente do julgamento a ser adotado pelo Supremo, somente serão produzidos efeitos futuros para o apelante, permanecendo inalterada a condenação da Autarquia Previdenciária no que tange ao pagamento dos valores retroativos. Afirma que a decisão a ser dada pelo STF não poderá alterar a data de concessão do benefício nem a RMI, e, consequentemente, não poderá alterar os valores devidos entre a DER (04/04/2012) e o efetivo pagamento do benefício (01/07/2014). Entende que o pedido de execução encontra suporte nos seguintes dispositivos legais: artigos 497, 542, § 2º, e 730, todos do CPC; art. 27, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Menciona, também, o art. 5º, XXXV, e art. 100, § 5º, ambos da CF/1988. Refere jurisprudência sobre o tema. Por derradeiro, afirma que a execução deve prosseguir ao menos até a expedição do precatório, não havendo ofensa ao disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.

Recebida a apelação, o processo foi disponibilizado a esta Corte.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Daniel Henrique Kaercher ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho de 04/05/1987 a 04/04/2012, com efeitos financeiros desde 23/05/2012 (NB 158.725.743-0).

O pedido foi julgado improcedente.

A parte autora apelou perante este tribunal, pugnando pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.

A 6ª Turma deu provimento à apelação e determinou a implantação do benefício (tutela específica do art. 461 do CPC), fixando que o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento, mantendo-se o segurado no exercício da atividade especial.

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, sendo que o STJ negou seguimento ao recurso especial, tendo o STF igualmente negado seguimento ao recurso extraordinário, porque o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, sendo devolvidos os autos a esta Corte.

Entendo, não obstante os argumentos do apelante, que não há trânsito em julgado da decisão de mérito que concedeu a aposentadoria especial, em face da permanência do segurado no exercício da atividade especial, justamente porque o INSS interpôs recurso extraordinário discutindo essa matéria, que se encontra em regime de repercussão geral no STF (Tema 709), cuja decisão futura poderá alterar o decreto da decisão tomada nesta Corte, situação que, no momento, não permite mensurar o lapso temporal das parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Deste modo, a legislação mencionada pelo apelante não tem o efeito de provocar a pronta liquidação das eventuais parcelas devidas, porquanto deve-se atentar ao regime da repercussão geral.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

[...]

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Dou por prejudicado o exame do agravo interno.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645909v3 e do código CRC b10b0422.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:23:5


5016093-71.2018.4.04.0000
40000645909.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5016093-71.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ROSIMERI VENANCIO REDIVO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS.

Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645910v3 e do código CRC 5c0dc7d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:23:5


5016093-71.2018.4.04.0000
40000645910 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016093-71.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: ROSIMERI VENANCIO REDIVO

ADVOGADO: MÁRCIA VARGAS PINTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 697, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:56.

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