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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRF4. 5042010-63.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:31:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. Não constitui requisito de aposentadoria híbrida ou mista a comprovação de labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício. (TRF4, AG 5042010-63.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042010-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA ENIR WEBER
ADVOGADO
:
ADRIANA SCHENCKEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
Não constitui requisito de aposentadoria híbrida ou mista a comprovação de labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8606454v3 e, se solicitado, do código CRC E28FACC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042010-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
MARIA ENIR WEBER
ADVOGADO
:
ADRIANA SCHENCKEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade híbrida, em sede de tutela de urgência.

Afirma a parte agravante, em síntese, que estão presentes os legais requisitos, seja para a tutela de urgência, em especial porque comprovada a carência e existe necessidade de implantação imediata, certo que o marido da parte autora aufere rendimentos de apenas um salário mínimo. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Omitindo consideração em torno dos demais requisitos, entendo que deva prevalecer a circunstância apontada nas razões recursais, dizendo com a situação de beneficiário do marido da parte autora, com rendimento de um salário mínimo, o que evidencia, no mínimo, a ausência de absoluto desamparo.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042010-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00056348920168210087
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
MARIA ENIR WEBER
ADVOGADO
:
ADRIANA SCHENCKEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698519v1 e, se solicitado, do código CRC 538B348C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:01




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