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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE. TRF4. 5045676-0...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE. 1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 2. Caso se trate de revisão de benefício concedido judicialmente após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5045676-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045676-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE ALAIRES DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo/liminar interposto contra a seguinte decisão (E1OUT9):

Vistos. Considerando que, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, é obrigatória a submissão do segurado que aufere o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a exame médico, e diante da informação de que o benefício foi cessado em razão do não comparecimento do autor na perícia revisional, intime-se a Autarquia ré para que designe nova data para a realização da perícia, comunicando-se o autor para comparecimento.

Requer o agravante, em síntese, o restabelecimento do benefício previdenciário, devendo ser determinado que o INSS providencie, URGENTEMENTE, o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação do benefício (08/2018); c) Seja dado provimento ao presente recurso, com reforma da decisão agravada, dispensando a realização de perícia administrativa de revisão, para que haja, de imediato, o restabelecimento do benefício ao agravante.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, com determinação do restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Não houve resposta, tendo o INSS comprovado o cumprimento da tutela deferida.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

Em acórdão deste TRF, que transitou em julgado em 09/11/17, foi concedido auxílio-doença desde a DER (06/08/08) e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial (14/04/14).

O INSS cancelou administrativamente o beneficio em 31-07-18, alegando que o autor não agendou nova perícia. O autor alega que tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez não teria que se submeter a perícias periódicas.

Sobre o tema dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O caput do art. 71 da Lei 8.212/91 assim dispõe:

Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.

Assim, cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que conclua pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria, já ajuizada pelo agravante em 12-09-18.

Ressalto que, se por um lado o agravante é obrigado a se submeter à perícia administrativa, por outro não pode o INSS cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez sem antes realizar essa perícia, o que já foi determinado na decisão ora recorrida.

Dessa forma, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo/liminar para restabelecer a aposentadoria por invalidez.

Não foram trazidos aos autos elementos que conduzam à modificação do entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000909963v3 e do código CRC c67bc4b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:44:47


5045676-04.2018.4.04.0000
40000909963.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

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Agravo de Instrumento Nº 5045676-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE ALAIRES DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aposentadoria por invalidez. cancelamento. NOVA PERÍCIA PELO INSS. exigibilidade.

1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 2. Caso se trate de revisão de benefício concedido judicialmente após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000909964v4 e do código CRC 72b5c6f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 11:44:47


5045676-04.2018.4.04.0000
40000909964 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5045676-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE ALAIRES DE ALMEIDA

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 40, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:15.

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