AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020603-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEI DE SANT'ANA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316564v3 e, se solicitado, do código CRC EC41E14A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020603-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em execução de sentença, versando aplicação do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/9, assim dispôs: "apesar da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012, deixo de adotar tal solução valendo-me dos fundamentos expostos no voto divergente".
A parte agravante alega, em síntese, que "no caso dos autos, a parte autora não deseja renunciar ao benefício em manutenção, isto é, a Aposentadoria Especial ora implantada pelo INSS na medida que se trata da prestação previdenciária de caráter mais vantajoso, tampouco deseja que seja computado ao seu tempo contributivo períodos laborados após a inativação, apenas requer que seja reconhecido e mantido pelo juízo o direito de acesso ao benefício de aposentadoria com renda mensal inicial que lhe é mais favorável, cujos requisitos já foram atendidos a contar da data da realização do requerimento na via administrativa e devidamente reconhecidos pelo ... Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Desse modo, somente estaríamos falando em desaposentação caso estivesse sendo postulado pelo Agravante a implantação de prestação previdenciária diversa daquela reclamada nos autos, situação a qual não é vislumbrada no caso concreto". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Intimado a apresentar os elementos de cálculos necessários à execução do julgado, bem como comprovar a implantação do benefício, o INSS comprova a implantação da aposentadoria especial, informando que a parte autora permanece exercendo a mesma atividade enquadrada como especial, requerendo que o credor opte pela implantação da aposentadoria especial (B46), afastando-se da atividade, ou comum (B42), sem, contudo, apresentar as simulações.
A parte autora, por sua vez, refere a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, declarada pelo TRF da 4ª Região, requerendo que o réu apresente os cálculos de liquidação.
Decido.
Tendo em vista a inexistência de disposição expressa no título executivo, entendo que deva incidir o disposto no § 8º do artigo 57 c/c artigo 46, ambos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Apesar da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012, deixo de adotar tal solução valendo-me dos fundamentos expostos no voto divergente do eminente Des. Federal Rômulo Pizzolatti.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando ciente de não ser possível a transformação em aposentadoria especial quando da cessação do exercício da atividade especial, pois implicaria em desaposentação, que não é prevista na lei.
Se a parte autora manifestar interesse na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta executiva (B42), bem como dos valores devidos.
Após, intime-se o credor para que promova o cumprimento do julgado, nos termos da presente decisão, bem como do art. 534 do CPC 2015.
[...]
Assim fixado, prossigo.
Passando ao exame da questão de fundo, verifico que a pretensão recursal tem sido apreciada em conformidade com o seguinte julgado da Sexta Turma de que fui Relator e cuja ementa reproduzo -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
- AG nº 5024289-06.2013.404.0000, j. em 02/12/2013.
Na ocasião, considerei -
[...]
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) já decidiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Nesse contexto, resta assegurada ao segurado a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
[...]
Em igual sentido e mais recentemente: AG nº 5021522-92.2013.404.0000, j. em 27/03/2014 e AG nº 5008876-16.2014.404.0000, j. em 27/06/2014.
As razões do correspondente voto-vencido não subsistem diante do pronunciamento majoritário do órgão constitucionalmente apontado como competente para dirimir a controvérsia constitucional (CF/88, art. 93, inciso XI c.c. art. 97).
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020603-98.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50481607620114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEI DE SANT'ANA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020603-98.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50481607620114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | CLAUDINEI DE SANT'ANA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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