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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:59:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES. "Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial" (IUJEF nº 5002280-91.2012.404.7014, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 16.03.2016). (TRF4, AG 5066134-76.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENIO SOMAVILA DURIGON
ADVOGADO
:
ADALBERTO LUIZ PIOVESAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES.
"Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial" (IUJEF nº 5002280-91.2012.404.7014, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 16.03.2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307490v3 e, se solicitado, do código CRC A7C6E0D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/03/2018 15:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENIO SOMAVILA DURIGON
ADVOGADO
:
ADALBERTO LUIZ PIOVESAN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Alega o agravante, em suma, que a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente imediatamente, mas o fato gerador (acidente) ocorreu em 21/04/2013 e a Lei 12.873/2013 é de 24 de outubro de 2013, ou seja, o acidente foi anterior a Lei 12.873/2013. Sendo assim, deve o segurado comprovar o recolhimento de contribuições para ter direito ao benefício de auxílio-acidente, fato que não ocorre no presente caso.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Sem razão o agravante, estando a sentença em consonância com a jurisprudência desta Corte abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 12.873/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. 3. Mesmo antes da Lei nº 12.873/2013, o segurado especial fazia jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Entendimento da 3ª Seção. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042901-26.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2017)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES DA TRU. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional no sentido de que "mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial" (IUJEF 5002280-91.2012.404.7014, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16.03.2016). 2. Pedido conhecido e provido, com o retorno à Turma Recursal de origem. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004087-78.2014.404.7111, TRU - Previdenciário, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2017)Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033429820148210056
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENIO SOMAVILA DURIGON
ADVOGADO
:
ADALBERTO LUIZ PIOVESAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Paulo Roberto do Amaral Nunes


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340946v1 e, se solicitado, do código CRC C733D172.
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Data e Hora: 07/03/2018 16:21




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