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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5027423-60.2...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:05:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Não sendo requerida a prorrogação pelo segurado e cancelado o benefício na via administrativa, ainda que concedido por decisão judicial transitada em julgado em que não foi fixada DCB, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao(à) segurado(a) nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. (TRF4, AG 5027423-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027423-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DELAMAR ANTONIO DA SILVA AMADOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da execução, indeferiu o pedido de determinação ao INSS de retirada da alta programada do benefício.

Sustenta o(a) agravante, em síntese, que considerando que a sentença determinou que o benefício em discussão não poderia ser cessado até que o autor seja dado como habilitado para o desempenho de uma nova atividade ou, não se recuperando, a concessão de aposentadoria por invalidez, resta claro que a alta programada deve ser retirada. A Autarquia deverá, primeiramente,convocar o autor para realização de perícia médica, para avaliar suas condições de saúde e, somente, posteriormente, decidir sobre a reabilitação profissional/aposentadoria por incapacidade permanente/cessação do benefício. Requer-se, portanto, seja determinada a reativação do benefício, impedindo o INSS a cessar o benefício sem prévia perícia médica administrativa para avaliação do quadro clínico do autor.

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Dos autos, extraem-se os seguintes documentos/informações (E1):

a) ação ordinária ajuizada em 02-08-16 postulando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 24-02-15 ou em 17-06-16 ou desde a DER de 30-03-15;

b) laudo judicial realizado por psiquiatra em 25-04-18 e complementado em 09-02-19 referindo Epilepsia (G40)... Data de início da doença: 01/01/1986. Data de Início da incapacidade: 01/04/2016. Data de Cancelamento do benefício: 30/12/2018. Incapacidade para qualquer atividade. Incapacidade temporária... Retifico a DII, em 2014, conforme atestados;

c) sentença proferida em 28-04-20 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício e determinar a efetiva implantação do benefício, deferindo a antecipação de tutela. Na fundamentação constou que Nesse quadro, dispõe a lei de regência, não cessará o benefício até que a parte autora seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez. Não houve recurso e o INSS apresentou ou cálculos em jan/21;

d) em 10-12-20, a parte autora postulou ao juízo a quo que o INSS retirasse a alta programada, pois a DCB (data de cessação do benefício) foi fixada na via administrativa em 08-03-21.

A decisão ora agravada de 11-02-21 teve a seguinte fundamentação:

1- Considerando que a esfera administrativa é independente e que decorre de expressa determinação legal, embora consta na sentença prolatada a obrigação de fazer requestada, houve causa superveniente que não autoriza a este Juízo a rediscussão da matéria, cabendo à parte autora, se assim o entender, ingressar com ação própria para tal fim, razão pela qual merece ser indeferido o pedido efetuado pela parte autora na fl. 152/153.

(...).

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

No caso, o trânsito em julgado da sentença, na qual não foi fixado prazo de cessação do benefício, ocorreu em 2020 e o INSS implantou o benefício de auxílio-doença com DCB em 08-03-21. Ressalto que, ainda que na fundamentação da sentença tenha constado que Nesse quadro, dispõe a lei de regência, não cessará o benefício até que a parte autora seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez, nada constou na parte dispositiva e isso porque no caso ficou demonstrada a incapacidade laborativa temporária e não permanente (quer para a sua atividade habitual quer para qualquer atividade o que seria caso de reabilitação profissional e de aposentadoria por invalidez respectivamente). Assim, em se tratando de incapacidade laborativa temporária e não tendo sido fixado prazo de cessação do benefício na sentença já transitada em julgada, é de ser mantida a decisão agravada.

Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por sentença transitada em julgado.

Assim, não sendo requerida a prorrogação pelo segurado e cancelado o benefício, ainda que concedido por decisão judicial transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao(à) segurado(a) nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784277v9 e do código CRC ce0a8626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:25:31


5027423-60.2021.4.04.0000
40002784277.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027423-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DELAMAR ANTONIO DA SILVA AMADOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. cessação administrativa do benefício APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

Não sendo requerida a prorrogação pelo segurado e cancelado o benefício na via administrativa, ainda que concedido por decisão judicial transitada em julgado em que não foi fixada DCB, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao(à) segurado(a) nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784278v3 e do código CRC 7fd3158b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/9/2021, às 13:25:31


5027423-60.2021.4.04.0000
40002784278 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027423-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: DELAMAR ANTONIO DA SILVA AMADOR

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:13.

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