AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-07.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CLAUDETI SANTOS DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Considerando que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ainda que sem afirmação expressa pela prevalência da perícia administrativa, não há falar em decisão genérica, sendo possível ingressar no exame do mérito do recurso.
2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
3. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral.
4. Após a prova pericial o pedido de liminar poderá ser reavaliado e até mesmo deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-07.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CLAUDETI SANTOS DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por CLAUDETI SANTOS DE ABREU em face de ato judicial da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que indeferiu pedido de antecipação de tutela em sede de demanda objetivando concessão de benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa (enfermidade ortopédica - CID 10: M51.1 e M51.9), conforme documentos acostados aos autos.
Na decisão do evento 4, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oportunizada resposta.
É o relatório.
VOTO
Confiram-se os termos que em proferida a decisão ora agravada (evento 1 - AGRAVO2):
'Defiro a gratuidade da justiça.
Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia ortopédica que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal -Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica na especialidade de ortopedia, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ.
Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: 'intimação de perícia'.
Cite-se e intime-se o INSS.
O prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, ou defesa.
Na oportunidade, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.'
Depreende-se claramente, da transcrição do decisum, tratar-se de pronunciamento genérico, capaz de motivar qualquer outra decisão do mesmo tipo.
A esse propósito, confira-se a redação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, no que pertine ao caso em tela:
'Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)'
Nessa esteira, é imprescindível que o magistrado demonstre a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.
Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 exige, no inciso IX do artigo 93, que o Juiz ou o Tribunal decline as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os elementos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC).
In casu, conclui-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, indeferindo o pedido formulado sem, contudo, examinar as teses e os documentos acostados à exordial, tendentes a comprovar a necessidade da concessão do benefício postulado.
A decisão pode ser concisa, mas não ao ponto de imiscuir-se sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pelo indeferimento do pedido, restando evidente a existência de prejuízo à parte.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com propriedade, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:
'O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional.' (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)
A orientação jurisprudencial desta Corte, outrossim, é uníssona no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.' (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033677-88.2017.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC-1973 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes. 2. No caso concreto, a decisão agravada carece totalmente de fundamentação, pois não examina as alegações da parte, afirmando genericamente que as razões não são capazes de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Não se trata apenas de uma decisão com fundamentação simples, direta, mas de total ausência de fundamentação, pois não há mínima análise das questões trazidas pela parte. 3. Decisão agravada anulada de ofício, devendo o pedido liminar ser novamente submetido ao juízo de origem. Agravo de instrumento e agravo regimental prejudicados.' (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5016032-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016)
Desse modo, considerando-se que o decisum objurgado não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inafastável a sua anulação, devendo outra decisão ser proferida, com a pertinente análise dos argumentos expendidos e documentos acostados no processo de origem. Resta, portanto, prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso, pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-07.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CLAUDETI SANTOS DE ABREU |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Isso porque da leitura da decisão agravada é possível depreender que o juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na perícia administrativa realizada pelo INSS, que havia concluído pela capacidade laboral da agravante.
Considerou, portanto, muito embora não tenha expressamente afirmado, que essa perícia administrativa se sobrepôs aos documentos trazidos pela autora com a inicial do agravo de instrumento.
E, dessa forma, não me parece possível sustentar que a decisão foi genérica, a ponto de merecer anulação, razão pela qual é possível ingressar no exame do mérito do recurso, que passo a fazer.
De acordo com a documentação juntada ao processo, verifico que a agravante, sem profissão declarada e atualmente com 55 anos, trouxe aos autos, tão somente, um atestado fornecido por médico da Prefeitura Municipal de Amaral Ferrador, no qual o profissional refere tratamento médico contínuo por CID M51.1, estando incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado (evento 1 - agravo2 - fl. 20).
Os demais documentos são exames e receitas, que não fornecem diagnóstico preciso, nem referem incapacidade laborativa.
Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AI N. 0003769-42.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 15/10/2015).
Não há dúvidas de que a autora sofre da patologia indicada, porém não se tem juízo de certeza acerca de sua incapacidade laborativa para sustentar a antecipação da tutela em fase recursal.
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-07.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005132020188210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | CLAUDETI SANTOS DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 12/06/2018 16:18:47 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com o Relator
Pedido de Vista em 12/06/2018 17:11:51 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010814-07.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005132020188210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | CLAUDETI SANTOS DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTADIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. A 6ª TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461434v1 e, se solicitado, do código CRC B43C8002. | |
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