
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5023940-27.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VERA MARIA SAMPAIO LEAO
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por maioria, decidiu , vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 18/09/2018 14:54:08 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Isso porque entendo ser possível deferir a tutela antecipada, tendo em vista que os documentos colacionados pela parte agravante comprovam sua incapacidade laboral. Ressalto que não há óbice em se deferir a medida antecipatória à segurada que, muito embora contribua ao RGPS na condição de segurada facultativa, ostenta essa qualidade por ocasião da DER, conforme evidencia o extrato do CNIS juntado ao evento 1 - agravo3 - fl. 5. Ainda que as contribuições tenham cessado em fevereiro de 2016, na data do requerimento, formulado em 08/04/2016, a agravante ainda permanecida protegida pelo sistema, nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.
