Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRF4. 5014178-45.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (TRF4, AG 5014178-45.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014178-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HILARIO TRENTIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da execução de sentença, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o agravante, em síntese, que No caso concreto, houve perícia administrativa para avaliação das condições que ensejaram a manutenção do benefício, em 21/12/2021 (anexa). Observou o INSS, portanto, a legislação e o título executivo, ao proceder à cessação do benefício cujo restabelecimento foi determinado pela decisão agravada. Por outro lado, a decisão recorrida violou frontalmente o art. 9º do CPC, o que já é motivo suficiente para sua anulação.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

Dos autos, extraem-se os seguintes documentos/informações (E1):

a) sentença de 28-09-20 de procedência do pedido de auxílio-doença com trânsito em julgado em dez/20 da qual se extrai que: Assim, na esteira das conclusões médicas, entendo que o autor tem direito à percepção do benefício de auxílio-doença, visto que a enfermidade apresentada determina incapacidade temporária para o desempenho da função laboral habitual, restando, assim, presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. Assim, havendo prova pericial a demonstrar que houve incapacidade laborativa temporária, é de se acolher o pedido inicial, a fim de conceder o benefício do auxílio-doença ao autor, diante do entendimento supra; laudo judicial realizado em 11-12-18 cuja conclusão foi de que: apresenta limitação total e temporária para atividades que demandem a realização de esforços físicos, flexo/extensão e rotação do tronco, devido a ser portador de radiculopatia com indicação cirúrgica ao nível de L4-L5. Sugiro que permaneça em benefício previdenciário auxílio-doença até alta médica... Lombociatalgia... CID M51.1; (negritei)

b) comunicação de decisão do INSS de indeferimento do pedido de prorrogação e de manutenção de pagamento de auxílio-doença até 21-12-21; laudo administrativo de 21-12-21 onde consta o CID M54.4 (lumbago com ciática) e Resultado: Não existe incapacidade laborativa;

c) despacho de 07-03-22 determinando o restabelecimento do auxílio-doença no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, e do qual extraio que: Verifico que não há comprovação por parte da Autarquia da reabilitação da capacidade laboral da beneficiária, sendo que a sentença proferida não indica data limite para findar o auxílio-doença. Sendo assim, entendo ser imprescindível que seja demonstrado pela Autarquia a reabilitação para cessar o benefício.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

No caso, o trânsito em julgado da sentença, na qual não foi fixado prazo de cessação do benefício, ocorreu em dez/20 e o INSS implantou o auxílio-doença por força dessa sentença e o cancelou em 21-12-21, tendo realizado perícia administrativa nessa data que concluiu pela capacidade laborativa. (negritei)

Assim, em se tratando de incapacidade laborativa temporária e não tendo sido fixado prazo de cessação do benefício na sentença já transitada em julgada, é de ser reformada a decisão agravada. (negritei)

Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.

Assim, tendo sido indeferida a prorrogação de benefício e realizado o laudo administrativo, ainda que concedido por decisão judicial transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao(à) segurado(a) nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.

Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195954v2 e do código CRC 49f1aaa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:8:33


5014178-45.2022.4.04.0000
40003195954.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014178-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HILARIO TRENTIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195955v3 e do código CRC e1c77a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:8:33


5014178-45.2022.4.04.0000
40003195955 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014178-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HILARIO TRENTIN

ADVOGADO: mari teresinha maule (OAB RS037357)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora