AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043953-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ERCIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158026v3 e, se solicitado, do código CRC 570B8879. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043953-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ERCIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a implantação do benefício ASSISTENCIAL ao idoso.
Alega a parte agravante que estão preenchidos os requisitos legais pertinentes e, ao contrário do afirmado em procedimento administrativo e pela decisão objurgada, reside no endereço informado, o que, de qualquer sorte, não constitui razão legal para o indeferimento do requerido. Suscita prequestionamento
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo de instrumento submete-se à Lei nº 13.105/2015.
Impende conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Cuida-se Ação Previdenciária ajuizada por Ércio Rodrigues em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e carente, motivo pelo qual requereu junto ao INSS, o benefício de Amparo Assistencial ao idoso. Alega que não possui grupo familiar, residindo sozinho, em uma pequena peça cedida por sua cunhada, sobrevivendo apenas de favores prestados por ela. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Idoso.
É o breve relatório. Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela deve submeter-se à disciplina genérica do tema, prevista no artigo 300 do NCPC, somente sendo possível sua concessão nos casos que presentes, concomitantemente, os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
No caso telado, a autarquia ré constatou, após a analise da documentação do autor, que este "Não possui comprovação do Endereço conforme pesquisa externa".
Com efeito, levando em consideração a conclusão da autarquia requerida, sendo competente para verificar a necessidade de concessão do benefício ao demandante, até o presente momento, com os documentos aqui acostados, não identifico os requisitos essenciais para o deferimento da tutela postulada.
Assim, embora este Juízo não interprete a deficiência com um conceito restritivo, as circunstâncias do caso não demonstram, em juízo de cognição sumária, que a parte autora tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, em sede de antecipação de tutela, notadamente por não haver indicativo de que não possa desenvolver as atividades laborativas.
Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
[...]
A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Assim fixado, prossigo.
Examinando detidamente os autos, realizo que a questão já foi objeto tangencial de precedente recurso neste Tribunal, por mim relatado, como se vê na correspondente ementa (AC nº 0014320-23.2016.4.04.9999, DE 03/03/2017) -
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
1. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. No caso, as declarações de residência juntadas pela parte autora são bastantes para preencher o requisito do art. 319, do CPC/2015.
2. O direito processual contemporâneo nega-se a dar sustentação a atos que revelem mais apego à formalidade do que à finalidade das coisas; este novo pensamento decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo.
Colho dos respectivos relatório e voto condutor
[...]
Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação previdenciária na qual postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485,I do NCPC.
Nas razões de sua inconformidade, a parte autora sustenta que indicou na petição inicial o endereço de sua residência, cumprindo o requisito previsto no art. 319 do NCPC. Aduz, ainda, que não possui comprovante de residência em seu nome e que tal documento não é peça essencial à propositura da demanda. Diz, por fim, que a exigência do Magistrado fere o exercício de seu direito de ação.
Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação processual, vieram os autos conclusos.
Manifestou-se o MPF pelo provimento do apelo.
...
O Juízo determinou (FL. 33) a emenda à inicial para que fosse apresentado comprovação de endereço.
A parte autora juntou declaração de endereço tendo em conta que mora não possui documento em seu nome, uma vez que reside em duas peças cedidas pela Sra. Nair dos Santos Pereira, anexa conta de luz.
Com efeito, muito embora o art. 319, do NCPC liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na exordial.
No caso em tela, as declarações juntadas pela parte autora são bastantes para o preenchimento do requisito do art. 319, do NCPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. SUCIFIÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. A simples indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AG 0000252-92.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 20/04/2016
AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. SUCIFIÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. A simples indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AG 0003372-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 24/09/2015))
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE NO PROCESSO CIVIL. 1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. 2. A presunção legal é no sentido de que as assertivas sejam verdadeiras (certo não se tratar de prova em processo penal), como se vê na literalidade do dispositivo de regência (Lei nº 7.115/83, art. 1º). (TRF4, AG 0003017-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Conforme exigência legal, basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo, portanto, indispensável à propositura da ação o comprovante de residência. Afastada a exigência e determinado o retorno dos autos à origem para que se prossiga na instrução do mandado de segurança. (TRF4, AC 5008974-06.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 02/12/2013)
Assim, entendo como excessivamente formalista a solução dada ao feito pelo R. Juízo originário, especialmente porque o direito processual contemporâneo nega-se a dar sustentação a atos que revelem mais apego à formalidade do que à finalidade das coisas; este novo pensamento decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Com efeito, "o processo é instrumento e todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Do Superior Tribunal de Justiça, colhem-se muitos julgados nesse sentido, valendo destacar alguns, que considero emblemáticos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. PEDIDO DEFICIENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, I, 282, IV, E 295, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDA DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. DEVER OMITIDO PELO JUIZ. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STJ. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. DESPROVIMENTO.
1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se o juiz pode determinar, com base no art. 284 do CPC, a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação, para sanar inépcia relacionada ao pedido.
2. Ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único).
3. A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir.
4. O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244). Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional. Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda.
5. Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser sanada, aproveitando-se os atos processuais já praticados (REsp 239.561/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 15.5.2006), notadamente porque o juiz da causa não indicou nem determinou, no despacho preliminar, a correção desse vício.
6. A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada (CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado com a forma e mais voltado para resultados substanciais.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 837.449/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 266)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA.
1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ).
2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exequente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional.
3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG).
4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC.
(RMS 11.962/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311)
Ressalto, por fim, que a advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades, prestigiando-se a instrumentalidade do processo.
Mesmo não tivesse emendado a inicial, verifica-se desnecessidade de emendar-se a inicial, uma vez que nem mesmo a Corte Especial, nos feitos lá processados, reconhece a necessidade de tal formalismo. Nesse sentido também precedente deste Regional:
EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. SUCIFIÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. A simples indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AG 5005493-64.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 29/04/2014)
O feito está, portanto, regularmente instruído, sendo completamente desnecessária qualquer emenda à inicial.
[...]
Gizo que são várias as declarações da parte autora no sentido de ser verdadeira sua declaração de residência, sob as penas da lei.
Em sede administrativa, conquanto tenha sido apontado um tal impedimento à concessão extrajudicial (porque, de vários vizinhos entrevistados, somente um conhecida a parte autora e teria declarado que o mesmo não reside habitualmente no lugar), não há manifestação inequívoca de satisfação dos demais requisitos legais.
Concluo que o atendimento à pretensão deve ser parcial para que o MM. Juízo a quo, abstraída a questão de veracidade da declaração de residência, analise o pedido de antecipação de tutela.
Nestas condições, defiro em parte o o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043953-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040963820168210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ERCIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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